Dispõe sobre a alteração das regras para alienação dos imóveis de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal CODHAB/DF.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO O DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 21, do Estatuto Social, aprovado na 112ª reunião do Conselho de Administração, em 26 de junho de 2018, registrado na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 1082442, e na Súmula sob nº 204/2019, aprovada pela Diretoria Executiva desta Companhia, resolve:
CONSIDERANDO a necessidade de captação de recursos para aplicação na Política Habitacional de Interesse Social de responsabilidade desta CODHAB/DF;
CONSIDERANDO que a CODHAB/DF comercializará imóveis de interesse social de sua propriedade objetivando o atendimento dos beneficiários finais de sua lista;
CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos e critérios para venda direta de imóveis de interesse social dos quais está Companhia é proprietária.
CONSIDERANDO por último, a necessidade de se proceder a regularização da titularidade dos imóveis ocupados.
Art. 1º Esta resolução dispõe acerca das regras para alienação de imóveis de interesse social de propriedade desta Companhia, por meio da venda direta ou doação, para atendimento da Política Habitacional do Distrito Federal disposta na Lei Distrital nº 3.877/2006 e Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
Art. 2º Fica estabelecido que a CODHAB/DF apenas comercializará por venda direta os imóveis de interesse social de sua propriedade, em nome dos atuais ocupantes que não atenderem os critérios para doação os quais são:
I - Ter renda familiar de até 05 (cinco) salários-mínimos;
II - comprovar de qualquer forma admitida em Lei, que residem no imóvel a ser regularizado nos últimos 05 (cinco) anos;
III - não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV - não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V - não ter sido beneficiados em programas habitacionais do Distrito Federal;
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as seguintes situações:
I - propriedade anterior de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos cinco anos;
II - propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos cinco anos;
III - propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinquenta por cento;
IV - propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a vinte e cinco por cento;
V - propriedade anterior, pelo cônjuge ou companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial no Distrito Federal do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente;
VI - devolução espontânea de imóvel residencial havido de programa habitacional desenvolvido pelo Governo do Distrito Federal ou por meio de instituição vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, comprovada mediante a apresentação de instrumento registrado em cartório;
VII - nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício;
VIII - renúncia de usufruto vitalício.
Art. 3º As alienações regidas por esta Resolução serão conduzidas pela Diretoria Imobiliária.
Art. 4º Poderão participar das vendas diretas realizadas por esta Companhia, desde que aprovados pela Diretoria Executiva desta Companhia;
I - pessoas físicas, com renda familiar até 12 (doze) salários-mínimos;
II - seja ocupante do imóvel há pelo menos 05 (cinco) anos, de forma mansa e pacífica, bem como habilitado no Programa Habitacional do Distrito Federal.
§ 1º - o atual ocupante para o fim de contar o prazo exigido neste artigo, pode acrescentar ao período de sua ocupação o de seus antecessores, contanto que sejam contínuos;
§ 2º - em casos de impedimento legal para habilitação no Programa Habitacional do Distrito Federal, será realizada licitação assegurando-se o direito de preferência ao atual ocupante;
III - será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem, sem autorização do Poder Público, ou que seja proprietário de imóvel urbano.
IV - O disposto no caput aplica-se os incisos III, IV e Parágrafo único do Art. 2º desta Resolução.
Art. 5º A CODHAB/DF convocará o ocupante para conhecimento dos requisitos e das condições a respeito do processo de alienação do imóvel por ele ocupado.
Art. 6º Na avaliação dos imóveis objeto desta resolução, será utilizado o valor atual de mercado sendo deduzidas a infraestrutura e benfeitorias implantadas pelo ocupante e seus antecessores, quando for o caso.
Parágrafo único: É facultado à CODHAB, conceder desconto de até 60% do valor da avaliação previsto no caput deste artigo, ao atual ocupante que não possua renda familiar compatível ao custeio das prestações mensais do financiamento do imóvel, devidamente comprovada através de documentação legal e após deliberação da Diretoria Executiva desta Companhia.
Art. 7º A aquisição do imóvel será feita diretamente com a CODHAB/DF à vista ou de forma parcelada, devendo ser observadas as seguintes condições:
I - Será cobrada entrada mínima de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda do imóvel em todas as formas de pagamento.
II - O interessado que optar pelo pagamento à vista fará jus ao desconto a um desconto de 25% (Vinte e Cinco por Cento) sobre o valor de venda do imóvel.
