(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 14/05/2002)
Modifica a Resolução Nº 155, de 1999, que "dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal".
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando o disposto no art. 46 da Resolução nº 155, de 1999 e o Art. 19 do Anexo I do Regulamento do Conselho de Administração do FASCAL,
Considerando também as deliberações do Conselho de Administração do FASCAL tomadas na sexta Reunião Extraordinária do Biênio 2001/2002, realizada em 19 de março de 2002,
Art. 1º Acrescente os arts. 28-A e 28-B à Resolução nº 155/99, com a seguinte redação:
"Art. 28-A. Os eventos abaixo discriminados ficam limitados a um por ano, elevando de dez por cento para cinqüenta por cento a participação financeira do servidor ou de seus dependentes quando da repetição do exame no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do FASCAL:
I - tomografia computadorizada;
IV - outros exames com custo acima de 1.500 CH's (coeficientes de honorários médicos)."
Art. 28-B. As sessões com especialistas em Reeducação Postural Global - RPG ficam limitadas a dez; as excedentes serão descontadas integralmente."
Art. 2º Altera os incisos I e II e cria o inciso III do Art. 4º da Resolução nº 155/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4°...............................................
I - 20% (vinte por cento) do valor da tabela do FASCAL para as duas primeiras consultas médicas do mês e 50% (cinqüenta por cento) a partir de terceira consulta do mês, tanto para titulares, quanto para dependentes;
II - 20% (vinte por cento) do valor da tabela do FASCAL para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicomotricidade, limitadas a uma sessão por semana e 30 (trinta) por ano;
III - 10% (dez por cento) da dotação da tabela do FASCAL para as demais despesas não previstas nos incisos anteriores.
Art. 3º Acrescenta o § 1º ao Art. 4° da Resolução nº 155/99, passando o parágrafo único a denominar-se § 2º:
"§ 1° Casos que demandem número adicional de sessões da psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicomotricidade devem ser previamente autorizados pelo Conselho de Administração do FASCAL, com base em relatório circunstanciado do médico solicitante e da perícia médica do FASCAL.
Art. 4° Altera a alínea "f' do Art. 2º do Anexo I da Resolução nº 155/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...............................
f - 2 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDICAL;"
Art. 5° Altera os incisos I e III do Art. 3° da Resolução nº 155/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º....................................
I - as dotações orçamentárias alocadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, da ordem de 4% (quatro por cento), incidentes sobre a Folha de Pagamento;
II - contribuição para cada dependente especial conforme os percentuais abaixo, incidente sobre o subsídio do deputado distrital ou sobre a remuneração dos servidores, pensionistas ou inativos.
DEPENDENTE ESPECIAL/FAIXA ETÁRIA | PERCENTUAL (%) |
0 - 49 | 1,5 |
50 - 59 | 2 |
60 - 69 | 2,5 |
≥ 70 anos | 3 |
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 27 de março de 2002
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 57 de 01/04/2002 p. 18, col. 1