SINJ-DF

PORTARIA Nº 49, DE 27 DE MARÇO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 120 de 03/11/2020)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 227, incisos VIII e XXIII do Decreto n° 40.079, de 04 de Setembro de 2019,

CONSIDERANDO a classificação da situação mundial da COVID-19 como pandemia, pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO as diretrizes da Portaria MS n.° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO os recentes casos identificados da COVID-19 no território nacional e no Distrito Federal;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, e da Portaria nº 36/SSP/DF, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar as atividades, para maior celeridade dos procedimentos administrativos relativos aos servidores que têm como chefia imediata o Secretário de Segurança, resolve:

Art. 1º Delegar competência aos Subsecretários e Chefes de unidades da Secretaria de Segurança Pública para praticar os seguintes atos administrativos:

I - Autorizar, observada a conveniência, a necessidade do serviço e os termos da Portaria nº 36/SSP/DF, de 17 de março de 2020, a adoção de escalas e turnos alternados de revezamento para os servidores da Secretaria de Segurança Pública, de modo que os setores atingidos não fiquem desguarnecidos;

II - Decidir sobre a hipótese prevista no § 3º, do artigo 4º, da Portaria nº 36/SSP/DF, de 17 de março de 2020;

III - Acompanhar a produtividade do trabalho dos servidores e manter atualizados seus contatos telefônicos para eventual necessidade de acionamento.

IV - Informar ao Gabinete, por meio do Processo: 00050-00014914/2020-23, o plano de trabalho estabelecido, atualizando-o sempre que necessário.

Art. 2º Ficam convalidados os atos já praticados pelos Subsecretários e Chefes de unidades em relação aos assuntos tratados nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e vigorará enquanto perdurar o estado oficial de emergência de saúde pública em razão do COVID-19 ou até que sobrevenha ato específico do Governador do Distrito Federal ou do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 01/04/2020 p. 12, col. 2