SINJ-DF

PORTARIA Nº 274, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera a Portaria nº 213, de 13 de outubro de 2017, que dispõe sobre as normas referentes ao Plano de Capacitação e Educação Continuada (PCEC) e demais ações que compõem a educação corporativa no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; e a Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017, que aprova o Programa de Incentivo à PósGraduação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 159 e 161 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008, e no Decreto nº 36.496, de 13 de maio de 2015, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 213, de 13 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. (...)

I - (...)

(...)

e) não estar usufruindo nenhuma das licenças previstas nos incisos I a VI do artigo 130 da Lei Complementar distrital n° 840, de 23 de dezembro de 2011, ou tê-las usufruído no período imediatamente anterior igual ao do afastamento. (NR)

(...)

Art. 27. (...)

(...)

§ 5° O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que esteja usufruindo, ou venha a usufruir, a licença prevista no inciso VII do artigo 130 da Lei Complementar distrital n° 840, de 2011. (AC)"

Art. 2º A Portaria nº 214, de 13 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º (...)

(...)

II - estar lotado na SEF e possuir tempo de efetivo desempenho de suas funções na SEF de, no mínimo, 12 meses.

(...)

X - não estar em gozo das licenças previstas nos incisos I a VI e VIII a X do art. 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (NR)

Parágrafo único. Para servidor que esteja usufruindo a licença prevista no inciso VII do art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, a autorização prevista no inciso IV deste artigo deverá ser concedida pelo Secretário de Estado de Fazenda. (AC)

(...)

Art. 6º (...)

(...)

§ 4° O servidor em gozo da licença prevista no inciso VII do artigo 130 da Lei Complementar distrital n° 840, de 23 de dezembro de 2011, concorrerá nas vagas disponibilizadas para a unidade da SEF em que desempenhava suas funções por ocasião do início de seu afastamento. (AC)

(...)

Art. 12. (...)

(...)

§ 3° O afastamento de que trata este artigo não poderá ser concedido ao servidor em gozo da licença prevista no inciso VII do artigo 130 da Lei Complementar distrital n° 840, de 23 de dezembro de 2011, observado o disposto no inciso III do art. 9º do Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008. (AC)"

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON JOSÉ DE PAULA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 08/12/2017 p. 17, col. 1