SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 04 DE MARÇO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 116 de 05/05/2022)

Regulamenta no âmbito da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, a partir de 01 de março de 2021, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).

A DIRETORA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 1.813, de 30 de dezembro de 1997, c/c art. 15, da Instrução nº 39, de 15 de abril de 2009 – Regimento Interno da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, e tendo em vista o que consta do art. 33, §1º, inciso III do Decreto Distrital nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Fundação Jardim Zoológico de Brasília-FJZB, o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho e dá outras providências, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 01 de março de 2021, devendo ser executado como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).

§ 1º Para efeitos desta Instrução, entende-se por teletrabalho em caráter excepcional, atividade ou conjunto de atividades específicas realizadas fora das dependências físicas da FJZB, que não se configurem em trabalho externo, que sejam passíveis de controle, possuam as mesmas metas e prazos previstos para as atividades em execução nas dependências físicas.

§ 2º A execução das atividades, o cumprimento das metas e a entrega de relatórios pelo servidor, estagiário e demais prestadores de serviços em regime de teletrabalho em caráter excepcional e provisório equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 3º A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas fica à custa do servidor, estagiário e colaboradores, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.

§ 4º No caso do servidor não possuir a infraestrutura tecnológica necessária para execução do teletrabalho, deverá o mesmo comunicar o fato ao superior hierárquico, para que tome as medidas cabíveis.

Art. 2º O teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, realizar-se-á, prioritariamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO, Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal - OUV-DF, Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), e demais sistemas institucionais.

Parágrafo único. Os servidores abrangidos pelas disposições desta Instrução deverão encaminhar solicitação à GEINFO, para as providências necessárias à liberação do teletrabalho, observadas a Política de Segurança da Informação e Comunicação do Distrito Federal - PoSICDF e demais protocolos de segurança da informação.

Art. 3º Compete às chefias imediatas planejar, organizar e supervisionar a execução das atividades e o cumprimento das respectivas metas a serem alcançadas pelos servidores durante o período de vigência do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, sempre que possível, não poderão ser inferiores às metas do trabalho realizado de forma presencial.

§ 1º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor, conforme orientação e modelo definidos pela respectiva chefia.

§ 2º Cada servidor deverá manter autuado processo SEI específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção de relatórios periódicos, conforme orientações da chefia imediata.

§ 3º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo “observações” que se trata de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, e juntá-la ao processo SEI a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º Além do monitoramento previsto no §1º deste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.

§ 5º Aos estagiários e demais colaboradores compete a execução das atividades, o cumprimento das metas e a entrega de informações das atividades realizadas, conforme orientações da chefia imediata.

§ 6º Aos prestadores de serviços de empresas terceirizadas compete a execução das atividades, o cumprimento das metas e a entrega de informações das atividades realizadas, conforme orientações do responsável pelo setor que presta serviço, observados os casos em que os serviços serão suspensos nos termos do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 4º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho deverão ocorrer nos horários coincidentes aos horários praticados em regime presencial.

Art. 5º O servidor, estagiário e colaboradores em regime de teletrabalho deverão permanecer acessíveis e disponíveis, nos termos do artigo 7º, inciso II desta instrução, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pelo seu superior.

§1 º Excepcionalmente, poderá a chefia imediata solicitar o trabalho presencial de servidores considerados indispensáveis ao funcionamento dos setores, ressalvados aqueles:

I - que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;

II - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;

III - gestantes e lactantes;

IV - com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.

§ 2º Excepcionalmente, a chefia imediata deverá solicitar o trabalho presencial de servidores considerados indispensáveis ao funcionamento dos setores, quais sejam: Gabinete da Presidência; Procuradoria Jurídica; Assessoria de Comunicação Social; Diretoria de Contabilidade e Finanças; Núcleo de Protocolo.

§ 3º Será disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados nos incisos do §1º, não cabendo, em relação ao inciso I, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador.

§ 4º Os servidores deverão entregar na Gerência de Gestão de Pessoas no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de trata o § 2º deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada.

Art. 6º Cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista no Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021 o servidor, estagiário e prestadores de serviços deverão retornar à sua unidade no primeiro dia útil subsequente.

