Aprova o Regimento Interno da junta Administrativa de Recursos e Infrações da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (JARI/SEMOB), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), passa a vigorar nos termos do disposto no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Ficam revogados o Decreto nº 35.677, de 28 de julho de 2014, e o Decreto nº 37.174, de 11 de março de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03 de janeiro de 2025
136º da República e 65º de Brasília
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DA SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL - JARI-DF/SEMOB TÍTULO I DA NATUREZA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão de deliberação coletiva de 3º grau, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), tem por finalidade precípua o julgamento, em última instância, de recursos administrativos atinentes à aplicação de penalidades por infrações à legislação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF, do Serviço de Táxi e de Mototáxi do Distrito Federal, e ao Código de Trânsito Brasileiro, excluídas as de responsabilidade do DETRAN/DF e do DER, bem como as disposições de contratos de concessão, permissão e autorização de tais serviços e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 2º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI será composta por 14 (quatorze) membros, obedecidos os seguintes critérios específicos:
I - 1 (um) presidente, necessariamente ocupante de cargo de natureza efetiva;
II - 10 (dez) membros representantes da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
III - 1 (um) membro titular representante dos operadores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF;
IV - 1 (um) membro titular representante dos operadores de Táxi e de Mototáxi;
V - 1 (um) membro titular representante dos operadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF.
§ 1º O presidente será nomeado para cargo de natureza especial por ato do Poder Executivo, para exercício de mandato de 2 (dois) anos, sendo permitidas duas reconduções subsequentes por igual período.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Governador do Distrito Federal, para exercício de mandato de 2 (dois) anos, sendo permitidas duas reconduções subsequentes por igual período.
§ 3º O número de membros suplentes equivalerá à quantidade de membros titulares, cuja designação obedecerá aos pressupostos exigidos para os titulares.
§ 4º Os membros suplentes substituirão os membros titulares em suas ausências e/ou impedimentos ocasionais.
§ 5º Pela participação na JARI, os membros serão remunerados na forma e condições fixadas na Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, exceto o Presidente.
Art. 3º A investidura dos membros titulares e suplentes no respectivo mandato, para a câmara indicada na publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, far-se-á mediante assinatura de termo de posse em processo eletrônico perante a Unidade Administrativa e com acesso disponibilizado à Diretoria de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. O membro designado que, por qualquer motivo, deixar de assinar o termo de posse nos 20 (vinte) dias que se sucederem à publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do ato que o designou, terá sua designação tornada sem efeito, não podendo ser novamente nomeado para a mesma vaga no decurso de 2 (dois) anos, contados da cata em que deveria ter tomado posse.
Art. 4º São requisitos para a investidura como membro da JARI:
I - ser residente e domiciliado no Distrito Federal;
II - ser pessoa idônea com reputação comprovadamente ilibada;
III - possuir o conhecimento necessário ao desempenho efetivo das atribuições;
IV - possuir diploma de nível superior, preferencialmente com formação em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Art. 5º São impedidos de compor a JARI:
I - parentes consanguíneos ou afins entre si, na linha reta ou colateral, até o 3º grau civil de outro membro da JARI;
II - servidores públicos que ainda não tenham cancelada em seus assentamentos funcionais a pena de suspensão, ou quando tenham sido demitidos;
III - representantes das categorias profissionais da mobilidade do Distrito Federal que compõem a JARI que tenham sofrido cassação de concessão, permissão ou autorização pública em qualquer unidade da federação, ou estejam cumprindo medida de inidoneidade ou de suspensão;
IV - aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
V - aquele que tiver sido condenado por crime contra a Administração Pública.
Art. 6º Perderá o mandato de membro, além dos casos previstos em lei, aquele que:
I - na condição de relator, retiver processo além dos prazos estabelecidos, salvo:
a) por motivo de doença, devidamente comprovado, situação em que os processos retornarão ao Presidente para redistribuição;
b) por motivo de dilação de prazo, autorizada expressamente pelo Presidente da JARI.
