Legislação correlata - Resolução 7 de 19/12/2017
Legislação correlata - Decisão 3 de 08/03/2018
Dispõe sobre os procedimentos gerais para registro junto ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM das organizações da sociedade civil elencadas nos incisos II, IV e V do §2º do art.4º do Decreto Distrital nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, bem como para realização de processo eletivo próprio para seleção dos representantes dessas organizações junto ao conselho.
O CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelo Art. 42, Inciso I, da Lei 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal, em acordo com o deliberado na 135ª Reunião Ordinária do CONAM/DF e o Decreto nº 30.001, de 07 de fevereiro de 2017, que aprova alterações no Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM/DF, e:
Considerando a entrada em vigor do Decreto Distrital nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, que altera o regimento interno do conselho;
Considerando que, de acordo com o novo regimento, o número de membros do conselho aumentou para 40 e alguns destes terão que ser indicados por processo eleitoral, como disposto no § 7º do Artigo 4º;
Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos para registro dessas organizações junto ao CONAM, bem como o processo eletivo para que as vagas sejam devidamente preenchidas, o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM/DF
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer as regras gerais para o registro e para a realização do processo eletivo das instituições representantes da sociedade civil, organizadas nas categorias de Associação de Moradores, Organizações Ambientalistas e Entidades Privadas de Ensino Superior, previstas nos incisos II, IV e V, do § 2º do Art. 4º do Decreto Distrital nº 38.001/2017.
Art. 2º. Para efeito desta Resolução são Organizações Ambientalistas as Organizações NãoGovernamentais-ONGs sem ?ns lucrativos que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a defesa e a proteção do meio ambiente.
Parágrafo único. Não são passíveis de cadastramento como Organizações Ambientalistas, ainda que se dediquem de qualquer forma às causas ambientais:
II - Os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria pro?ssional;
IV - As instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
V - As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
VI - As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VII - As entidades e as empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VIII - As instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
IX - As escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
XIII - As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações públicas;
XIV - As organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema ?nanceiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal;
XV - Aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham um vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização pública ou privada;
XVI - Associação de moradores;
XVII - As fundações que em sua direção ou conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização ou conglomerado seja pública ou privada.
Art. 3º. O cadastramento das instituições representantes da sociedade civil junto ao CONAM/DF é voluntário e será efetuado mediante o preenchimento da ficha de cadastro, constante do Anexo I desta Resolução, devidamente assinada pelo representante legal, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Cópia do estatuto ou do ato constitutivo, devidamente registrado, nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão;
II - Caso se trate de uma fundação, essa deverá apresentar cópia da escritura de instituição, devidamente registrada em cartório da comarca de sua sede e comprovante de aprovação do estatuto pelo Ministério Público;
III - cópia da ata de eleição da diretoria em exercício ou do instrumento de definição do representante legal registrada em cartório;
IV - Cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, do Ministério da Fazenda;
V - Relatório sucinto das atividades desenvolvidas no último ano no caso de organizações ambientalistas e associações de moradores.
VI- Declaração de que a entidade está em pleno e regular funcionamento, fornecido por autoridade judiciária ou membro do Ministério Público, ou por três entidades ambientalistas da região Centro-Oeste registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas, mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, no caso de organizações ambientalistas;
VII - Informação do número dos associados e/ou ?liados.
VIII - Declaração de anuência ao Código de Conduta Ética e do Compromisso de Assinatura do Protocolo de Conflito de Interesses pelos seus indicados para representar a Organização, em caso de eleição, para atuação como conselheiro ambientalista no CONAM, no caso de Organizações Ambientalistas (Anexo II).
§ 1º O pedido de cadastramento, descadastramento, recadastramento e/ou atualização de dados será encaminhado à Secretaria-Executiva do CONAM, por meio físico ou digital.
