SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 6559 de 23/04/2020

DECRETO Nº 40.872, DE 06 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus nas Regiões Administrativas de Ceilândia, Sol Nascente e Estrutural, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, nas Regiões Administrativas de Ceilândia, Sol Nascente/Pôr do Sol e Estrutural, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensos, por 72h, a contar de 00h01min do dia 08 de junho de 2020, nas Regiões Administrativas de Ceilândia, Sol Nascente e Estrutural:

I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

II - atividades coletivas de cinema e teatro;

III - academias de esporte de todas as modalidades;

IV - museus;

V - parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;

VI - boates e casas noturnas;

VII - atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;

a) nos shoppings centers fica autorizado apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde, farmácias e delivery.

VIII - cultos e missas de qualquer credo ou religião;

IX – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas de conveniências e afins:

X – salões de beleza e centros estéticos.

Art. 3º Ficam excluídas da suspensão disposta no art. 2º deste Decreto as seguintes atividades comerciais:

I - clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmácias;

II - clínicas veterinárias, somente para atendimento de urgências;

III - supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares, sendo vedado, em todos os casos, a venda de refeições e de produtos para consumo no local;

IV - padarias e lojas de panificados, apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo para consumo no local;

V - lojas de materiais de construção e produtos para casa, incluídos os home centers;

VI - postos de combustíveis;

VII - lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis, sendo vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras;

VIII - petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;

IX - relativas a toda a cadeia do segmento de veículos automotores;

X - empresas que firmarem instrumentos de cooperação com o Distrito Federal no enfrentamento da emergência de saúde pública relativas ao coronavírus ou à dengue nas áreas de atendimento à saúde básica, atendimento odontológico, assistência social, e nutrição, tanto para o fornecimento de alimentação preparada com embalagem para retirada individual, quanto para recolhimento e distribuição de alimentos em programas para garantir a segurança alimentar;

XI - funerárias e serviços relacionados;

XII - lotéricas e correspondentes bancários;

XIII - lavanderias, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;

XIV - floriculturas, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;

XV - empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas;

XVI - o atendimento ao público em todas as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal, públicas e privadas;

XVII - o Sistema S:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai);

b) Serviço Social do Comércio (Sesc);

c) Serviço Social da Indústria (Sesi);

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac);

e) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);

f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop);

g) Serviço Social de Transporte (Sest);

h) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);

i) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).

XVIII - óticas;

Parágrafo único. Ficam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.

Art. 4º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

II - utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde através do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/PlanodeContinge%CC%82ncia-Coronavirus-versa%CC%83o-5-1.pdf.;

V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

VI - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;

VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VIII - utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.

IX - aferir a temperatura dos consumidores;

X - aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;

§ 1º Quando constatado o estado febril ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.

§ 2º O estado febril de que trata o § 1º deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,3 °C.

§ 3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavirus.

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, que poderá trabalhar em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.

Art. 6º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e demais atividades nas regiões administrativas indicadas no art. 1º se submetem às regras deste Decreto, durante o prazo estipulado no art. 2º, aplicando-se o Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020 apenas naquilo que for compatível.

Art. 7º As medidas adotadas neste Decreto podem ser prorrogadas, em caso de não observância das determinações nele contidas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de junho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, Edição Extra, seção 1 de 06/06/2020 p. 1, col. 1