II - deixar de comparecer a 3 (três) sessões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de seis meses, sem motivo justificado;
III - renunciar, na forma da lei;
IV - deixar de atender aos critérios específicos para composição da JARI ou aos requisitos para investidura no cargo no mandato;
V - incorrer em qualquer dos impedimentos previstos no Art. 5º deste Regimento Interno;
VI - apresentar conduta pessoal que possa resultar em descrédito ou prejuízo à imagem da JARI ou da SEMOB;
VII - Recusar-se, injustificadamente, a atender às convocações do Presidente da JARI, feitas na conformidade do disposto nesse Regimento;
§ 1º Para perda do mandato de membro, instaurar-se-á o processo administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou normativo que vier a sucedê-la no Distrito Federal, por ato do Presidente da JARI, precedido ou não de apuração preliminar conforme o caso exigir.
§ 2º Na hipótese de perda de mandato de qualquer membro, convocar-se-á o suplente e, em sendo a hipótese, comunicar-se-á o ente representado para a adoção das providências necessárias à nomeação de novo representante.
Art. 7º A JARI será formada pelas seguintes unidades:
Art. 8º A Primeira, Segunda e Terceira Câmaras serão compostas, cada uma, pelo presidente da JARI e por 4 (quatro) membros, sendo 3 (três) membros representantes da SEMOB/DF, nos termos do art. 2º, II, e 1 (um) membro representante dos operadores do STPC/DF.
Parágrafo único. Dos 3 (três) membros representantes da SEMOB/DF, deverão necessariamente ser lotados 1 (um) na Subsecretaria de Operações (SUOP) e 1 (um) na Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle (SUFISA).
Art. 9º. A Quarta Câmara será composta pelo presidente da JARI e por 4 (quatro) membros, sendo 3 (três) membros representantes da SEMOB/DF, nos termos do art.º 2, II, e 1 (um) membro representante dos operadores de Táxi e de Mototáxi.
Parágrafo único. Dos 3 (três) membros representantes da SEMOB/DF, deverão necessariamente ser lotados 1 (um) na Subsecretaria de Serviços (SUBSER) e 1 (um) na Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle (SUFISA).
Art. 10. A Quinta Câmara será composta pelo presidente da JARI e por 4 (três) membros, sendo 3 (três) membros representantes da SEMOB/DF, nos termos do art. 2º, II, 1 (um) membro representante dos operadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF.
Parágrafo único. Dos 3 (três) membros representantes da SEMOB/DF, deverão necessariamente ser lotados 1 (um) na Subsecretaria de Serviços (SUBSER) e 1 (um) na Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle (SUFISA).
Art. 11. A Unidade Administrativa é a unidade de apoio técnico e administrativo à Junta.
Parágrafo único. A Unidade Administrativa será dirigida por 1 (um) chefe, cujo cargo em comissão será integrante da estrutura orgânica da SEMOB/DF.
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 12. Compete às Câmaras, observando a competência para a atuação na sua área de pertinência temática:
II - julgar as exceções de suspeição e de impedimento;
III - homologar pedidos de desistência de recurso.
