SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 35677 de 28/07/2014

DECRETO Nº 37.174, DE 11 DE MARÇO DE 2016

Altera o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - JARI/SEMOB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em conformidade com o Decreto n° 36.841, de 26 de outubro de 2015, DECRETA:

Art. 1° O Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações, da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, passa a vigorar nos termos do disposto no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DA SECRETARIA DE MOBILIDADE - JARI-DF/SEMOB

TÍTULO I

DA NATUREZA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão de deliberação coletiva de 3º grau, integrante da estrutura organizacional do Gabinete da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - Gabinete/SEMOB - tem por finalidade precípua o julgamento, em última instância, de recursos administrativos atinentes à aplicação de penalidades por infrações à legislação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPCDF, do Serviço de táxi e de Mototáxi do Distrito Federal, e ao Código de Trânsito Brasileiro, excluídas as de responsabilidade do DETRAN/DF e DER, bem como as disposições de contratos de concessão, permissão e autorização de tais serviços e demais disposições legais aplicáveis."

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI será composta por 09 (nove) membros, obedecidos os seguintes critérios específicos:

I - um presidente, necessariamente ocupante de cargo de natureza efetiva

II - seis membros representantes da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal

III - um membro representante dos operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF

IV - um membro representante dos operadores de Táxi e de Mototáxi.

§ 1º O Presidente será nomeado para cargo de natureza especial por ato do Poder Executivo, para exercício de mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução subsequente por igual período.

§ 2º Os membros e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Distrito Federal, para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução subsequente por igual período.

§ 3º Cada membro terá um suplente, cuja designação obedecerá aos pressupostos exigidos para os titulares.

§ 4º O suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências e/ou impedimentos ocasionais.

§ 5º O substituto do presidente em seus afastamentos e/ou impedimentos fará jus ao recebimento da remuneração do seu cargo de natureza especial.

§ 6º Pela participação na JARI, os membros serão remunerados na forma e condições fixadas na Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, exceto o presidente.

Art. 3º A investidura dos membros titulares e suplentes far-se-á mediante assinatura de termo de posse, lavrado em livro de posse da Junta.

Parágrafo único. O membro designado que, por qualquer motivo, deixar de assinar o termo de posse nos 20 (vinte) dias que se sucederem à publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do ato que o designou, terá sua designação tornada sem efeito.

Art. 4º São requisitos para a investidura como membro da JARI:

I - ser residente e domiciliado no Distrito Federal

II - ser pessoa idônea com reputação comprovadamente ilibada

III - possuir o conhecimento necessário ao desempenho efetivo das atribuições, e

IV - possuir diploma de nível superior em qualquer área, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

Art. 5º São impedidos de compor a JARI:

I - pessoas que sejam parentes consanguíneos ou afins entre si, na linha reta ou colateral, até o 3º grau civil

II - pessoas que estejam cumprindo penalidade de suspensão ou cassação de concessão, permissão ou autorização pública, e

III - condenados criminalmente por sentença transitada em julgado.

Art. 6º Perderá o mandato de membro, além dos casos previstos em lei, aquele que:

I - na condição de relator, retiver processo além dos prazos estabelecidos, salvo:

a) Por motivo de doença, devidamente comprovado, e

b) Por motivo de dilação de prazo, autorizada expressamente pelo Presidente da Câmara ou da JARI.

II - deixar de comparecer a 3 (três) sessões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de seis meses, sem motivo justificado

III - renunciar, na forma da lei

IV - deixar de atender aos critérios específicos para composição da JARI ou aos requisitos para investidura no cargo

V - incorrer em qualquer dos impedimentos previstos no Art. 5º deste Regimento Interno, e

VI - faltar com o decoro.

§ 1º Para perda do mandato de membro, instaurar-se-á processo administrativo disciplinar, por ato do Presidente da JARI, precedido ou não de sindicância, na forma da legislação específica.

