Legislação Correlata - Portaria Conjunta 2 de 27/01/2021
Legislação Correlata - Resolução 1 de 05/11/2021
Cria o Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X e o art. 321, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal - CGIT com a finalidade de assegurar a ordem urbanística, fundiária e ambiental, por meio de ações estratégicas de preservação, prevenção, proteção, operacionalização e controle, para prevenir, coibir, conter e fazer cessar práticas ilícitas afetas ao uso, ocupação ou parcelamento irregular do solo e das áreas de interesse ambiental.
Parágrafo único. O CGIT tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer as ações estratégicas para prevenir e combater a ocupação irregular do solo no Distrito Federal, principalmente quando realizada mediante fraude e falsificação de documentação;
II - discutir aspectos operacionais e apresentar instrumentos para viabilizar as ações estratégicas;
III - monitorar o desempenho e avaliar os resultados das ações estratégicas no sentido de assegurar a efetividade e o aperfeiçoamento das medidas adotadas;
IV - propor medidas para modernização da gestão integrada do território;
V - viabilizar a integração de informações e a utilização de sistema de tecnologia da informação no sentido de dar maior celeridade à tomada de decisões; e
VI - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências, incluindo a organização de sua estrutura, o seu funcionamento, a forma e os procedimentos operacionais.
Art. 2º O CGIT é presidido e coordenado pelo Chefe da Casa Civil e composto pelas seguintes unidades:
II - Coordenação-Geral, composta pelas seguintes subunidades:
III - Junta de Controle Operacional.
Art. 3º O Colegiado é formado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil do Distrito Federal - CACI/DF;
II - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV;
III - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
IV - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE/DF;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH/DF;
VII - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
VIII - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
IX - Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF;
X - Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil - SSP/SUDEC;
XI - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF;
XII - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
XIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF;
XIV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF;
XV - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal - SECOM/DF;
XVI - Subsecretaria de Operações Integradas - SOPI;
XVII - Secretaria Executiva das Cidades - SECID/SEGOV;
XVIII - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal- SODF;
XIX - Secretaria de Estado das Relações Institucionais do Distrito Federal - SERIN;
XX - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS;
XXI - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
XXII - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB; e
XXIII - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL - IBRAM;
XXIV - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45139 de 07/11/2023)
§ 1º O Coordenador-Geral do Comitê pode convocar, a qualquer tempo, os demais órgãos e entidades governamentais para a consecução dos objetivos propostos no art. 1º, cujo o comparecimento é de caráter obrigatório, ressalvado impedimento eventual previamente justificado.
§ 2º Representantes de entidades privadas podem ser convidados para colaborar com as atividades do CGIT, de acordo com a natureza das ações a serem empreendidas.
Art. 4º A Coordenação-Geral do CGIT, presidida pelo Chefe da Casa Civil, tem competência para:
I - deferir ou indeferir a inclusão de matéria em pauta;
II - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - proferir voto de qualidade em caso de empate; e
IV - manifestar-se quanto a admissibilidade dos processos submetidos ao Comitê.
Art. 5º A Secretaria Executiva, coordenada pelo Secretário de Estado de Governo, é competente para:
I - solicitar e estabelecer prazos para elaboração de estudos e diligencias por parte dos demais membros;
II - dirigir os trabalhos e apurar os resultados;
III - substituir o Coordenador-Geral em suas ausências e impedimentos;
IV - dar encaminhamento às conclusões do Colegiado e acompanhar a implementação das deliberações de reuniões anteriores;
V - realizar o controle sistemático de presenças e ausências dos conselheiros, e informar ao Coordenadorgeral; e
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-Geral.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Governo indicará os servidores que integrarão a Secretaria Executiva.
Art. 6º A Assessoria Técnica, unidade de apoio administrativo e assessoramento, deve auxiliar os trabalhos da Coordenação-Geral, especialmente para:
I - expedir comunicados, convocações e agendamento das reuniões do Colegiado;
II - verificar a instrução dos processos submetidos ao Comitê;
III - elaborar pautas e dar ciência de seu teor aos membros convocados;
IV - redigir atas das reuniões do Colegiado;
V - organizar documentos e expedientes de interesse do Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal; e
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-Geral.
Parágrafo único. Os servidores que irão integrar a Assessoria Técnica serão indicados pelo CoordenadorGeral.