Art. 13. Compete à Unidade Administrativa:
I - receber, preparar e acompanhar os processos e expedientes destinados à JARI;
II - elaborar ata de julgamento, que conterá a pauta de julgamento da sessão subsequente;
III - auxiliar nos julgamentos, especialmente no que diz respeito à redação, leitura e registros das atas das sessões e edição das decisões;
IV - elaborar minutas de expedientes a serem encaminhados pela presidência da JARI;
V - gerir arquivo, acervo bibliográfico e a documentação da JARI;
VI - prestar apoio administrativo à JARI, inclusive no que diz respeito ao controle patrimonial e do material de consumo;
VII - encaminhar aos órgãos ou unidades competentes os processos e documentos relacionados às atividades da JARI;
VIII - requisitar, por determinação da presidência da JARI, processos, documentos ou informações necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
IX - controlar a frequência dos membros e servidores da JARI, quanto ao seu comparecimento às sessões ordinárias e extraordinárias;
X - notificar as partes a respeito das decisões proferidas, intimações emitidas e demais atos vinculados;
XI - encaminhar para publicação no Diário Oficial a pauta de julgamento da sessão subsequente e o resultado dos julgamentos da última sessão;
XII - organizar os meios eletrônicos para o funcionamento das seções virtuais das Câmaras, decidindo sobre as plataformas digitais a serem utilizadas, quando se fizerem necessárias;
XIII - gerenciar as informações postadas em campo apropriado, relativo à JARI, no sítio eletrônico da SEMOB na Internet;
Art. 14. São atribuições do presidente da JARI:
I - presidir e exercer a direção da JARI;
II - presidir as sessões das Câmaras, votando por último e exercendo o voto de qualidade;
III - resolver as questões de ordem;
IV - distribuir os processos e designar relator para cada um deles;
V - apresentar relatório e voto sobre os recursos que lhe forem distribuídos;
VII - submeter à discussão e votação as atas das sessões;
VIII - assinar as decisões proferidas nos processos julgados e atas das sessões, juntamente com os demais membros de cada Câmara;
IX - apurar as votações e proclamar os resultados;
X - relatar as exceções arguidas;
XI - convocar os membros suplentes para as sessões, quando necessário;
XIII - conhecer e julgar os pedidos de diligências;
XIV - determinar a baixa dos autos quando do trânsito em julgado das decisões;
XV - pedir vistas de qualquer processo em julgamento, devolvendo ao respectivo relator, no prazo determinado;
XVI - decidir sobre o recebimento de recursos e sanear os feitos.
XVII - determinar a requisição de processos, documentos, informações ou pareceres técnicos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
XVIII - decidir sobre pedidos de juntada, apensos, anexação de processos e desentranhamento de documentos;
XIX - autorizar o prosseguimento do julgamento dos processos que tenham sido objetos de pedido de vista;
XX - determinar a publicação dos atos da JARI;
XXI - fazer observar as leis e regulamentos pertinentes à JARI;
XXII - autorizar expedição de certidões;
XXIII - apreciar as justificativas de ausências dos membros às sessões;
XXIV - propor alterações no Regimento Interno da JARI;
XXV - determinar a notificação das partes a respeito das decisões proferidas e intimações emitidas;
XXVI - formular dúvida jurídica, com o estabelecimento do prazo para resposta, ao Assessor Jurídico da Presidência da JARI.
Art. 15. São atribuições dos membros:
I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, justificando previamente eventuais ausências;
II - propor, discutir e votar qualquer assunto de competência da JARI;
III - relatar, dentro do prazo fixado, os processos que lhe forem distribuídos;
IV - pedir vistas de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator, no prazo determinado;
V - motivar e fundamentar seus votos;
VI - representar a JARI em eventos, por designação do Presidente;
VII - assinar as decisões proferidas nos processos julgados e atas das sessões;
VIII - comunicar a Unidade Administrativa, com a devida antecedência, seus afastamentos por motivo de férias, licença ou qualquer outro impedimento, a fim de convocação do suplente;
IX - declarar-se impedido ou suspeito de participar de julgamentos, nos casos previstos neste Regimento e nos normativos distritais, bem como nas hipóteses cabíveis de impedimento ou suspeição constantes do Código de Processo Civil;
X - exercer outras atribuições que lhe forem designadas, nos termos dos atos normativos vigentes.
Art. 16. Caberá recurso à JARI em face de aplicação de penalidade por infrações:
II - à legislação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP-DF;
III - à legislação do serviço de Táxi e Mototáxi do Distrito Federal.
§ 1º O recurso de que trata o caput deve ser direcionado à JARI, porém, interposto junto à autoridade que proferiu a decisão de aplicação da penalidade contra a qual se recorre.
§ 2º O recurso interposto deve ser formulado por escrito e conter, no mínimo, os seguintes dados:
II - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
III - identificação do interessado ou de seu representante legal;
IV - domicílio do recorrente ou local para recebimento de comunicações;
V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
VI - data e assinatura do recorrente ou de seu representante legal.
§ 3º O recurso deverá ser entregue diretamente no Protocolo Geral ou Gabinete da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 17. O recurso deverá ser instruído com todas as provas do alegado, junto com os documentos necessários e obrigatórios para o seu julgamento.
Parágrafo único. Cada recurso deverá se referir apenas a um processo.
