SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 163, DE 2023

Define os valores e as patologias para pagamento do auxílio-medicamento no âmbito do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da CLDF – Fascal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente no art. 39 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e considerando a Resolução que regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fascal, RESOLVE:

Art. 1º Os valores para cálculo do auxílio-medicamento serão aqueles constantes na lista da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de regular o preço de medicamentos no mercado nacional.

Parágrafo único. Caso o valor pago pelo beneficiário seja menor do que o previsto na lista mencionada no caput, será usado como referência para cálculo o valor efetivamente pago conforme comprovante apresentado na solicitação do reembolso.

Art. 2º Fica estabelecido o limite máximo mensal reembolsável de 50% da despesa apurada, na forma do artigo anterior, para o auxílio-medicamento de uso crônico fixado na Resolução do Fascal.

Parágrafo único. O teto de reembolso é R$ 297,11 (duzentos e noventa e sete reais e onze centavos), limitado ao valor total da mensalidade paga por cada beneficiário do Fascal.

Art. 3º As patologias consideradas crônicas, para efeito de concessão de auxílio-medicamento, são:

I – Artrite reumatoide;

II – Asma e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica;

III – Autismo;

IV – Diabetes Mellitus;

V – Doença de Alzheimer;

VI – Doença de Paget;

VII – Doença de Parkinson;

VIII – Doença renal crônica estágios 4 e 5;

IX – Epilepsia;

X – Esclerose múltipla;

XI – Espondilite anquilosante;

XII – Glaucoma (excluídos colírios lubrificantes);

XIII – Insuficiência cardíaca;

XIV – Lúpus Eritematoso Sistêmico;

XV – Neoplasia maligna;

XVI – Paralisia irreversível e incapacitante;

XVII – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.

Art. 4º O pagamento do reembolso de medicamentos disciplinados neste Ato está condicionado à autorização prévia da perícia médica do Fascal.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput terá validade de 1 ano a contar da data da emissão do parecer.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Atos da Mesa Diretora nº 141/2019 e nº 17/2020.

Sala de Reuniões, 26 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE

Vice-Presidente

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT

Segundo-Secretário

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Terceiro-Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 234, seção 1 e 2 de 30/10/2023 p. 29, col. 1