(Revogado(a) pelo(a) Portaria 451 de 25/09/2024)
Dispõe sobre a instrução de processos de pagamentos indenizatórios ou de reconhecimento de dívida, com fulcro no Decreto nº 32.598/10.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 509, inciso VII, do Decreto nº 39.546/2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Para fins de adequada segurança jurídica, os processos de pagamentos indenizatórios ou de reconhecimento de dívida de atividades fáticas ou contratos inadimplidos não atualmente continuados e que não estejam sendo executadas concomitante ao tramite do pagamento, serão, com fulcro no Decreto nº 32.598/10, remetidos à Assessoria Jurídico-Legislativa para manifestação jurídica que possa subsidiar a decisão do gestor.
§1° Quando a matéria descrita do caput já estiver assinalada como objeto de ação judicial ou de análise pelos Tribunais de Contas ou outro Órgão de Controle, o processo deve ser encaminhado à Assessoria Jurídico-Legislativa para manifestação preliminar.
§2º Tanto nos processos em que houve a manifestação preliminar como naqueles em que esta foi dispensada, haverá o encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa após a completa instrução processual, para manifestação, que será posterior a da Unidade Setorial de Controle Interno (USCI), e igualmente subsidiará a decisão do gestor.
§3° A remessa tratada no caput e nos §§1º e 2º deve ser realizada com a devida antecedência, garantindo prazo de 15 dias para que a Assessoria Jurídico-Legislativa realize eventuais encaminhamentos e eventual consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, quando a matéria não estiver pacificada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2024 p. 21, col. 1