Art. 18. Os recursos previstos neste capítulo serão recebidos no duplo efeito, devolutivo e suspensivo.
Parágrafo único. Os recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo quando interpostos contra decisão ou auto de infração que exija ou imponha ao infrator adoção de medidas urgentes necessárias à proteção e segurança dos usuários do STPC/DF, dos serviços de Táxi e Mototáxi, e STIP/DF.
Parágrafo único. O juízo de admissibilidade será decidido pelo Presidente da JARI.
Art. 19. Será permitido acesso externo temporário ao sistema, que assegure a vista ao processo eletrônico, mediante solicitação formal do interessado.
Art. 20. Os documentos que os interessados fizerem juntar aos processos poderão ser restituídos, mediante requerimento do interessado, apreciado pelo presidente da JARI, ficando nos autos cópias deles.
Parágrafo único. No processo eletrônico, todo o material será restituído aos interessados após sua digitalização.
Art. 21. Os prazos para interposição de recursos e para prática dos demais atos serão contínuos e peremptórios, começando a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 1º O prazo para a interposição de recurso é de 5 (cinco) dias corridos, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 2º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou em que deva ser praticado o ato.
DA DISTRIBUIÇÃO E ANÁLISE DOS PROCESSOS
Art. 22. Os processos referentes a recursos relacionados ao STPC/DF serão direcionados à Primeira, Segunda ou Terceira Câmaras, de forma equitativa e alternada. Os processos relacionados aos operadores dos serviços de Táxi e de Mototáxi serão direcionados à Quarta Câmara, e do STIP/DF serão enviados para a Quinta Câmara.
Parágrafo único. Os processos serão organizados em lotes, formados, preferencialmente, por processos conexos, decorrentes ou reflexos, de mesma matéria ou concentração temática, observando-se a competência e a tramitação previstas neste Regimento Interno.
Art. 23. O presidente da JARI distribuirá o quantitativo definido de processos administrativos para cada membro, de forma proporcional e alternada, para que atuem como relatores dos casos recebidos, com no mínimo 14 (quatorze) dias de antecipação da seção.
§ 1º O membro relator analisará o recurso e disponibilizará relatório e voto em até 48 (quarenta e oito) horas que antecedem a sessão de julgamento, podendo utilizar a minuta de relatório e voto elaborada pela Unidade Administrativa, ou ainda, alterá-la ou substituí-la.
§ 2º O julgamento respeitará a ordem cronológica da data da interposição recursal, salvo motivo justificado em deliberação da respectiva Câmara, ou decisão do Gabinete do Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade quanto à quebra da ordem cronológica.
Art. 24. No julgamento dos recursos que lhe forem submetidos, a JARI aplicará a legislação do Distrito Federal relacionada à área de transporte, em especial as Leis Distritais nº 3.106/2002, nº 4.011/2007, nº 5.323/2014, nº 5.309/2014, nº 5.691/2016 e seus regulamentos, considerando princípios gerais do direito, legislação nacional e distrital, bem como específica jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O julgamento dos recursos interpostos será realizado preferencialmente de forma virtual, seguindo as orientações sobre plataforma digital e outros pontos estruturais definidas pela Unidade Administrativa.
§ 2º A JARI promoverá, quando possível, julgamento de processos em bloco para aplicação de questões fáticas idênticas, fixando tese nos casos repetitivos, respeitada a isonomia.
§ 3º As teses fixadas pela JARI serão estabelecidas mediante votação favorável unânime dos membros que atuem na área temática e serão disponibilizadas:
II - em campo apropriado no sítio eletrônico da SEMOB na Internet.
Art. 25. As sessões ordinárias das Câmaras acontecerão em dia e horário previamente fixados por seu presidente.
Art. 26. As sessões extraordinárias ocorrerão por convocação do presidente, ou por requerimento da maioria de seus membros, sendo essas sessões remuneradas.
Art. 27. O membro titular deverá comunicar sua ausência à Unidade Administrativa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º A convocação do suplente em caso de ausência do titular deverá ser realizada pela Unidade Administrativa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo configura falta injustificada, salvo casos excepcionais.
Art. 28. As Câmaras somente poderão deliberar com quórum mínimo de 2 (dois) membros mais o Presidente.