§ 2º Na hipótese de perda de mandato de qualquer membro, convocar-se-á o respectivo suplente, comunicando o ente representado para a adoção das providências necessárias à nomeação de novo representante.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º A JARI será formada pelas seguintes unidades:

I - Primeira Câmara

II - Segunda Câmara

III - Terceira Câmara;

V - Secretaria Executiva.

Art. 8º A Primeira e a Segunda Câmaras serão compostas, cada uma, pelo presidente da JARI, e por 3 (três) membros, sendo 2 membros representantes da SEMOB/DF e 1 (um) membro representante dos operadores do STPC/DF.

Parágrafo único. O membro representante dos operadores do STPC/DF comporá a Primeira e a Segunda Câmaras.

Art. 9º A Terceira Câmara será composta pelo presidente da JARI e por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) membros representantes da SEMOB/DF e 1 (um) membro representante dos operadores dos serviços de táxi e de mototáxi.

Art. 10. A Secretaria Executiva, subordinada à presidência da JARI, é a unidade de apoio administrativo à Junta.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será dirigida por 1 (um) Secretário Executivo, cujo cargo será integrante da estrutura orgânica da SEMOB/DF.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DAS CÂMARAS

Art. 11. Compete às Câmaras:

I - julgar os recursos

II - julgar as exceções de suspeição e de impedimento, e

III - homologar pedidos de desistência de recurso.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 12. Compete à Secretaria Executiva:

I - receber, preparar e acompanhar os processos e expedientes destinados à JARI

II - elaborar a pauta de julgamento

III - auxiliar nos julgamentos, especialmente no que diz respeito à redação, leitura e registros das atas das sessões e edição das decisões

IV - elaborar minutas de expedientes a serem encaminhados pela presidência da JARI

V - gerir arquivo, acervo bibliográfico e a documentação da JARI

VI - prestar apoio administrativo à JARI, inclusive no que diz respeito ao controle patrimonial e do material de consumo

VII - notificar as partes a respeito das decisões proferidas, intimações emitidas e demais atos vinculados

VIII - encaminhar aos órgãos ou unidades competentes os processos e documentos relacionados às atividades da JARI, e

IX - requisitar, por determinação da presidência da JARI, processos, documentos ou informações necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.

SEÇÃO III

DO PRESIDENTE

Art. 13. São atribuições do presidente da JARI:

I - presidir e exercer a direção da JARI

II - presidir as sessões das Câmaras, votando por último e exercendo o voto de qualidade

III - resolver as questões de ordem

IV - distribuir os processos e designar relator para cada um deles

V - representar a JARI

VI - submeter à discussão e votação as atas das sessões

VII - assinar as decisões proferidas nos processos julgados e atas das sessões, juntamente com os demais membros de cada Câmara

VIII - apurar as votações e proclamar os resultados

IX - relatar as exceções arguidas

X - designar comissões para trabalho ou representantes para eventos

XI - conceder férias, licenças e demais benefícios previstos em lei

XII - controlar a frequência dos membros e servidores da JARI

XIII - convocar os membros suplentes para as sessões, quando necessário

XIV - requisitar diligências

XV - conhecer e julgar os pedidos de diligências

XVI - determinar a baixa dos autos quando do trânsito em julgado das decisões

XVII - decidir sobre o recebimento de recursos e sanear os feitos

XVIII - determinar a requisição de processos, documentos, informações ou pareceres técnicos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos

XIX - decidir sobre pedidos de juntada, apensos, anexação de processos e desentranhamento de documentos

XX - autorizar o prosseguimento do julgamento dos processos que tenham sido objetos de pedido de vista

XXI - determinar a publicação dos atos da JARI

XXII - fazer observar as leis e regulamentos pertinentes à JARI

XXIII - autorizar expedição de certidões

XXIV - apreciar as justificativas de ausências dos membros às sessões, e

XXV - propor alterações no Regimento Interno da JARI

SEÇÃO IV

DOS MEMBROS

Art. 14. São atribuições dos membros:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, justificando previamente eventuais ausências

