(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43804 de 04/10/2022)
Dispõe sobre a Comissão Permanente de Análise de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - CPA/EIV no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica constituída a Comissão Permanente de Análise dos Estudos Prévios de Impacto de Vizinhança - CPA/EIV destinada à análise de processos relativos aos empreendimentos e atividades sujeitas a Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV - nos termos estabelecidos pelo art. 25, § 1º, da Lei Distrital nº 5.022 de 4 de fevereiro de 2013.
Art. 2º Compete à Comissão Permanente de Análise dos Estudos Prévios de Impacto de Vizinhança - CPA/EIV:
I - elaborar o Termo de Referência - TR para o EIV;
II - verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração;
III - solicitar esclarecimentos e complementação das informações apresentadas, bem como ajustes ao EIV;
IV - acompanhar a realização de audiência pública;
V - recomendar a dispensa de elaboração de EIV, quando julgar que todos os elementos necessários estão contemplados em estudos existentes;
VI - emitir parecer sobre o EIV, recomendando o aceite ou a rejeição do documento pela autoridade competente, de modo parcial ou total;
VII - emitir recomendações acerca da adequação do projeto e das medidas de prevenção, recuperação, mitigação ou compensação a serem adotadas, quando for o caso;
VIII - elaborar as cláusulas do Termo de Compromisso - TC, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 32 da Lei nº 5.022, de 04 de fevereiro de 2013.
IX - elaborar o Atestado de Viabilidade, a ser submetido à autoridade competente;
X - manifestar-se quanto à prorrogação da validade do Atestado de Viabilidade;
XI - manifestar-se quanto aos recursos interpostos pelo interessado;
XII - orientar e avaliar a aplicação da legislação que trata do EIV;
XIII - analisar sugestões de ajustes da legislação do EIV, apresentadas por órgãos e entidades da Administração Pública;
XIV - propor ajustes na legislação do EIV;
XV - dirimir dúvidas referentes a dispositivos ou omissões da legislação do EIV;
XVI - analisar quando o polo gerador de viagens for enquadrado na exigência de EIV, caso em que o Atestado de Viabilidade, previsto em legislação própria, substitui o Termo de Anuência definido na Lei Distrital nº 5.632, de 17 de março de 2016;
XVII - examinar e deliberar sobre estudos e projetos relativos a impactos no trânsito realizados pelos órgãos de trânsito, por Secretaria de Estado competente ou por terceiro contratado, a serem submetidos ao Comitê de Mobilidade Urbana de que trata o art. 10 da Lei Distrital nº 5.632, de 17 de março de 2016;
XVIII - encaminhar ao Comitê de Mobilidade, de que trata a Lei nº 5.632, de 17 de março de 2016, propostas de aplicação dos recursos constantes da dotação orçamentária, com a finalidade de execução de medidas mitigadoras e compensatórias de mobilidade decorrentes do processo de licenciamento do EIV, deliberadas no inciso XVII deste artigo.
§ 1º O disposto nos incisos XVI, XVII e XVIII não se aplica a projetos de parcelamento do solo.
§ 2º A CPA/EIV formulará consultas à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH/AJL, quando houver dúvida jurídica a ser dirimida.
Art. 3º A CPA/EIV é composta de:
I - um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos do Distrito Federal:
a) Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;
b) Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
c) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;
d) Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB;
e) Companhia Energética de Brasília - CEB;
f) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
g) Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
h) Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER.
II - oito titulares e respectivos suplentes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, representantes das seguintes Unidades Administrativas:
a) dois titulares e respectivos suplentes da Subsecretaria de Políticas e Planejamento Urbano - SUPLAN;
b) um titular e respectivo suplente da Coordenação de Preservação da Subsecretaria de Gestão Urbana - SUGEST/COPRESB;
b) um titular e respectivo suplente da Coordenação de Preservação da Subsecretaria do Conjunto Urbanístico de Brasília - SCUB/COPRESB; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 40606 de 07/04/2020)
c) um titular e respectivo suplente da Coordenação de Gestão Urbana da Subsecretaria de Gestão Urbana - SUGEST/COGEST;
c) um titular e respectivo suplente da Coordenação de Gestão Urbana da Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades - SUDEC/COGEST; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 40606 de 07/04/2020)
d) dois titulares e respectivos suplentes da Central de Aprovação de Projetos - CAP, sendo um o analista do projeto de arquitetura objeto do EIV;
e) um titular e respectivo suplente da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - SUPAR, sendo o titular: o Coordenador da Unidade de Novos Parcelamentos e o suplente: o analista do projeto de urbanismo objeto do EIV.
e) um titular e respectivo suplente da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - SUPAR, sendo o titular: o Coordenador de Parcelamentos ou o Coordenador de Parcelamentos do Governo, ambos da Unidade de Novos Parcelamentos, conforme projeto a ser analisado pela CPA/EIV e área de atribuição da coordenação, e o suplente: o analista do projeto, a ser convocado pela SUPAR, em cada caso. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 40197 de 23/10/2019)
§ 1º Ao Subsecretário da Subsecretaria de Políticas e Planejamento Urbano - SUPLAN compete coordenar a CPA/EIV.