§ 1º Aberta a sessão à hora determinada e não havendo o quórum exigido para deliberação, aguardar-se-ão 30 (trinta) minutos e, se decorrido esse prazo o número mínimo ainda não tiver sido atingido, encerrar-se-á a sessão, consignando-se em ata a ausência dos membros faltosos.
§ 2º A ordem de julgamento dos recursos deverá constar de lista prévia com a indicação expressa dos processos que receberão deliberação, organizados de acordo com a relatoria de cada um dos membros.
§ 3º Aberta a sessão pelo presidente, a palavra será passada ao relator que, em ato solene, lerá o relatório e, em seguida, proferirá o seu voto, que deverá ser juntado aos autos em forma escrita.
§ 4º Após o cumprimento do parágrafo anterior em seguida a palavra será passada, pelo Presidente, com a necessária urbanidade dos presentes, aos demais membros, que poderão seguir o voto do relator ou proferir voto discordante.
§ 5º Serão lavradas atas de todas as sessões, que serão lidas e aprovadas na própria sessão.
Art. 29. Uma vez iniciado o julgamento, salvo havendo pedido de vista, nenhum dos membros poderá retirar-se da sessão, a não ser por motivo justificado, nem poderá interromper o relatório, salvo para solicitar esclarecimentos, sempre requerendo autorização do presidente.
Parágrafo único. Não será admitida sustentação oral das partes no julgamento dos recursos.
Art. 30. Quando, durante a sessão, por algum motivo, o número de membros ficar inferior ao mínimo necessário para funcionar, esta será suspensa pelo presidente.
Parágrafo único. As saídas antecipadas ou chegadas tardias dos membros às sessões serão registradas em Ata.
Art. 31. A parte envolvida que desatender à advertência do Presidente por falta de serenidade e compostura de linguagem ou por haver excedido o tempo regimental, terá sua palavra cassada.
§ 1º Aquele que física ou verbalmente desrespeitar as pessoas presentes às sessões, presenciais ou virtuais, ou aquele que descumpra sua obrigação no curso dos trabalhos, ficará sujeito a ser retirado do recinto por ordem do Presidente, afora ter seu ato apurado mediante o devido processo legal.
§ 2º As relatorias e as manifestações dos membros terão duração máxima de 20 (vinte) minutos, mas poderão ter seu tempo reduzido ou ampliado por ato do Presidente mediante o grau de complexidade do feito.
Art. 32. Proclamada a decisão pelo presidente, não poderá o membro modificar o seu voto, nem se manifestar sobre o julgamento.
Art. 33. Nenhum membro poderá eximir-se de votar, salvo no caso de se declarar impedido.
Art. 34. As sessões serão públicas, salvo quando se tratar de sessões administrativas.
§ 1º Quando se tratar de seção virtual, o endereço eletrônico da seção pública será disponibilizado no campo relativo à JARI no sítio da Semob com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Quando se tratar de seção presencial, o endereço da seção pública será informado no campo relativo à JARI no sítio da Semob com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 35. Em qualquer fase do julgamento, facultar-se-á aos membros arguirem ao relator fatos atinentes ao feito, devendo fazê-lo mediante autorização prévia do presidente da sessão.
Art. 36. O julgamento poderá ser convertido em diligência, por decisão do Presidente, quando, após solicitação fundamentada, houver dúvidas, pendências ou nulidades no processo que possam ser supridas em prazo razoável, a ser estabelecido pelo Presidente.
§ 1º A critério do Presidente, poderá ser submetido a julgamento, independentemente de sua inclusão em pauta, mediante requerimento da parte, desde que já tenha havido um relator para o caso, qualquer recurso de caráter urgente, desde que não seja prejudicado o julgamento dos assuntos constantes na pauta da sessão.
§ 2º A decisão do Presidente pode ser revista pelo voto da maioria da Câmara caso seja imediatamente solicitada essa revisão por qualquer membro da respectiva Câmara.
Art. 37. A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte:
II - verificação do número de membros presentes;
IV - leitura do rol de processos;
VII - julgamento dos feitos e deliberação sobre outros assuntos de competência das Câmaras;
VIII - distribuição de processos.