II - propor, discutir e votar qualquer assunto de competência da JARI

III - relatar, dentro do prazo fixado, os processos que lhe forem distribuídos

IV - pedir vistas de qualquer processo em julgamento, devolvendo ao respectivo relator, no prazo determinado

V - realizar diligências

VI - motivar e fundamentar seus votos

VII - representar a JARI em eventos, por designação do Presidente

VIII - assinar as decisões proferidas nos processos julgados e atas das sessões

IX - comunicar, com a devida antecedência, seus afastamentos por motivo de férias, licença ou qualquer outro impedimento, a fim de convocação do respectivo suplente

X - declarar-se impedido de participar de julgamentos, nos casos previstos neste Regimento, e

XI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas, nos termos da legislação vigente.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 15. Caberá recurso à JARI contra decisão de aplicação de penalidade por infrações à legislação do STPC/DF, do serviço de táxi e mototáxi do Distrito Federal e ao Código de Trânsito Brasileiro, excluídas as de responsabilidade do DETRAN/DF e DER/DF, bem como às disposições de contratos de concessão, permissão e autorização de tais serviços e demais disposições legais aplicáveis.

§ 1º O recurso de que trata o caput deve ser direcionado à JARI e interposto junto à autoridade que proferiu a decisão de aplicação da penalidade contra a qual se recorre.

§ 2º O recurso interposto deve ser formulado por escrito e conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - número do processo

II - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige

III - identificação do interessado ou de seu representante legal

IV - domicílio do recorrente ou local para recebimento de comunicações

V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos

VI - data e assinatura do recorrente ou de seu representante legal.

Art. 16. O recurso deverá ser instruído com todas as provas do alegado, junto com os documentos necessários e obrigatórios para o seu julgamento.

Art. 17. Os recursos previstos neste capítulo serão recebidos no duplo efeito, devolutivo e suspensivo. Serão, no entanto, recebidos somente no efeito devolutivo, quando interpostos contra decisão ou auto de infração que exija ou imponha ao infrator adoção de medidas urgentes necessárias à proteção e segurança dos usuários do STPC/DF e dos serviços de táxi e mototáxi.

Art. 18. Será permitida vista de processos aos interessados, na Secretaria Executiva da JARI, sob assistência de servidor indicado.

Art. 19. Os documentos que os interessados fizerem juntar aos processos poderão ser restituídos, mediante requerimento do interessado, apreciado pelo presidente da JARI, ficando nos autos cópias deles.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

Art. 20. Os prazos para interposição de recursos e para prática dos demais atos serão contínuos e peremptórios, começando a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou em que deva ser praticado o ato.

Art. 21. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se interrompem ou suspendem.

TÍTULO III

DO PROCESSO

CAPÍTULO I

DA ADMISSIBILIDADE

Art. 22. O juízo de admissibilidade do recurso interposto compete à autoridade que proferiu a decisão de aplicação da penalidade contra a qual se recorre.

Art. 23. São critérios a serem verificados durante o juízo de admissibilidade:

I - tempestividade

II - competência para julgamento

III - legitimidade do recorrente, e

IV - exaurimento da esfera administrativa.

Art. 24. O recurso admitido deve ser encaminhado à JARI no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 25. O recurso que não atenda aos critérios de admissibilidade não será conhecido.

§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo, juntamente com o parecer referente ao juízo de admissibilidade, será remetido ao presidente da JARI, no prazo de 5 (cinco) dias, para apreciação.

§ 2º Após apreciação, o presidente da JARI poderá:

I - declarar a inadmissibilidade do recurso interposto, cientificando o recorrente da decisão, ou

II - receber o recurso interposto, fundamentando e cientificando a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade da sua decisão.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 26. Os processos referentes a recursos recebidos relacionados aos operadores dos serviços de táxi e de mototáxi serão direcionados à Terceira Câmara e os demais processos serão direcionados às outras 2 (duas) Câmaras, de forma equitativa e alternada.

