Legislação Correlata - Decreto 45342 de 27/12/2023
Dispõe sobre os direitos trabalhistas dos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei regulamenta os direitos trabalhistas dos empregados públicos que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.
Art. 2º Ficam assegurados aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan os direitos trabalhistas especificados nesta Lei, sem prejuízo daqueles previstos em outras legislações aplicáveis.
§ 1º A Tabela de Emprego Permanente com os suas respectivas referências salariais deve observar o disposto no Anexo I desta Lei.
§ 2º Aplica-se aos salários dos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan o percentual de reajuste aprovado no Anexo III desta Lei.
§ 3º O pagamento do salário deve ser efetuado no primeiro dia útil do mês subsequente, após o repasse proveniente do Governo do Distrito Federal do valor destinado ao pagamento de pessoal.
Art. 3º O IPEDF Codeplan deve pagar aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção o décimo terceiro salário nos prazos estabelecidos em Lei, com base na remuneração devida no mês de sua efetivação.
Parágrafo único. A primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser efetivada entre os meses de janeiro a novembro, a critério do IPEDF Codeplan, para aqueles empregados que não a tenham recebido anteriormente, por ocasião das férias ou na data de seu aniversário, no caso de opção do empregado, a título de adiantamento, no montante 60% da remuneração.
Art. 4º Os empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção que completaram 10 anos ininterruptos de exercício em Emprego em Comissão ou Função Gratificada da Codeplan, em liquidação, antes da entrada em vigor da Lei federal nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (reforma trabalhista), devem ser beneficiados pela Súmula 372 do TST, que interpretou o disposto na redação original do art. 468 da CLT (legislação modificada) e, portanto, devem ter garantido o direito à incorporação do valor médio da gratificação percebida ao longo do período, em atenção ao Princípio da Irretroatividade e à garantia constitucional do Direito Adquirido.
Parágrafo único. O empregado que possuir função incorporada e for designado para exercer nova Função Gratificada (FG) ou Emprego em Comissão (EC) da Tabela do IPEDF Codeplan faz jus apenas à diferença entre a FG exercida e o valor incorporado ou, tratando-se do exercício de EC, o valor da comissão é reduzido para 60% e subtraído o valor incorporado, não podendo essa diferença ser inferior a 20% do valor da respectiva FG ou EC.
Art. 5º Fica mantida a Gratificação de Atividade de Pesquisa de Campo no importe de 15% sobre o valor correspondente à Referência Salarial 32, concedida para os empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção (Auxiliar de Processamento e Digitador) que se encontrem no efetivo exercício da referida atividade na data de publicação desta Lei, não sendo concedidas novas gratificações, sendo as atuais extintas quando das suas interrupções.
Art. 6º O IPEDF Codeplan deve pagar, mensalmente, aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção, em rubrica destacada, adicional por tempo de serviço de 1%, sobre o salário-base nominal, devido a partir do dia imediato em que o empregado completar cada aniversário de ingresso na Empresa, limitado a 35%.
Art. 7º Aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan deve ser pago, mensalmente, auxílio-alimentação, no valor fixado por meio de decreto.
Art. 8º O IPEDF Codeplan deve regulamentar aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção e seus respectivos dependentes, instrução normativa relativa ao custeio do benefício do Plano de Assistência Médico-Hospitalar.
Art. 9º O IPEDF Codeplan deve garantir ao empregado que estiver em gozo de auxílio-doença, no período compreendido entre o décimo sexto e nonagésimo dia de afastamento, 100% da diferença entre a remuneração a que faria jus e o valor do benefício pago pelo INSS.
§ 1º Quando o empregado não fizer jus ao auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, deve receber do IPEDF Codeplan a complementação referente ao valor do benefício a que faria jus junto ao INSS, observada a Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 61.
§ 2º Não sendo conhecido o valor do auxílio previdenciário, a complementação deve ser paga em valores estimados pela Empresa, observada a Lei nº 8.213, de 1991, art. 61, obrigando-se o empregado a informar no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da sua ciência inequívoca, o real valor do auxílio deferido pelo INSS. Em caso de diferença, a maior ou a menor, deve ser compensada no pagamento imediatamente posterior.
§ 3º Para os empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção, o valor da retribuição deve ser aquele efetivamente percebido à época em que ocorrer a licença-saúde.
§ 4º Após o período fixado no caput, o IPEDF Codeplan pode continuar a conceder a complementação por mais 60 dias, limitado a 30% sobre a diferença do que é pago pelo INSS e à remuneração que seria devida na Empresa, mediante avaliação médica.