Art. 38. As atas serão registradas no Sistema Eletrônico de Informações e deverão conter resumo claro e objetivo, de forma sucinta, dos fatos ocorridos, além de registrar:
I - dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;
II - nome do presidente ou de seu substituto;
III - quantidade e nome dos membros participantes;
IV - relação dos processos em atraso, em poder dos membros;
V - resultado dos julgamentos dos pedidos de justificativa de falta dos membros ou do presidente;
VI - relação dos expedientes lidos;
VII - indicações e propostas apresentadas;
VIII - natureza, número, nome das partes e resultados do julgamento dos processos apresentados na sessão;
IX - notícia sumária de outras eventuais ocorrências.
Art. 39. As atas das sessões serão redigidas e publicadas resumidamente, com o resultado dos julgamentos e a listagem dos julgamentos subsequentes, no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 40. As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único. Das decisões da JARI não cabe pedido de reconsideração.
Art. 41. Concluído o julgamento, o relator, se vencedor, deverá redigir as decisões.
Parágrafo único. Se o relator for vencido, o presidente designará, para redigir as decisões, um dos membros cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 42. As conclusões das decisões serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, sob designação numérica e com indicação das partes.
Art. 43. O membro deverá declarar-se impedido ou suspeito de participar de estudo, discussão, votação e presidência de julgamento dos processos em que:
I - seja suspeito em razão de interesse pessoal próprio, direta ou indiretamente, ou de interesse pessoal de parentes, consanguíneos ou afins, até o quarto grau civil;
II - seja suspeito em razão de ter amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes, inclusive afins, até o terceiro grau;
III - seja impedido por ter atuado em instância inferior em decisão sobre a causa, ou atuado na auditoria ou fiscalização, ou ainda como advogado ou mesmo como defensor dativo.
§ 1º O impedimento ou a suspeição do relator deverá ser declarado no momento da distribuição e, dos demais membros, após a leitura do relatório.
§ 2º Pode ser arguida por qualquer pessoa, inclusive anonimamente, a suspeição ou impedimento de integrante de qualquer uma das Câmaras ou do Presidente da JARI.
§ 3º Serão deliberadas na respectiva câmara, além das arguições do parágrafo anterior, outras arguições de impedimento ou de suspeição, desde que razoavelmente cabíveis, dentre aquelas inseridas no Código de Processo Civil.
Art. 44. A restauração dos autos poderá ser realizada, "ex officio", por determinação do presidente da JARI, sempre que tiver conhecimento do extravio de qualquer processo da competência do órgão.
§ 1º O processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao respectivo relator do feito.
§ 2º No processo de restauração, observar-se-á o disposto no Código de Processo Civil, no que couber.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. O horário de expediente da JARI, obedecidos os parâmetros fixados pela legislação pertinente, será estabelecido pelo seu Presidente devendo observar:
I - o mínimo de uma sessão ordinária semanal, podendo excepcionalmente ocorrer quinzenalmente duas sessões no mesmo dia mediante fundamentada deliberação nas Câmaras afetadas com a medida;
II - comunicação escrita dos setores em que atuarem os membros da JARI a respeito do horário a ser cumprido;
Parágrafo único. Será observada a compatibilidade dos dias e horários de funcionamento em quantidade suficiente a baixar progressivamente o passivo de processos a serem julgados.
Art. 46. Os casos não previstos neste Regimento, bem como os prazos de tramitação, serão resolvidos por deliberação da JARI e observará, preferencialmente, o disposto na Lei nº. 9.784/99, recepcionada pela Lei nº. 2.834/2001 e, supletivamente, ao disposto no Código de Processo Civil.
Art. 47. Caberá à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, de forma a garantir seu pleno funcionamento, disponibilizando material e espaço físico e virtual cabíveis que lhe sejam demandados.
Art. 48. A qualquer tempo, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade examinará o funcionamento da JARI, para que seja constatado se está atuando em observância à legislação vigente e as obrigações constantes deste Regimento.
Art. 49. É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na composição da JARI, nos termos da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 03/01/2025 p. 1, col. 1