Legislação Correlata - Resolução 1 de 26/05/2021
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43231 de 19/04/2022)
Aprova o Regimento Interno do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓRECEITA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, diante do disposto no art. 11 da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, e em consonância com os termos da Lei Complementar nº 292, de 02 de junho de 2000, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA, criado pela Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, o qual passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de outubro de 2016
128º da República e 57º de Brasília
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 37.688, DE 04 DE OUTUBRO DE 2016 REGIMENTO INTERNO DO Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA
DA INSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 1° O Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA, instituído, no âmbito do Governo do Distrito Federal, pela Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com o n°. 24.552.092/0001-80, sob a gestão da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, observará, em seu funcionamento, as disposições constantes em sua lei de instituição, na legislação correlata e no presente Regimento Interno.
Art. 2º O PRÓ-RECEITA, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, tem por finalidade o aparelhamento, a modernização, o incentivo e o gerenciamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança administrativa, promovendo, entre outras, as seguintes ações:
I - aperfeiçoamento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura física e tecnológica de uso da Subsecretaria da Receita - SUREC;
II - aquisição de bens e serviços;
III - qualificação profissional dos servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;
IV - aperfeiçoamento dos processos de trabalho e da gestão dos recursos físicos e humanos;
V - realização de outras atividades relacionadas aos objetivos do PRÓ-RECEITA.
Art. 3° A gestão do PRÓ-RECEITA será exercida por um Conselho de Administração, com a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado de Fazenda;
II - o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - o Subsecretário da Receita;
IV - o Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicações;
V - o Subsecretário de Administração Geral;
VI - dois coordenadores da Subsecretaria da Receita, com mandato anual, em sistema de rodízio;
VII - o Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;
VIII - 1 representante indicado pelo Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal - SINDIFISCO-DF, dentre seus filiados;
IX - 1 representante indicado pelo Sindicato da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal - SINAFITE-DF, dentre seus filiados.
Parágrafo único. Os membros a que se refere o inciso VI serão indicados pelo Subsecretário da Receita, limitada a recondução por um mandato.
Art. 4° O Conselho de Administração do PRÓ-RECEITA tem como competências:
I - definir as normas operacionais do PRÓ-RECEITA;
II - estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;
III - elaborar e aprovar proposta anual de orçamento do PRÓ-RECEITA;
IV - alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômicofinanceira e os recursos disponíveis;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ-RECEITA, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
VI - dirigir a administração do PRÓ-RECEITA de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente;
VII - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do PRÓ-RECEITA;
VIII - manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IX - elaborar a proposta de Regimento Interno do PRÓ-RECEITA, sugerir alterações e a elaboração de legislação complementar;
X - deliberar sobre decisões adotadas ad referendum pelo Presidente;
XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do PRÓ-RECEITA.
Art. 5° A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Secretário de Estado de Fazenda e, na sua ausência, pelo Secretário Adjunto de Estado de Fazenda do Distrito Federal ou pelo Subsecretário da Receita do Distrito Federal, nessa ordem, cabendo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
II - convocar as reuniões do Conselho de Administração, em caráter ordinário e extraordinariamente, tanto por sua iniciativa como por provocação da maioria absoluta dos membros do colegiado;
III - autorizar as aquisições de material e a execução de serviços, bem como a realização da respectiva despesa, de acordo com os planos e o orçamento aprovados e a disponibilidade financeira;
IV - assinar contratos, convênios, ajustes e demais instrumentos congêneres;
V - coordenar a gestão e zelar pelo patrimônio do PRÓ-RECEITA;
VI - deliberar "ad referendum" do Plenário, sobre casos de urgência ou de relevante interesse público;
VII - delegar, se conveniente, a execução de competências de gestão atribuídas à Presidência;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração.