§ 2º A entidade solicitante deverá ter no mínimo dois anos de existência, com sede e atuação no Distrito Federal;
§ 3º Fica instituída a Comissão Permanente do Cadastro Distrital de Entidades Ambientalistas, de Moradores e de Entidades Privadas de Ensino Superior (CP-CEAMPES), com a ?nalidade de deliberar sobre o cadastramento, recadastramento e descadastramento de Organizações Ambientalistas, Associações de Moradores e de Entidades Privadas de Ensino Superior junto à Secretaria-Executiva do CONAM, que encaminhará, ao menos anualmente, a relação das entidades consideradas cadastradas, recadastradas ou descadastradas para publicação do respectivo registro legal.
§ 4º A Comissão Permanente do Cadastro Distrital de Entidades Ambientalistas, de Associação de Moradores e de Entidades Privadas de Ensino Superior (CP-CEAMPES) será integrada pelos representantes das Organizações Ambientalistas, das Associações de Moradores e das Entidades Privadas de Ensino Superior, membros do CONAM na data de cada reunião, que deliberarão por categorias de instituições da Sociedade Civil, na forma do Artigo 1°.
§ 5º A instituição será cadastrada, recadastrada ou descadastrada após a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal de sua situação no CEAMPES, mediante portaria do Secretário de Meio Ambiente.
§ 6º A Secretaria Executiva do CONAM manterá um registro atualizado de todas as entidades cadastradas, descadastradas ou recadastradas o qual será dividido por categoria.
§ 7º Não será permitido o cadastramento de uma mesma entidade em mais de uma categoria.
Art. 4º Para participar do processo eletivo, seja para votar ou ser votada, a entidade deverá estar regularmente cadastrada junto à Secretaria Executiva do CONAM há pelo menos 06 (seis) meses da data do início do processo eleitoral e, para ser votada deverá ter seu registro de candidatura homologado por uma Comissão Eleitoral.
§ 1º O registro da candidatura será feito por meio da entrega à Secretaria Executiva do CONAM do requerimento previsto no anexo III desta Resolução, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, o qual deverá ser enviado via eletrônica ou para o endereço postal da Secretaria Executiva do CONAM.
§ 2º. Cada entidade deverá participar exclusivamente do processo seletivo relativo à categoria na qual está cadastrada.
Art. 5º Serão escolhidas mediante processo eletivo próprio:
I - 02 (duas) associações representativas de moradores do Distrito Federal;
II - 03 (três) organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que tenham como missão institucional a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III - 02 (duas) instituições privadas de ensino superior sediadas no Distrito Federal.
Art. 6º O processo eleitoral seguirá o seguinte rito:
I - Divulgação, por meio eletrônico, a todas as entidades cadastradas junto ao CONAM/DF, da abertura do processo eleitoral, a qual deverá conter orientações sobre o processo de candidatura, de votação, os endereços físicos e eletrônicos para recebimento de documentação, bem como o calendário de todas as fases do processo;
II - Prazo de registro de candidaturas, que deverá ser de 20 (vinte) dias a partir da data de abertura do processo;
III - divulgação, por meio eletrônico, das candidaturas registradas e homologadas, em até 10 (dez) dias do fim do prazo de registro de candidaturas;
IV - Período de votação, que deverá se iniciar 20 (vinte) dias após o fim do prazo de registro de candidaturas e durar 03 (três) dias úteis consecutivos;
V - Apuração da eleição e publicação no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal do resultado provisório, o que deve ocorrer em até 03 (três) dias úteis do final do período de votação;
VI - Prazo para interposição de recursos à Comissão Eleitoral, o qual será de 02 (dois) dias úteis da publicação do resultado provisório;
VII - Prazo para realização de eleição de desempate, quando necessário, o qual será de 02 (dois) dias úteis da publicação do resultado provisório;
VIII - apreciação dos recursos e divulgação do resultado final das eleições para o biênio mediante publicação no Diário Oficial do DF.
§ 1º O formulário de candidatura será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal e poderá ser solicitado por via eletrônica ou retirado na forma impressa na Secretaria Executiva do CONAM/DF.
