(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 163 de 26/10/2023)
Define a Tabela de Referência e fixa os valores máximos de reembolso de despesas com medicamentos
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto nos art. 39º, do Regimento Interno e Anexo II, art. 9º da Resolução nº 296/2017, RESOLVE:
Art. 1º Os valores para cálculo do auxílio-medicamento serão aqueles constantes da Tabela de Referência aprovada pelo Comitê de Governança do FASCAL e pelo Conselho de Administração, anualmente reajustado, na forma do disposto no art. 23, § 1º da Resolução nº 296/2017.
Art. 2º Fica estabelecido limite de reembolso aos beneficiários para o auxílio para medicamento de uso crônico fixado no art. 23 da Resolução nº 269/2017.
§ 1º O valor do reembolso é calculado sobre o menor valor entre a despesa realizada e o constante da Tabela de Referência, observado o percentual de reembolso previsto neste artigo.
§ 2º O valor máximo mensal reembolsável é de 50% da despesa apurada, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º O teto de reembolso é de R$ 297,11 (Duzentos e noventa e sete reais e onze centavos), limitado ao valor total da mensalidade paga por cada beneficiário do Fascal.
Art. 3º As patologias consideradas crônicas para efeito de concessão de auxílio de medicamentos, conforme parecer da Perícia Médica do FASCAL, são:
II - Neoplasia maligna e intercorrências correlatas;
VI - Paralisia irreversível e incapacitante;
VII - Espondilite anquilosante;
XI - Glaucoma (excluídos colírios lubrificantes);
XII - Asma e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica;
XIII - Lúpus Eritematoso Sistêmico;
XV - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
XVI – Autismo; (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 17 de 17/02/2020)
XVII – Epilepsia. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 17 de 17/02/2020)
§ 1º Os auxilios-medicamento já deferidos pelo FASCAL para patologias que não correspondam ao rol definido neste artigo deverão ser revistos no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da publicação deste ato.
§ 2º A manutenção ou o deferimento de auxílio-medicamento para patologias diferentes das indicadas no rol previsto neste artigo deverá estar fundamentada em parecer técnico da perícia.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de novembro de 2019
Deputado RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Deputado DELMASSO
Vice-Presidente
Deputado IOLANDO
Primeiro Secretário
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo Secretário
Deputada JAQUELINE SILVA
Terceira Secretária Suplente
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 234, seção 1 e 2 de 11/11/2019 p. 33, col. 1