Art. 7º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:

I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com a FJZB, bem como manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

III - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

IV - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.

Art. 8º É dever da chefia imediata:

I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;

II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional.

Art. 9º Compete à Gerência de Gestão de Pessoas lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o regime de teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.

Art. 10 Cabe à Diretoria de Administração e Logística:

I - viabilizar, junto aos Órgãos Competentes do Governo do Distrito Federal, o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:

a) ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI, Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal - OUV-DF e Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), e demais sistemas operacionais.

II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.

Art. 11 As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas, dispensando neste caso, a execução da atividade presencial dos servidores nos locais de trabalho.

Parágrafo único. Cabe à chefia imediata identificar as atividades incompatíveis com o teletrabalho que não são essenciais ao funcionamento da respectiva unidade, podendo realocar o(s) colaborador(es) para outros setores, compatíveis com suas funções contratuais.

Art. 12 O teletrabalho não se aplica às atividades de vigilância, de brigada contra incêndio e pânico, de manutenção e conservação do Zoológico relacionadas à assistência dos semoventes e visitantes.

Parágrafo Único – Nas atividades de assistência aos semoventes que possuam cunho administrativo, será possível a utilização do teletrabalho.

Art. 13 Os gestores dos contratos no âmbito da FJZB, deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizarem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19, orientando as pessoas físicas ou jurídicas quanto a responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Parágrafo único. Os mencionados gestores deverão notificar as empresas prestadoras de serviços de mão de obra para que informem eventuais casos suspeitos ou confirmados de contaminação de seu pessoal, bem como comprovem a adoção de medidas preventivas necessárias.

Art. 14 Fica disposto:

I – a suspensão das reuniões presenciais nas dependências da FJZB, eventos em espaços de uso coletivo ou sala de capacitação, devendo ocorrer preferencialmente de forma virtual ou por videoconferência;

II - a restrição ao estritamente indispensável à realização de reuniões presenciais de grupos de trabalho, comissões, comitês e assemelhados, devendo ser utilizada preferencialmente a forma virtual ou videoconferência;

III- a suspensão de realização de viagens a trabalho, incluindo análises de novas concessões, salvo motivo excepcional, que será deliberado no Conselho Diretor desta FJZB;

IV- a adoção de protocolos e medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias, inclusive:

a) orientar para que haja a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

b) obrigatoriedade de utilização de equipamentos de proteção individual;

c) organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, quando couber;

d) proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde através do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wpconteudo/uploads/2020/02/Plano-deContinge%CC%82ncia-V.6..pdf;

e) disponibilizar álcool em gel 70% a todos servidores, estagiários e colaboradores;

f) manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos servidores, empregados, colaboradores e prestadores de serviço;

g) utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;

h) aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização.

Art. 15 O servidor, estagiário e colaborador, não afastado por licença médica, que for acometido por febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), deve comunicar imediatamente essa condição à chefia imediata e seguir as orientações advindas dos órgãos de saúde distrital e federal.

§1º Quando constatado febre ou estado gripal do servidor, empregado, colaborador, e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada e/ou permanência no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.

§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.

§ 3º O servidor, empregado, colaborador e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavírus.

Art. 16 Fica a critério de cada chefia imediata, orientar sobre capacitação de servidor, estagiário e colaborador em cursos on-line porventura disponíveis, de modo a complementar as atividades no cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

Parágrafo único. A realização de eventos presenciais de capacitação e treinamento, estão suspensas, devendo ser dada preferência a modalidades alternativas caso o evento não possa ser reprogramado para momento posterior.

Art. 17 A Assessoria de Comunicação, se encarregará de coordenar as campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19, obtendo o reforço necessário das Superintendências.

Art. 18 Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, e desta Instrução Normativa, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 19 A Fundação Jardim Zoológico de Brasília poderá expedir instruções complementares que considere necessárias ao funcionamento das atividades e serviços, inclusive quanto à definição de eventuais atividades da área passíveis de execução por teletrabalho nos termos desta Instrução.

Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ELEUTERIA GUERRA PACHECO MENDES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 05/03/2021 p. 15, col. 1