§ 2º O formulário de candidatura deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da entidade e encaminhado à Secretaria Executiva do CONAM/DF por meio eletrônico ou presencial.
§ 3º Os prazos finais mencionados no caput deste artigo vencem às 18:00h do último dia e serão postergados para o primeiro dia útil subsequente nos casos de sábados, domingos ou feriados.
§ 4º No caso do envio de documentação por meio eletrônico será considerado o horário da postagem do e-mail.
§ 5º No caso de problemas de comunicação nos endereços eletrônicos da Secretaria Executiva do CONAM, desde que devidamente atestado pelo Presidente do Conselho, o prazo poderá ser prorrogado por tantos dias quantos houver persistido o problema.
Art. 7º A votação será realizada por meio do envio, por meio eletrônico, à Secretaria Executiva do CONAM, de cédulas de votação devidamente assinadas pelo representante legal da entidade, segundo o modelo do anexo IV.
Art. 8º Será formada, na reunião plenária imediatamente antecedente ao início do processo eleitoral, uma Comissão Eleitoral com no mínimo 03 (três) e no máximo 07 (sete) membros, preferencialmente pertencentes a segmentos diversos representados no CONAM, para acompanhar o processo eleitoral e decidir sobre recursos ou outras questões relativas ao certame.
Parágrafo único. Não poderão participar dessa comissão entidades que estejam se candidatando a uma das vagas.
Art. 9º A apuração será realizada pela Secretaria Executiva do CONAM, na presença de membros da Comissão Eleitoral designados para tal, que manterá arquivados por até 02 (dois) anos os votos recebidos para conferência de qualquer dos membros do CONAM, bem como das entidades cadastradas.
§ 1º Serão consideradas eleitas:
I - Nas vagas destinadas às associações representativas de moradores do Distrito Federal, as 02 (duas) instituições que receberem o maior número de votos considerados válidos;
II - Nas vagas destinadas à organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, as 03 (três) instituições que receberem o maior número de votos considerados válidos.
III - Nas vagas destinadas às instituições privadas de ensino superior sediadas no Distrito Federal, as 02 (duas) instituições que receberem o maior número de votos considerados válidos.
§ 2º Serão considerados nulos os votos rasurados ou aqueles conferidos à instituição cuja candidatura não estiver homologada.
§ 3º Os casos de empate serão resolvidos por nova votação, na qual concorrerá apenas as candidatas empatadas e, persistindo o empate, será considerada eleita aquele que tiver mais tempo de constituição.
Art. 10. Havendo recurso contra decisões tomadas no processo eleitoral de que trata esta Resolução, estes serão endereçados ao Presidente do Conselho, nos prazos estabelecidos no inciso VI do art. 6º desta Resolução, o qual encaminhará o assunto à comissão mencionada no art. 8º.
Art. 11. As instituições da sociedade civil eleitas deverão apresentar à secretaria executiva do CONAM/DF, o nome de um titular e dois suplentes, com contato telefônico e email, em até 05 (cinco) dias úteis depois de publicado o resultado final da eleição no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 12. Os conselheiros representantes das instituições da sociedade civil, referenciados no art. 11 desta Resolução serão designados por Portaria do Secretário de Estado de Meio Ambiente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 13. A posse dos Conselheiros das instituições da sociedade civil eleitas para o biênio ao qual se processou a eleição ocorrerá na 1ª Reunião do CONAM/DF, após a publicação no Diário Oficial do DF, da Portaria de designação dos conselheiros.
Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão solucionados por decisão da CP- CEAMPES.
Art. 15. Para a candidatura de entidades no primeiro processo eletivo o Plenário do CONAM deliberará as disposições específicas quanto o disposto no § 3º do Art. 3º e art. 4º desta Resolução.
Art.16. Os anexos desta Resolução encontram-se no link: http://www.sema.df.gov.br/imagens/ANEXO.pdf.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília/DF, 25 de julho de 2017
ANDRÉ LIMA
Secretário de Meio Ambiente
Presidente do CONAM/DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 14/08/2017 p. 9, col. 1