O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 105, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a necessidade de atendimento aos princípios da transparência administrativa, da publicidade, da segregação de funções e a da eficácia acerca dos atos instrutórios dos processos no âmbito desta Secretaria destinados a deliberação de benefícios, programas, incentivos, financiamentos, fundos e demais deliberações dos Órgãos Colegiados, Conselhos, Comitês e Câmaras, cuja coordenação ou presidência integram as competências legais deste Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do DF; Considerando, ainda, a necessidade e o dever de zelar pelo uso criterioso dos recursos públicos e da adequada política social e econômica, de forma a atender um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno dos investimentos destes benefícios em favor da economia e do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal e da RIDE; e Na busca do fiel cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 50 da Lei n.º 9.784/98, recepcionada no Distrito Federal por meio da Lei n.º 2.834 de 7 de dezembro de 2001; E considerando o dever legal de guarda e custódia dos processos administrativos e Considerando a necessidade de assegurar a execução das ações fiscalizatórias e de proteção ao erário público, RESOLVE:
Art. 1º Definir os fluxos dos atos e procedimentos administrativos para a instrução dos processos referentes a benefícios, programas, incentivos, financiamentos, fundos e demais deliberações de competência dos Órgãos Colegiados, Conselhos, Comitês e Câmaras cuja a coordenação ou presidência integram as competências legais deste Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do DF.
Art. 2º Os documentos destinados a benefícios, programas, incentivos, financiamentos, fundos e demais deliberações de competência dos Órgãos Colegiados, Conselhos, Comitês e Câmaras citados no artigo anterior, deverão ser realizados de maneira formal, na sede desta Secretaria, com encaminhamento à pessoa do Secretário de Estado de Economia e de Desenvolvimento Sustentável do DF.
Art. 3º A Diretoria de Atendimento ao Empresário-DAE/SUDEC, que atende ao público alvo desta Secretaria das 09h às 17h, após a conferência dos documentos de que trata o artigo 2º, expedirá em duas vias, requerimento firmado pelos representantes das empresas, que será assinado ainda pelo servidor responsável pelo atendimento. (Artigo revogado pelo(a) Portaria 79 de 29/06/2017)
Art. 4º Nos casos em que a empresa tenha sido notificada ou pretender apresentar documentos para instrução dos processos, só serão recepcionados os requerimentos acompanhados de todos os documentos indicados na notificação expedida pela Secretaria a qual deverá, obrigatoriamente, ser juntada. (Artigo revogado pelo(a) Portaria 79 de 29/06/2017)
Art. 5º Os requerimentos após análise da Diretora de Atendimento ao Empresário, serão encaminhados via protocolo à Chefia de Gabinete/SEDES para análise, deliberação e autuação de processo individual por empresa ou juntada aos processos, quando couber. (Artigo revogado pelo(a) Portaria 79 de 29/06/2017)
Art. 6º Os documentos recebidos serão despachados as respectivas Subsecretarias que integram a estrutura administrativa, desta SEDES, respeitada a ordem cronológica de protocolo, devendo ser realizada a conferência da regularidade fiscal, tributária e eventual inadimplência junto a TERRACAP, dentre outros requisitos, quando for o caso. (Artigo revogado pelo(a) Portaria 79 de 29/06/2017)
Art. 7º Todos os atos e andamentos processuais deverão ser motivados nos termos da legislação vigente e tramitados observando a hierarquia organizacional administrativa desta Secretaria.
Art. 8º Os documentos, recursos e atos vinculados a benefícios, programas, incentivos, financiamentos, fundos que necessitem ser submetidos a análise pelos Órgãos Colegiados, Conselhos, Comitês e Câmaras, citados na forma do artigo 1º desta portaria, serão encaminhados inicialmente à Assessoria Especial do Gabinete/SEDES.
§ 1º A distribuição dos processos aos membros dos órgãos colegiados, para relatório ou voto, será realizada mediante sorteio atendido o quórum definido para as deliberações de cada colegiado, registrado em ato próprio, em reuniões obrigatoriamente realizadas na sede desta Secretaria.
§ 2º Os processos serão distribuídos de acordo com as atribuições ou competências previstas nas leis instituidoras dos Programas ou normas pertinentes aos órgãos colegiados.
