Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 102 de 10/10/2003
Modifica a Resolução Nº 155, de 1999, que "dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal".
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e
Considerando o disposto no art. 46 da Resolução Nº 155, de 1999, e no art. 19 do Anexo I do Regulamento do Conselho de Administração do FASCAL,
Considerando, também, as deliberações do Conselho de Administração do FASCAL tomadas na Sexta e na Sétima Reuniões Extraordinárias realizadas respectivamente em 19 de março e 3 de abril de 2002, e na Nona Reunião Ordinária realizada em 6 de maio de 2002,
Art. 1º Altera o art. 8°, inciso I do Anexo I da Resolução n° 155 de 1999, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8°................................
I - os genitores, naturais ou adotivos, que sejam comprovadamente dependentes econômicos do titular";
Art. 2° Acrescenta ao art. 8º os seguintes parágrafos:
"Art. 8°...................................
§ 4º O associado que comprovadamente optar pela Declaração de Imposto de Renda Simplificada ou de Isento deverá apresentar Declaração de Dependência Econômica, afirmando que o dependente especial é seu dependente econômico.
§ 5º A Declaração prevista no parágrafo anterior, cujo modelo será fornecido pelo FASCAL, deverá ser assinada pelo titular e por 2 (duas) testemunhas, todas com firma reconhecida em cartório.
§ 6º O associado deverá declarar que o dependente especial não possui nenhuma fonte de renda ou, caso possua, a renda bruta não deverá ser superior a 5 (cinco) salários mínimos mensais comprovados através do respectivo demonstrativo de rendimento.
§ 7° O associado que comprovadamente optar pela Declaração de Imposto de Renda Completa e cujos dependentes especiais não estiverem relacionados deverá apresentar ao FASCAL até o prazo determinado a Declaração prevista no § 4º; desde que os mesmos tenham renda bruta de até 5(cinco) salários mínimos.
§ 8º Não será aceita a inclusão de novos dependentes especiais que não sejam economicamente dependentes do titular".
Art. 3º Acrescenta os arts. 28-A e 28-B à Resolução n° 155, de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 28-A. Os eventos abaixo discriminados ficam limitados a 1(um) por ano, elevando de 10% (dez) por cento para 50% (cinqüenta por cento) a participação financeira do servidor ou de seus dependentes quando da repetição do exame no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do FASCAL:
I - tomografia computadorizada;
IV - outros exames com custo acima de 1.500 CH (hum mil e quinhentos coeficientes de honorários médicos).
Art. 28-B. As sessões com especialistas em Reeducação Postural Global - RPG - ficam limitadas a 10 (dez) sessões/vida; as excedentes serão descontadas integralmente".
Art. 4º Altera o art. 4º, incisos I e II, da Resolução n° 155, de 1999, bem como acrescenta o inciso III ao mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º........................................
I - 20% (vinte por cento) do valor da tabela do FASCAL para as duas primeiras consultas médicas do mês para cada associado inscrito e 50% (cinqüenta por cento) a partir da terceira consulta do mês;
II - 20% (vinte por cento) do valor da tabela do FASCAL para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicomotricidade, limitadas a 1 (uma) sessão por semana e 30 (trinta) por ano;
III - 10% (dez por cento) da dotação da tabela do FASCAL para as demais despesas não previstas nos incisos anteriores exceto os casos previstos no Art. 28-A e a participação na despesas médico-hospitalares dos dependentes especiais não econômicos".
Art. 5º Acrescenta ao art. 4º, da Resolução n° 155, de 1999, o seguinte § 1º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º:
"Art. 4º.................................................
§ 1º Casos que demandem número adicional de sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicomotricidade devem ser previamente autorizados pelo Conselho de Administração do FASCAL, com base em relatório circunstanciado do médico solicitante e da perícia médica do FASCAL.
Art. 6° Altera o art 2°, alínea "f", do Anexo I da Resolução n° 155, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 2 de 19/01/2004)
"Art. 2º................................................. (Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 2 de 19/01/2004)
f - 2 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDICAL"; (Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 2 de 19/01/2004)
Art. 7º Altera o art. 3°, incisos I e III, que passam a vigorar com a seguinte redação, bem como acrescenta os incisos IV, V e VI ao mesmo artigo da Resolução n° 155, de 1999, renumerando-se os demais:
"Art. 3°..................................................
I - as dotações orçamentárias alocadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, da ordem de 4% (quatro por cento), incidentes sobre a Folha de Pagamento;
III - contribuição para cada dependente especial, que sejam comprovadamente dependentes econômicos do titular, incidente sobre o subsídio do deputado distrital ou sobre a remuneração dos servidores, pensionistas ou inativos; conforme os percentuais assinalados na seguinte tabela:
DEPENDENTE ESPECIAL/FAIXA ETÁRIA | PERCENTUAL (%) |
0 - 49 | 1,5 |
50 - 59 | 2 |
60 - 69 | 2,5 |
≥ 70 anos | 3 |
IV - fica estabelecido o teto de 3% (três por cento) sobre o CL 15 como contribuição mensal dos dependentes especiais econômicos";
V - fica garantido a permanência de dependentes especiais já incluídos que não sejam dependentes econômicos do titular;
VI - fica estabelecido como contribuição mensal para o dependente especial que não seja dependente econômico o dobro do percentual fixado para o dependente especial econômico, mais participação de 50% (cinqüenta por cento) nas despesas médico-hospitalares e 30% (trinta porcento) nas internações;
Art. 8º Acrescenta o art. 52-A ao anexo I da Resolução nº 155, de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 52-A. Concede prazo até 31 de maio de 2002 para os associados titulares apresentarem a comprovação de dependência econômica de seus dependentes especiais, a fim de enquadramento".
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Atos nº 20 e 24, respectivamente de 27 de março e 4 de abril de 2002.
Sala de Reuniões, 14 de maio de 2002.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 88 de 15/05/2002 p. 4, col. 2