Legislação correlata - Portaria 76 de 07/06/2019
Legislação correlata - Portaria 128 de 23/08/2019
Dispõe sobre procedimentos para prestação de garantia de execução de obras de infraestrutura essencial nos projetos de regularização fundiária urbana de interesse específico no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com base na Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012,e considerando o contido no Processo Sei nº 00390-00002400/2019-11, DECRETA:
Art. 1º Para cumprimento do cronograma físico-financeiro de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial exigidos na aprovação dos projetos de regularização fundiária urbana, o interessado deve apresentar proposta de garantia, quando optar por registrar o projeto antes da execução das referidas obras.
Art. 2º A proposta de garantia prevista no art. 1º deste Decreto, cujo valor deve cobrir integralmente o custo dos serviços a serem realizados, se dá em uma das seguintes modalidades:
IV - títulos da dívida pública.
Art. 3º Nos casos em que o responsável pelo projeto de regularização justificar e demonstrar, no respectivo processo, a impossibilidade da prestação da garantia em uma das modalidades previstas no art. 2º, será admitida, excepcionalmente, a celebração de Termo de Compromisso de Execução de Obras, que deverá ser acompanhado de título de crédito que represente a integralidade do custo dos serviços a serem realizados.
Parágrafo único. Caberá ao órgão gestor do desenvolvimento urbano e territorial do Distrito Federal dispor sobre o Termo de Compromisso de Execução de Obras, estabelecendo suas cláusulas mínimas, com adoção de minuta padrão aprovada pela unidade jurídica da pasta.
Art. 4º O responsável pelo projeto de regularização fundiária urbana deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do Decreto de aprovação do projeto de regularização fundiária urbana, sob pena de caducidade, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que restar demonstrada a impossibilidade de registro do projeto no prazo previsto no caput, será admitida a prorrogação por igual período.
Art. 5º Caberá ao órgão gestor do desenvolvimento urbano e territorial do Distrito Federal elaborar regulamentação complementar ao disposto neste Decreto, bem como expedir regulamentações específicas para esclarecimento dos procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 6º As disposições contidas neste Decreto não se aplicam aos processos de regularização de áreas inseridas na estratégia de regularização de interesse social, previstas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, que são regidos pelo Decreto nº 34.210, de 13 de março de 2013.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 03/06/2019 p. 1, col. 2