Art. 7º O Comitê deve realizar reuniões ordinárias, preferencialmente, na primeira semana de cada mês, para articular e definir o cronograma de atividades, contendo datas, prazos, competência de cada ente, modo de operacionalização e avaliação das ações.
§ 1º O Coordenador-Geral do Comitê pode, de ofício ou mediante provocação dos demais membros, convocar reuniões em caráter extraordinário, a fim de promover e articular ações conjuntas.
§ 2º As demandas a serem incluídas na pauta de reunião do Comitê devem ser submetidas à análise da Coordenação-Geral e ser previamente instruídas com manifestação das áreas técnica, administrativa e, quando for o caso, jurídica do órgão ou entidade demandante.
§ 3º A instrução processual, a cargo do órgão ou entidade demandante, deve considerar:
II - o enquadramento no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e demais instrumentos de uso e ocupação do solo urbano ou rural;
III - a existência de projetos urbanísticos de regularização urbano ou rural;
IV - a ausência de regulamentação ambiental; e
V - a existência de decisões administrativos ou judiciais.
§ 4º O Coordenador-Geral pode, a seu critério, incluir matéria na pauta de reunião do Comitê, independentemente do grau de instrução em que se encontre o processo.
Art. 8º A Junta de Controle Operacional, unidade integrante do CGIT, é coordenada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, com o objetivo de discutir, definir e planejar as atividades necessárias a operacionalizar o cronograma de operações estabelecido pelo Comitê, conforme o artigo anterior, sendo composta por:
I - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
II - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
III - Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal;
IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES/DF; e
V - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF.
VI - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45139 de 07/11/2023)
§ 1º A Junta de Controle Operacional deverá convocar outras instituições, órgãos e agências a participarem das operações de acordo com a necessidade e a natureza das ações pretendidas, que deverão comparecer obrigatoriamente.
§ 2º Qualquer necessidade de alteração no cronograma fixado pelo Comitê deve ser comunicada, de modo fundamentado, a este colegiado.
§ 3º A comunicação tratada no parágrafo anterior deve conter sugestão de nova data para a operação e, em caso de obras, será necessário apresentar o cronograma das ações, cabendo ao Comitê avaliar e deferir o pedido.
§ 4º As ações da Junta de Controle Operacional compreendem as fases de planejamento, acompanhamento e monitoramento, as quais abrangem ações preventivas e de pronta resposta.
Art. 9º O CGIT pode constituir grupos de trabalho técnicos ou operacionais para subsidiar o cumprimento de suas competências, cujos representantes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.
Art. 10. Os titulares dos órgãos e entidades participantes deste Comitê, devem atuar com celeridade, eficiência e em caráter imediato nas ações prioritárias definidas em reunião, sem prejuízo de suas competências institucionais.
§ 1º Nos termos do art. 135, da Lei n.º 6.138, de 26 de abril de 2018 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE), as despesas referentes aos serviços de demolição e apreensão são cobradas do infrator conforme tabela de preço unitário, formalizada em ato administrativo do órgão responsável pela fiscalização.
§ 2º Os órgãos e entidades podem realizar contratação de fornecimento de água potável e alimentação para todo o efetivo empregado nas operações de desocupação coordenadas por este colegiado, mediante disponibilidade e previsão orçamentária, nos termos da Lei.
§ 3º Os recursos e serviços contratados nos termos do § 2º podem ser objeto de compartilhamento mediante convênio.
Art. 11. A eventual inexecução das ações descritas neste Decreto deve ser objeto de relatório circunstanciado.
Parágrafo único. A inexecução injustificada de qualquer das ações pretendidas ensejará apuração e decorrente responsabilização do agente que lhe der causa.
Art. 12. As empresas concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica e os demais entes da Administração Pública do Distrito Federal devem fornecer ao Comitê, sempre que possível, as informações cadastrais necessárias à identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventuais ocupações e parcelamentos que contrariem a legislação urbanística, fundiária e ambiental federal e distrital.
Art. 13. A Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal, deve coordenar a execução de campanhas informativas e educativas, de caráter preventivo, visando coibir o uso e o parcelamento irregular do solo no âmbito do Distrito Federal, nos termos da competência estabelecida pelo art. 1º, do Decreto n.º 36.451, de 15 de abril de 2015.
Art. 14. A participação no CGIT é de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 39.737, de 28 de março de 2019.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1, 2 e 3 de 16/10/2019 p. 68, col. 1