SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 20, de 2002

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)

Modifica a Resolução Nº 155, de 1999, que "dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal".

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando o disposto no art. 46 da Resolução nº 155, de 1999 e o Art. 19 do Anexo I do Regulamento do Conselho de Administração do FASCAL,

Considerando também as deliberações do Conselho de Administração do FASCAL tomadas na sexta Reunião Extraordinária do Biênio 2001/2002, realizada em 19 de março de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescente os arts. 28-A e 28-B à Resolução nº 155/99, com a seguinte redação:

PROCEDIMENTOS LIMITADOS

"Art. 28-A. Os eventos abaixo discriminados ficam limitados a um por ano, elevando de dez por cento para cinqüenta por cento a participação financeira do servidor ou de seus dependentes quando da repetição do exame no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do FASCAL:

I - tomografia computadorizada;

II - ressonância magnética;

III - cintilografia;

IV - outros exames com custo acima de 1.500 CH's (coeficientes de honorários médicos)."

Art. 28-B. As sessões com especialistas em Reeducação Postural Global - RPG ficam limitadas a dez; as excedentes serão descontadas integralmente."

Art. 2º Altera os incisos I e II e cria o inciso III do Art. 4º da Resolução nº 155/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4°...............................................

I - 20% (vinte por cento) do valor da tabela do FASCAL para as duas primeiras consultas médicas do mês e 50% (cinqüenta por cento) a partir de terceira consulta do mês, tanto para titulares, quanto para dependentes;

II - 20% (vinte por cento) do valor da tabela do FASCAL para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicomotricidade, limitadas a uma sessão por semana e 30 (trinta) por ano;

III - 10% (dez por cento) da dotação da tabela do FASCAL para as demais despesas não previstas nos incisos anteriores.

Art. 3º Acrescenta o § 1º ao Art. 4° da Resolução nº 155/99, passando o parágrafo único a denominar-se § 2º:

"§ 1° Casos que demandem número adicional de sessões da psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicomotricidade devem ser previamente autorizados pelo Conselho de Administração do FASCAL, com base em relatório circunstanciado do médico solicitante e da perícia médica do FASCAL.

Art. 4° Altera a alínea "f' do Art. 2º do Anexo I da Resolução nº 155/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º...............................

 f - 2 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDICAL;"

Art. 5° Altera os incisos I e III do Art. 3° da Resolução nº 155/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º....................................

I - as dotações orçamentárias alocadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, da ordem de 4% (quatro por cento), incidentes sobre a Folha de Pagamento;

II - contribuição para cada dependente especial conforme os percentuais abaixo, incidente sobre o subsídio do deputado distrital ou sobre a remuneração dos servidores, pensionistas ou inativos.

DEPENDENTE ESPECIAL/FAIXA ETÁRIA PERCENTUAL (%)
0 - 49 1,5
50 - 59 2
60 - 69 2,5
≥ 70 anos 3

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.  

Sala de Reuniões, 27 de março de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Presidente

Deputado PAULO TADEU

Primeiro Secretário

Deputado JOÃO DE DEUS

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 57 de 01/04/2002 p. 18, col. 1