Art. 27. O presidente da JARI distribuirá o quantitativo definido de processos administrativos para cada membro, como relatores, em, salvo motivo justo, serão julgados em ordem cronológica.

Parágrafo único. Os processos serão organizados em lotes, formados, preferencialmente, por processos conexos, decorrentes ou reflexos, de mesma matéria ou concentração temática, observando-se a competência e a tramitação previstas neste Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO

Art. 28. No julgamento dos recursos que lhe forem submetidos, a JARI aplicará a legislação do Distrito Federal relacionada à área de transporte, em especial as Leis Distritais nº 3.106/2002, no 4.011/2007, nº 5.323/2014, nº 5.309/2014 e seus regulamentos, considerando princípios gerais do direito, legislação federal e distrital específica e jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DAS SESSÕES

Art. 29. As sessões ordinárias das Câmaras acontecerão em dia e horário previamente fixados por seu presidente.

Art. 30. As sessões extraordinárias ocorrerão por convocação do presidente, ou por requerimento da maioria de seus membros, sendo essas sessões remuneradas.

Art. 31. O membro titular deverá comunicar sua ausência à Secretaria Executiva com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º A convocação do suplente em caso de ausência do titular deverá ser realizada pela Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo configura falta injustificada, salvo casos excepcionais.

Art. 32. As Câmaras somente poderão deliberar com quórum mínimo de 2 (dois) membros e o Presidente, nos termos dos arts. 8º, 9º e 31 deste Regimento.

§ 1º Aberta a sessão à hora determinada e não havendo o quórum exigido para deliberação, aguardar-se-á 30(trinta) minutos e, se decorrido esse prazo o número mínimo ainda não tiver sido atingido, encerrar-se-á a sessão, consignado-se em ata a ausência dos membros faltosos.

§ 2º Aberta a sessão pelo presidente, a palavra será passada ao relator que, em ato solene, lerá o relatório e, em seguida, proferirá o seu voto, que deverá ser juntado aos autos em forma escrita. Em seguida a palavra será passada, pelo presidente, com a necessária urbanidade dos presentes, aos demais membros que poderão seguir o voto do relator ou proferir voto discordante;

§ 3º Serão lavradas atas de todas as sessões, que serão lidas e aprovadas na própria sessão;

Art. 33. Uma vez iniciado o julgamento, salvo havendo pedido de vista, nenhum dos membros poderá retirar-se da sessão, a não ser por motivo justificado, nem poderá interromper o relatório ou sustentação oral, salvo para solicitar esclarecimentos, sempre requerendo autorização do presidente;

Art. 34. Quando, durante a sessão, por algum motivo, o número de membros ficar inferior ao mínimo necessário para funcionar, esta será suspensa pelo presidente.

Parágrafo único As saídas antecipadas ou chegadas tardias dos membros às sessões serão registradas em Ata.

Art. 35. A parte envolvida que desatender à advertência do presidente, por falta de serenidade e compostura de linguagem ou por haver excedido o tempo regimental, terá sua palavra cassada.

Parágrafo único - Aquele que desrespeitar os presentes às sessões, física ou verbalmente, ou ainda não atender as determinações de quem tenha obrigação de conduzir os trabalhos, fica sujeito a ser retirado do recinto.

Art. 36. Proclamada a decisão pelo presidente, não poderá o membro modificar o seu voto, nem se manifestar sobre o julgamento.

Art. 37. Nenhum membro poderá eximir-se de votar, salvo no caso de se declarar impedido.

Art. 38. As sessões serão públicas, salvo quando se tratar de sessões administrativas.

Art. 39. Em qualquer fase do julgamento, facultar-se-á aos membros argüirem ao relator fatos atinentes ao feito, devendo fazê-lo mediante autorização prévia do presidente da sessão.

Art. 40. O julgamento poderá ser convertido em diligência, por decisão do presidente, quando, após solicitação fundamentada, houver dúvidas, pendências ou nulidades no processo que possam ser supridas em prazo razoável, a ser estabelecido pelo presidente.