Art. 6º Compete à Gerência de Gestão do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF, da Diretoria de Orçamento e Finanças da Subsecretaria da Administração Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, as atividades de apoio ao Conselho de Administração do PRÓ-RECEITA relativas à gestão e à execução do Fundo, compreendendo:
I - planejar, coordenar e controlar a administração orçamentária, financeira e patrimonial do PRÓ-RECEITA;
II - consolidar os documentos comprobatórios das receitas e despesas vinculadas ao PRÓ-RECEITA;
III - consolidar planos e programas a serem desenvolvidos e submetidos à aprovação do Conselho de Administração;
IV - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as normas internas de organização e funcionamento;
V - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;
VI - secretariar, organizar e manter registro dos atos do Conselho;
VII - preparar os atos decisórios e de expediente decorrentes das deliberações do Conselho;
VIII - preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros até 48 (quarenta e oito) horas antes do seu início;
IX - elaborar o relatório anual de atividades;
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração.
Art. 7º O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, fornecerá subsídios e informações representativas da situação do PRÓ-RECEITA às instâncias competentes, nos termos da legislação em vigor, visando à prestação de contas.
DA ORIGEM E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8° Constituem recursos financeiros do PRÓ-RECEITA:
I - os encargos de que trata o § 1º, em relação aos créditos cobrados de acordo com o inciso I, destinados para a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma do § 2º, todos do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de abril de 1994;
II - as contribuições, as subvenções e os auxílios da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - as doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados nacionais ou internacionais, além de outros recursos;
IV - os recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;
V - os valores advindos da aplicação dos recursos do fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;
VI - as contribuições, as subvenções e outros valores destinados a propiciar o aperfeiçoamento da administração tributária;
VII - outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.
Art. 9° Os recursos do PRÓ-RECEITA serão depositados no Banco de Brasília S.A., Agência nº: 0100, na conta corrente nº 054288-0, com a denominação Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA, e serão movimentados unicamente pelo Conselho de Administração do Fundo.
Art. 10. Os recursos do PRÓ-RECEITA, enquanto não empregados nas suas finalidades, serão obrigatoriamente aplicados no Banco de Brasília S.A - BRB e os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras deverão ser utilizados para o atendimento de seus objetivos essenciais.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade do Conselho de Administração do PRÓ-RECEITA os prejuízos decorrentes de aplicações consideradas de risco.
Art. 11. Na gestão dos recursos do PRÓ-RECEITA serão observadas as normas gerais de execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Art. 12. O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que nesta condição for convocado pelo seu Presidente, observado o art. 5º, inciso II.
§1º As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos.
§2º Nas deliberações do Conselho de Administração, o Presidente terá direito ao voto de qualidade.
§3º As deliberações do Conselho de Administração serão materializadas em atos administrativos sob a forma de decisões, pareceres e resoluções.
§4º As Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 13. Os pedidos para inclusão de assuntos na pauta de cada reunião deverão ser encaminhados à Gerência de Gestão do FUNDAF preferencialmente até dez dias antes da reunião.
Art. 14. Os programas de modernização e reaparelhamento, previstos no art. 2º da Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, deverão ter projetos elaborados pelas Subsecretarias e demais Unidades Orgânicas da Secretaria de Estado de Fazenda interessadas e encaminhados diretamente à Gerência de Gestão do FUNDAF para apreciação pelo Conselho.
Art. 15. A Gerência de Gestão do FUNDAF pautará para as reuniões as solicitações encaminhadas ao Conselho, nos termos do art. 13, devidamente acompanhadas dos respectivos pareceres.
Art. 16. De cada reunião lavrar-se-á ata.
Art. 17. O Patrimônio do PRÓ-RECEITA será constituído:
I - dos bens e direitos que vier a adquirir;
III - das subvenções e contribuições recebidas de pessoas físicas, jurídicas ou de entidades públicas.
§1° Os bens e direitos do PRÓ-RECEITA serão aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.
§2° Em caso de extinção do PRÓ-RECEITA, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Fundo funcionará junto à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG e suas reuniões ocorrerão no Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 19. Os eventuais casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho de Administração.
Art. 20. O Conselho de Administração poderá editar normas complementares à execução dos objetivos da Lei nº 5.594, de 2015.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1 de 05/10/2016 p. 5, col. 2