Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 14 de 08/04/2008
Modifica a Resolução nº 155, de 1999, que dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no art. 46 da Resolução nº 155, de 1999, e no art. 19 do Anexo I do Regulamento do Conselho de Administração do FASCAL, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso IV do art. 7º da Resolução nº 155, de 1999, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ..............................
IV – os filhos solteiros e os enteados entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos dependentes econômicos, conforme declarado junto à Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Legislativa do Distrito Federal – DRH/CLDF, se estudantes de ensino superior, em cursos regulares ou de pós-graduação, condição esta a ser comprovada semestralmente.
Art. 2º Alterar os incisos I e II e o § 2º do art. 8º da Resolução nº 155, de 1999, bem como revogar os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º ..............................
I – os genitores, naturais ou adotivos, que sejam dependentes econômicos do titular, conforme declarado junto à DRH/CLDF;
II – os filhos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, se portadores de invalidez e dependentes econômicos do titular, conforme declarado junto à DRH/CLDF, a critério técnico da perícia médica do Fascal;
§ 2º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária ou eventual. Sua comprovação será efetuada junto à DRH/CLDF.
Art. 3º Alterar o caput e o § 2º do art. 17 da Resolução nº 155, de 1999, bem como acrescentar, ao mesmo artigo, os parágrafos 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
Art. 17 O associado, quando exonerado, deverá quitar integralmente seus débitos como o FASCAL, sendo a dívida deduzida das verbas indenizatórias.
§ 1º ..............................
§ 2º O Gerente-Coordenador do FASCAL poderá conceder, quando solicitado pelo associado, o parcelamento do saldo devedor, observados os seguintes critérios:
a) débitos até o valor de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), não haverá parcelamento;
b) débitos a partir de R$ 200,00 (duzentos reais), parcelamento em até 6 (seis) vezes mensais, sendo as parcelas não inferiores a R$ 100,00 (cem reais);
c) aplicar às parcelas as regras de atualização monetária e juros atualizados pelo Governo do Distrito Federal;
d) em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias de qualquer um das parcelas, serão consideradas vencidas as parcelas vincendas e não poderá ser concedido novo parcelamento, sendo o débito encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Governo do Distrito Federal.
§ 3º ..............................
§ 4º ..............................
§ 5º Em casos especiais, autorizados pelo Conselho de Administração do FASCAL, o saldo devedor poderá ser parcelado em até 12 (doze) mensalidades, observados os critérios contidos no § 2º do art. 17 desta Resolução.
§ 6º Os débitos de ex-associados não parcelados e não quitados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento das verbas indenizatórias, serão encaminhados para inscrição na Dívida Ativa do Governo do Distrito Federal.
§ 7º No caso de apuração de débitos posteriores à quitação ou parcelamento, esgotadas as tentativas de cobrança pelo FASCAL, estes deverão ser quitados ou parcelados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida pelo FASCAL, sob pena de inclusão do débito na Dívida Ativa do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º Alterar o art. 28-B da Resolução nº 155, de 1999, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28-B As sessões com especialistas em Reeducação Postural Global – RPG, ficam limitadas a 10 (dez) sessões/ano.
Art. 5º Acrescentar o inciso XIV ao art. 20 da Resolução nº 155, de 1999, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 ..............................
XIV – consulta com nutricionista/nutrólogo.
Art. 6º Incluir o seguinte parágrafo único ao art. 29, da Resolução nº 155, de 1999, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 ..............................
Parágrafo único. A concessão do benefício previsto neste artigo fica limitada a 1 (um) aparelho por ouvido, no prazo mínimo de 4 (quatro) anos, contado da data de aquisição do aparelho custeado pelo FASCAL.
Art. 7º Alterar o inciso VII do art. 5º do Anexo I da Resolução nº 155, de 1999, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ..............................
VII - Autorizar o parcelamento dos casos especiais de débitos junto ao FASCAL, de responsabilidade de associados, até o limite de 12 (doze) parcelas mensais, observados os critérios contidos no § 2º do Art. 17 da Resolução nº 155, de 1999.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 16 de fevereiro de 2006
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 35 de 17/02/2006 p. 7, col. 2