Art. 10. Durante a concessão do auxílio-doença por motivo de acidente de trabalho, deferido pela Previdência Social, fica assegurada aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção a complementação salarial equivalente a 100% sobre a diferença entre a importância recebida do INSS e a remuneração a que faria jus no mês de afastamento.
§ 1º A complementação salarial prevista no caput, de caráter eminentemente humanitário, em razão da doença, não se incorpora à remuneração do empregado, sob nenhuma hipótese, causa ou efeito.
§ 2º A complementação assegurada no caput não abrange empregado aposentado que permanecer em serviço.
§ 3º Não sendo conhecido o valor do auxílio previdenciário, a complementação deve ser paga em valores estimados pela Empresa, observada a Lei nº 8.213, de 1991, art. 61, obrigando-se o empregado a informar no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da sua ciência inequívoca, o real valor do auxílio deferido pelo INSS. Em caso de diferença, a maior ou a menor, deve ser compensada no pagamento imediatamente posterior.
§ 4º Aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção, a complementação do auxílio-doença por motivo de acidente de trabalho, para os casos de Lesão por Esforço Repetitivo – LER, somente deve ser concedida se o empregado tiver vínculo empregatício exclusivo com o IPEDF Codeplan e não possuir vínculo estatutário com ente público.
Art. 11. O IPEDF Codeplan deve conceder auxílio-funeral no valor definido por meio de decreto, por ocasião de falecimento de empregado público integrante do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção.
Art. 12. O IPEDF Codeplan deve conceder o auxílio-creche no valor definido por meio de decreto, ao filho de empregado pertencente ao Quadro de Empregados Permanentes em Extinção.
Art. 13. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção deve ser aquele utilizado quando da criação do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan, cabendo ao Instituto realizar estudos para possíveis ajustes, os quais devem ser regulamentados por meio de decreto, pelo Poder Executivo, após avaliações dos órgãos competentes.
Art. 14. O empregado integrante do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção, que, por motivo de reabilitação funcional, teve o contrato de trabalho revisto em 1989, com a alteração da jornada de trabalho de 6 para 8 horas diárias, deve ter assegurada a proporcionalidade salarial, fazendo jus a um adicional de 33,33% sobre o salário-base.
§ 1º Do percentual mencionado no caput, deve ser descontado o percentual eventualmente recebido anteriormente pelo empregado reabilitado, na concessão de referência quando do seu enquadramento no emprego para o qual foi reabilitado.
§ 2º O percentual a que se refere o caput deve ser concedido a título de vantagem pessoal.
Art. 15. As horas trabalhadas que excederem a jornada normal de trabalho devem ser consideradas como extraordinárias e somente podem ser prestadas mediante a comprovação da necessidade de serviço público após manifestação favorável da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, e do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Art. 16. O IPEDF Codeplan deve conceder aos empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção uma licença administrativa remunerada de 3 meses para cada quinquênio ininterrupto de serviços efetivamente prestados à Empresa ou órgão governamental, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A contagem do prazo quinquenal inicia-se a partir de 1º de novembro de 2013.
§ 2º A contagem do prazo para aquisição da Licença Administrativa Remunerada é interrompida quando o empregado, durante o período aquisitivo:
I – sofrer sanção disciplinar de suspensão;
II – licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.
§ 3º As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista nesta cláusula, na proporção de um mês para cada falta.
§ 4º O número de empregados públicos integrantes do Quadro de Empregados Permanentes em Extinção em gozo simultâneo da Licença Administrativa Remunerada não pode ser superior a 1/3 da lotação da respectiva unidade administrativa da Empresa.
§ 5º Fica assegurado às empregadas o direito de iniciar a fruição de Licença Administrativa Remunerada por assiduidade logo após o término da licença-maternidade.
§ 6º A fruição deve se dar mediante requerimento escrito e autorização prévia da Empresa.
§ 7º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia.
Art. 17. Fica prevista a implantação de Plano de Demissão Voluntária ou incentivada, para dispensa individual, plúrima e coletiva, de acordo com o Decreto nº 40.433, de 03 de fevereiro de 2020.
Art. 18. As cláusulas sociais dispostas no Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2023, Número de Registro no MTE DF000722/2021, Data de Registro no MTE em 03/11/2021, Número da Solicitação MR059421/2021, Número do Processo 19964.115092/2021-02, Data do Protocolo 29/10/2021, devem ser previstas por meio de acordo ou instrução implementada pelo IPEDF Codeplan.
Art. 19. A descrição e quantidade dos cargos que integram o Quadro de Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan estão estipuladas no Anexo II desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na data que menciona.
Brasília, 22 de dezembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 26/12/2023 p. 2, col. 2