§ 2º À Assessoria Técnica de Órgãos Colegiados - SEDUH/ASCOL compete secretariar a CPA/EIV
§ 3º À Diretoria de Instrumentos Urbanísticos e de Apoio à Gestão - DIURB/SUPLAN compete prestar o suporte técnico, compilar os documentos, estudos e resultados decorrentes do processo de análise do EIV.
§ 4º Os representantes da CPA/EIV devem ser indicados pelos titulares dos órgãos constantes do art. 3º, inciso I, deste Decreto, à SEDUH, no prazo de dez dias úteis a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 5º A nomeação dos representantes indicados pelos órgãos será feita por meio de portaria, à exceção dos suplentes analistas dos processos objeto de análise de que tratam as alíneas "d" e "e", do inciso II, do art. 3º deste decreto.
§ 6º Os órgãos do Distrito Federal devem disponibilizar todo o suporte necessário aos seus respectivos representantes, para atendimento às necessidades dos trabalhos da CPA/ EIV.
§ 7º Os membros da CPA/EIV devem ter qualificação técnica compatível com o seu âmbito de atuação.
§ 8º Os representantes do DETRAN e DER de que tratam as alíneas "g" e "h", do inciso II, do art. 3º deste Decreto são os servidores indicados pelos respectivos órgãos, que já atuam na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH.
Art. 4º O coordenador da CPA/EIV deve convocar os representantes dos órgãos constantes no inciso I, do art. 3º deste Decreto, de acordo com a especificidade do empreendimento e atividades objeto do pedido de licenciamento.
§ 1º Para a emissão do TR serão convocados os seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Distrito Federal - SEDUH;
b) Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
c) Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
d) Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
e) Companhia Energética de Brasília - CEB;
f) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.
§ 2º Quando o processo de análise do EIV tratar de grandes obras de intervenções viárias ou que apresentem interferências com faixas de domínio de rodovias sob a jurisdição do DER, este deverá ser convocado para a etapa de que trata o §1º do caput, do art. 4º deste Decreto.
§ 3º O IBRAM deve compor a CPA/EIV sempre que o empreendimento ou atividade objeto do EIV demandar licença ambiental, nos termos da legislação ambiental específica, de forma que haja integração dos processos de licenciamento.
§ 4º Quando o processo de análise do EIV tratar de empreendimentos e obras públicas, o coordenador da CPA/EIV deve convocar os representantes da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF.
§ 5º Os representantes da Subsecretaria de Parcelamentos e Regularização Fundiária - SUPAR serão convocados nos casos específicos de sua competência.
§ 6º Os representantes da Central de Aprovação de Projetos - CAP serão convocados nos casos específicos de sua competência.
§ 7º Ao coordenador da CPA/EIV é facultado dispensar a convocação dos órgãos que compõem a CPA/EIV para as reuniões da Comissão, quando já houver pronunciamento conclusivo destes no âmbito do processo do EIV.
§ 8º A CPA/EIV pode solicitar a participação de representantes de outros órgãos para colaborarem com os trabalhos desenvolvidos pela Comissão.
Art 5º Compete à Coordenação da CPA/EIV:
I - receber e protocolar os requerimentos e documentos que lhe forem apresentados, dos empreendimentos e atividades sujeitos a EIV;
II - gerenciar a tramitação dos expedientes até a decisão final, com expedição ou entrega:
b) do relatório de exigências técnicas;
c) da comunicação de aprovação ou indeferimento.
III - conceder prazo adicional, nos termos do art. 27 da Lei Distrital nº 5.022, de 4 de fevereiro de 2013, nos casos em que a apreciação do EIV:
a) depender do pronunciamento de órgão ou entidade da administração pública não representada na Comissão; e
b) demandar estudos técnicos especiais.
Parágrafo único. A análise do EIV deve ser suspensa durante o prazo adicional concedido.
Art. 6º Os projetos de iniciativa particular devem ser analisados obedecendo a ordem cronológica contabilizada a partir do protocolo na SEDUH.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos de empreendimentos vinculados a políticas de interesse social e projetos de interesse público, que terão prioridade sobre os demais.
Art. 7º A CPA/EIV reunir-se-á mensalmente ou sempre que necessário, mediante convocação de seu Coordenador.
Parágrafo único. As deliberações da Comissão exigem o quórum mínimo de seis de seus membros.
Art. 8º A CPA/EIV pode propor ao titular da SEDUH a realização de convênios com entidades distritais, municipais, estaduais, federais e internacionais para suporte de dados, informações, equipamentos, tecnologia, softwares, treinamento e capacitação que possibilitem aperfeiçoar os procedimentos administrativos.
Art. 9º As atividades desenvolvidas pelos membros desta Comissão são consideradas prestação de serviço de relevante interesse público, não remunerada.
Art. 10. Os ritos e procedimentos administrativos para a análise do EIV serão regulamentados por meio de Portaria específica da SEDUH.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 36.901, de 23 de novembro de 2015.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 03/06/2019 p. 1, col. 2