§ 3º O sorteio de distribuição dos processos, sempre que possível, será realizado de acordo com a ordem em que foi fixada a composição dos órgãos colegiados nas normas instituidoras dos Programas.
Art. 9º O Relator de cada processo deverá motivar a sua manifestação, com indicação dos fatos e fundamentos técnicos e jurídicos, nos termos do art. 50 da Lei Federal n.º 9.784/99, a qual foi recepcionada no DF pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
§ 1º Os votos deverão atender ainda as recomendações legais dos órgãos consultivos e de controle interno e externo do Governo do Distrito Federal.
§ 2º As questões de ordem, técnicas ou jurídicas, deverão ser formuladas por escrito e de forma fundamentada, pelos representantes dos órgãos colegiados, protocoladas na sede desta Secretaria ou na própria reunião.
Art. 10. Aos demais membros dos Órgãos Colegiados, Conselhos, Comitês e Câmaras, citados na forma do artigo 1º desta portaria, deverá ser encaminhado previamente, a manifestação do relator, citada no artigo anterior, com a antecedência de 2 (dois) dias úteis à reunião que irá deliberar sobre a matéria.
§ 1º Deverão ser encaminhados aos Conselheiros quando da convocação para reunião os pareceres ou decisões da área técnica sobre as matérias em votação, disponibilizando, ainda, em cópia, inclusive digitalizada, acaso solicitado, durante as reuniões.
§ 2º Os autos permanecerão a disposição dos Conselheiros para vistas na Unidade Assessoria de Órgãos Colegiados - UAOC por 72 (setenta e duas) horas antes à data da reunião, podendo ser consultado ainda durante toda a reunião, até a publicação das decisões, resoluções ou votos.
§ 3º Os Conselheiros poderão solicitar cópias dos autos em ato formal e fundamentado, na Unidade de Assessoria de Órgãos Colegiados - UAOC, indicando os documentos que guardam pertinência com a matéria a ser deliberada.
§ 4º Fica vedada a concessão de vistas fora da sede desta Secretaria.
Art. 11. O voto de todos os membros dos Órgãos citados no artigo anterior, deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos técnicos e jurídicos, nos termos art. 50 da Lei Federal nº 9.784/99.
Art. 12. Deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, extrato da pauta, o indicativo constante no parecer técnico e o ato de convocação de cada reunião dos Órgãos citados no art. 1º desta Portaria, em obediência ao Princípio da Publicidade, atendida a obrigatoriedade da transparência administrativa.
Art. 13. Deverá, também, ser publicado extrato no DODF com o resultado das deliberações de cada reunião, relacionando, quando for o caso, o nome da empresa, CNPJ, número do Processo Administrativo, o benefício, o programa, os incentivos ou financiamentos concedidos.
Art. 14. As reuniões deverão ter o áudio gravado pela área técnica desta Secretaria e encaminhado formalmente uma cópia da mídia com o conteúdo para juntada ao processo e outra arquivada na Unidade de Assessoria de Órgãos Colegiados - UAOC.
Art. 15. As atas deverão ser lavradas e assinadas ao final das reuniões, nos termos do parágrafo § 3º do art. 50 da Lei n.º 9.784/99.
Art. 16. Os atos necessários a execução desta Portaria referentes as reuniões dos Órgãos citados no art. 1º, sob a responsabilidade desta Secretaria, deverão ser submetidos a análise prévia da Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL e da Assessoria Especial do Gabinete, os quais deverão, ainda, organizar e supervisionar a condução dos trabalhos durante as reuniões e manifestar quanto ao atendimento aos princípios da administração pública.
Art. 17. Todas as decisões dos Órgãos citados no art. 1º desta portaria exaradas a partir de 2015, deverão ser adequadas, no que couber, aos termos desta portaria, cumprindo a Assessoria Especial de Gabinete a certificação do atendimento.
Art. 18. As reuniões dos órgãos colegiados no âmbito desta Secretaria serão abertas ao público, cumprindo aos representantes desta Secretaria o controle de acesso e a garantia da ordem necessária a realização dos trabalhos.
Art. 19. Aberta a reunião, a segunda chamada para verificação de quórum será realizada após 15 (quinze) minutos de intervalo.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 91, de 25 de agosto de 2015, publicada no DODF nº 164.
ARTHUR BERNARDES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1 de 19/07/2016 p. 11, col. 2