(Revogado(a) pelo(a) Resolução 71 de 13/04/2021)
(Revogado(a) pelo(a) Resolução 295 de 14/12/2021)
Dispõe sobre a alteração das regras para alienação dos imóveis de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal CODHAB/DF.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO O DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 21, do Estatuto Social, aprovado na 112ª reunião do Conselho de Administração, em 26 de junho de 2018, registrado na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 1082442, e na Súmula sob nº 204/2019, aprovada pela Diretoria Executiva desta Companhia, resolve:
CONSIDERANDO a necessidade de captação de recursos para aplicação na Política Habitacional de Interesse Social de responsabilidade desta CODHAB/DF;
CONSIDERANDO que a CODHAB/DF comercializará imóveis de interesse social de sua propriedade objetivando o atendimento dos beneficiários finais de sua lista;
CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos e critérios para venda direta de imóveis de interesse social dos quais esta Companhia é proprietária.
Art. 1º Esta resolução dispõe acerca das regras para alienação de imóveis de interesse social de propriedade desta Companhia, por meio da venda direta, para atendimento da Política Habitacional do Distrito Federal disposta na Lei Distrital nº 3.877/2006.
Art. 2º As alienações regidas por esta Resolução serão conduzidas pela Diretoria Imobiliária.
Art. 3º Poderão participar das vendas diretas realizadas por esta Companhia, desde que aprovados pela Diretoria Executiva desta Companhia, pessoas físicas ocupantes de imóvel de propriedade desta Companhia, há pelo menos 05 (cinco) anos, de forma mansa e pacífica, que se enquadrem nos critérios da Lei Distrital nº 3.877/2006, bem como os já habilitados no Programa Habitacional do Distrito Federal.
I - Em casos de impedimento legal para habilitação no Programa Habitacional do Distrito Federal, será realizada licitação assegurando-se o direito de preferência ao atual ocupante;
II - O atual ocupante para o fim de contar o prazo exigido neste artigo, pode acrescentar ao período de sua ocupação o de seus antecessores, contanto que sejam contínuos;
III - O disposto no caput não se aplica ao ocupante que seja proprietário de imóvel urbano nos termos do art. 329, anexo II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º A CODHAB/DF convocará o ocupante para conhecimento dos requisitos e das condições a respeito do processo de alienação do imóvel por ele ocupado.
Art. 5º Na avaliação dos imóveis objeto desta resolução será utilizado o valor de mercado e serão deduzidas a infraestrutura e benfeitorias implantadas pelo ocupante, quando for o caso.
Art. 6º A aquisição do imóvel será feita diretamente com a CODHAB/DF à vista ou de forma parcelada, devendo ser observadas as seguintes condições:
I - Será cobrada entrada mínima de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do imóvel em todas as formas de pagamento.
II - O interessado que optar pelo pagamento à vista fará jus ao desconto a um desconto de 25% (Vinte e Cinco por Cento) sobre o valor de venda do imóvel.
III - O interessado que optar por pagar entrada igual ou superior a 5%(Cinco por Cento) do valor de venda do imóvel fará jus a desconto, conforme discriminado na tabela abaixo
IV - O valor do desconto, em reais, que se refere o item III deste artigo, será deduzido do valor da entrada.
V - Nas vendas parceladas, o valor nominal da prestação será calculado de acordo com o Sistema de Amortização Constante - SAC ou Sistema PRICE, considerando a taxa de juros, o prazo de financiamento e o saldo devedor a financiar.
VI - A taxa de juros será de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) ao mês e a atualização monetária ocorrerá da seguinte forma:
a) Vendas parceladas em até 12 (doze) meses, não incidirá atualização;
b) Vendas parceladas acima de 12 (doze) meses e até 36 (trinta e seis) meses, incidirá atualização anual, sendo que o índice a ser utilizado será o de 2 (dois) meses anterior ao mês vigente, de acordo com o IPCA ou outro índice oficial que vier a substituí-lo;
c) Vendas parceladas acima de 36 (trinta e seis) meses incidirá atualização mensal na forma descrita na alínea anterior;
d) Na hipótese de extinção do IPCA, será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE);
VII - O prazo máximo de parcelamento, para pessoas físicas, será em até 240 (duzentos e quarenta) meses e para pessoas jurídicas, será de até 180 (cento e oitenta) meses, sendo que este prazo somado a idade do beneficiário não ultrapasse 966 (novecentos e sessenta e seis) meses, ou seja, 80 (oitenta) anos e 06 (seis) meses, conforme apólice referente ao seguro habitacional contatado por esta CODHAB/DF como garantia;
VIII - Caso a soma da idade ultrapasse os 966 (novecentos e sessenta e seis) meses o ocupante não terá direito ao seguro habitacional, portanto, em caso de falecimento o imóvel retornará ao patrimônio da CODHAB/DF com toda a infraestrutura e benfeitorias implantadas, sem direito a indenização pelas referidas benfeitorias, independente de notificação, salvo quitação integral do saldo devedor pelos herdeiros;
IX - Caberá ao promitente comprador, responder pelas despesas relativas à emissão do boleto, no valor praticado à época.
Art. 7º No caso de atraso no pagamento das prestações serão estas acrescidas de multa de 2% (dois por cento), juros mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como incidência de atualização monetária.
Art. 8º Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Art. 9º O ocupante que atender a todos os critérios, terá o prazo de até 30 (trinta) dias para assinatura do contrato e registrá-lo no Cartório de Imóveis competente.
Art. 10. O pagamento das taxas de lavratura do contrato e de seu registro será de responsabilidade do ocupante.
Art. 11. O beneficiário, independente da forma de pagamento, deverá comparecer na sede da CODHAB/DF até o 5º dia útil de cada mês para buscar o boleto da prestação ou solicitar o envio via aplicativo/e-mail.
Parágrafo Primeiro. Nos casos de compra à vista, o prazo para pagamento do boleto será de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do contrato.
Parágrafo Segundo. Nos casos de compra parcelada, o prazo para pagamento do boleto de entrada será de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do contrato.
Art. 12. O contrato será rescindido quando houver qualquer descumprimento dos artigos dessa resolução, bem como das cláusulas previstas no referido instrumento.
Art. 13. O Contrato de Compra e Venda , deverá contemplar no mínimo, as seguintes cláusulas:
2. Informação do objeto de venda;
3. Caracterização do imóvel e seu preço, conforme avaliação realizada pela CODHAB/DF;
4. Valor e quantidade das prestações e seus reajustes pelo sistema PRICE ou SAC;
5. Fórmula e índice de reajustes de saldo devedor;
6. Penalidades aplicáveis por atraso no pagamento das parcelas mensais e atualização monetária até o efetivo pagamento;
7. Possibilidade de amortização e/ou quitação antecipada do saldo devedor;
8. Possibilidade de transferência do imóvel a terceiros;
9. Responsabilidades do adquirente;
10. Obrigações quanto da Carta de Habite-se, nos casos em que couber;
11. Cláusula resolutiva expressa no caso de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) alternadas.
Art. 14. O beneficiário fica responsável pelo pagamento de quaisquer tributos, preços públicos e demais encargos que acompanham o imóvel, ainda que vencidos e/ou a vencer conforme o caso.
Art. 15. O adquirente não poderá alegar desconhecimento das condições de alienação, das características do imóvel, da forma de pagamento e das cláusulas contratuais.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica Revogada a Resolução CODHAB nº 445/2018 e demais disposições em contrário.
WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 05/12/2019 p. 8, col. 2