III - O interessado que optar por pagar entrada igual ou superior a 5% (Cinco por Cento) do valor de venda do imóvel fará jus a desconto, conforme discriminado na tabela abaixo
IV - O valor do desconto, em reais, que se refere o item III deste artigo, será deduzido do valor da entrada.
V - Nas vendas parceladas, o valor nominal da prestação será calculado de acordo com o Sistema de Amortização Constante - SAC ou Sistema PRICE, considerando a taxa de juros, o prazo de financiamento e o saldo devedor a financiar.
VI - A taxa de juros será de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) ao mês e a atualização monetária ocorrerá da seguinte forma:
a) Vendas parceladas em até 12 (doze) meses, não incidirá atualização;
b) Vendas parceladas acima de 12 (doze) meses e até 36 (trinta e seis) meses, incidirá atualização anual, sendo que o índice a ser utilizado será o de 2 (dois) meses anterior ao mês vigente, de acordo com o IPCA ou outro índice oficial que vier a substituí-lo;
c) Vendas parceladas acima de 36 (trinta e seis) meses incidirá atualização mensal na forma descrita na alínea anterior;
d) Na hipótese de extinção do IPCA, será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE);
VII - O prazo máximo de parcelamento, para pessoas físicas, será em até 240 (duzentos e quarenta) meses e para pessoas jurídicas, será de até 180 (cento e oitenta) meses, sendo que este prazo somado a idade do beneficiário não ultrapasse 966 (novecentos e sessenta e seis) meses, ou seja, 80 (oitenta) anos e 06 (seis) meses, conforme apólice referente ao seguro habitacional contatado por esta CODHAB/DF como garantia;
VIII - Caso a soma da idade ultrapasse os 966 (novecentos e sessenta e seis) meses o ocupante não terá direito ao seguro habitacional, portanto, em caso de falecimento o imóvel retornará ao patrimônio da CODHAB/DF com toda a infraestrutura e benfeitorias implantadas, sem direito a indenização pelas referidas benfeitorias, independente de notificação, salvo quitação integral do saldo devedor pelos herdeiros;
IX - Caberá ao promitente comprador, responder pelas despesas relativas à emissão do boleto, no valor praticado à época.
Art. 8º No caso de atraso no pagamento das prestações serão estas acrescidas de multa de 2% (dois por cento), juros mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como incidência de atualização monetária.
Art. 9º Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Art. 10. O ocupante que atender a todos os critérios, terá o prazo de até 30 (trinta) dias para assinatura do contrato e registrá-lo no Cartório de Imóveis competente.
Art. 11. O pagamento das taxas de lavratura do contrato e de seu registro será de responsabilidade do ocupante.
Art. 12. O beneficiário, independente da forma de pagamento, deverá comparecer na sede da CODHAB/DF até o 5º dia útil de cada mês para buscar o boleto da prestação ou solicitar o envio via aplicativo/e-mail.
Parágrafo Primeiro. Nos casos de compra à vista, o prazo para pagamento do boleto será de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do contrato.
Parágrafo Segundo. Nos casos de compra parcelada, o prazo para pagamento do boleto de entrada será de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do contrato.
Art. 13. O contrato será rescindido quando houver qualquer descumprimento dos artigos dessa resolução, bem como das cláusulas previstas no referido instrumento.
Art. 14. O Contrato de Compra e Venda, deverá contemplar no mínimo, as seguintes cláusulas:
2. Informação do objeto de venda;
3. Caracterização do imóvel e seu preço, conforme avaliação realizada pela CODHAB/DF;
4. Valor e quantidade das prestações e seus reajustes pelo sistema PRICE ou SAC;
5. Fórmula e índice de reajustes de saldo devedor;
6. Penalidades aplicáveis por atraso no pagamento das parcelas mensais e atualização monetária até o efetivo pagamento;
7. Possibilidade de amortização e/ou quitação antecipada do saldo devedor;
8. Possibilidade de transferência do imóvel a terceiros;
9. Responsabilidades do adquirente;
10. Obrigações quanto da Carta de Habite-se, nos casos em que couber;
11. Cláusula resolutiva expressa no caso de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 06 (seis) alternadas.
Art. 15. O beneficiário fica responsável pelo pagamento de quaisquer tributos, preços públicos e demais encargos que acompanham o imóvel, ainda que vencidos e/ou a vencer conforme o caso.
Art. 16. O adquirente não poderá alegar desconhecimento das condições de alienação, das características do imóvel, da forma de pagamento e das cláusulas contratuais.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a Resolução CODHAB nº 445/2018, 616/2019, 71/2021 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1, 2 e 3 de 15/12/2021 p. 28, col. 2