Parágrafo único. A critério do presidente, poderá ser submetido a julgamento, independentemente de sua inclusão em pauta, mediante requerimento da parte, ouvido o relator e a parte contrária, qualquer recurso de caráter urgente, desde que não seja prejudicado o julgamento dos assuntos constantes na pauta da sessão.

SEÇÃO II

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 41. A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte:

I - abertura da sessão

II - verificação do número de membros presentes

III - leitura e discussão da pauta

IV - justificativa de falta

V - leitura do rol de processos

VI - leitura do expediente

VII - indicação e propostas

VIII - julgamento dos feitos e deliberação sobre outros assuntos de competência das Câmaras

IX - distribuição de processos.

SEÇÃO III

DAS ATAS

Art. 42. As atas serão lavradas em livros próprios, abertos, rubricados e numerados pelo presidente e deverão conter resumo claro e objetivo, de forma sucinta, dos fatos ocorridos, além de:

I - dia, mês, ano e hora da abertura da sessão

II - nome do presidente ou de seu substituto

III - quantidade e nome dos membros participantes

IV - relação dos processos em atraso, em poder dos membros

V - resultado dos julgamentos dos pedidos de justificativa de falta dos membros ou do presidente;

VI - relação dos expedientes lidos

VII - resultado da distribuição dos processos

VIII - indicações e propostas apresentadas

IX - relação dos processos incluídos na pauta da sessão

X - natureza, número, nome das partes e resultados do julgamento dos processos apresentados na sessão, com registro da sustentação oral de cada uma das partes, trazida pela parte interessada, se houver

XI - notícia sumária de outras eventuais ocorrências

Art. 43. As atas das sessões serão redigidas e publicadas, por resumo, no Diário Oficial do Distrito Federal.

SEÇÃO IV

DAS DECISÕES

Art. 44. As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos.

Parágrafo único. Das decisões da JARI não cabe pedido de reconsideração.

Art. 45. Concluído o julgamento, o relator, se vencedor, deverá redigir as decisões.

Parágrafo único. Se o relator for vencido, o presidente designará, para redigir as decisões, um dos membros cujo voto tenha sido vencedor.

Art. 46. As conclusões das decisões serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, sob designação numérica e com indicação das partes.

SEÇÃO V

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 47. O membro deverá declarar-se impedido de estudo, discussão, votação e presidência de julgamento dos processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes, consangüíneos ou afins, até o quarto grau civil, inclusive.

§ 1º Subsiste também impedimento quando, em instância inferior, o membro houver proferido decisão ou parecer sobre o mérito do processo, ou faça ou tenha feito parte como representante fiscal, ou atuado como advogado.

§ 2º O impedimento do relator deverá ser declarado no momento da distribuição e, dos demais membros, após a leitura do relatório.

SEÇÃO VI

DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS

Art. 48. A restauração dos autos poderá ser realizada, "ex officio", por determinação do presidente da JARI, sempre que tiver conhecimento do extravio de qualquer processo da competência do órgão.

§ 1º O processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao respectivo relator do feito.

§ 2º No processo de restauração, observar-se-á o disposto no Código de Processo Civil, no que couber.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. O horário de expediente da Secretaria da JARI, obedecidos os parâmetros fixados pela legislação pertinente, será estabelecido pelo seu presidente.

Art. 50. Os casos não previstos neste Regimento, bem como os prazos de tramitação, serão resolvidos por deliberação da JARI, e observará, no que couber, ao disposto no Código de Processo Civil.

Art. 51. Caberá à Secretaria de Estado de Mobilidade prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, de forma a garantir seu pleno funcionamento, disponibilizando material e espaço físico.

Art. 52. A qualquer tempo, a Secretaria de Estado de Mobilidade examinará o funcionamento da JARI, para que seja constatado se está atuando em observância à legislação vigente e as obrigações constantes deste Regimento.

Art. 53. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1 de 14/03/2016 p. 6, col. 1