Legislação correlata - Portaria 107 de 23/10/2016
Legislação correlata - Decreto 39864 de 31/05/2019
Regulamenta a Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal, no que tange ao interesse social, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, e a Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a regularização fundiária de interesse social no Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se:
I – área urbana: parcela do território do Distrito Federal, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 e alterações;
II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica;
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
III – assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;
IV – cidades consolidadas oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal: todas aquelas criadas e/ou adensadas durante os programas habitacionais promovidos pelo Poder Público;
V – habilitação: processo pelo qual é analisada a situação do ocupante com base na documentação por ele apresentada, com a finalidade de verificar o atendimento aos requisitos previstos na legislação de regência;
VI – parcelamento informal consolidado: parcelamento promovido e implantado por particulares, sem a anuência do Poder Público, em áreas públicas e privadas, com predominância de unidades habitacionais.
VII – regularização fundiária: conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares localizados em áreas públicas ou privadas e à titulação de seus ocupantes, para garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VIII – regularização fundiária de interesse social - regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda, nos casos:
a) de imóveis situados em Áreas de Regularização de Interesse Social - ARIS;
b) de áreas da União ou do Distrito Federal declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social; ou
c) de áreas da União ou do Distrito Federal objeto de parcelamento do solo para
IX - demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses.
DA REGULARIZAÇÃO EM CIDADES CONSOLIDADAS, ORIUNDAS DE PROGRAMAS DE ASSENTAMENTO PROMOVIDOS PELO DISTRITO FEDERAL
Art. 3º Os ocupantes de imóveis ainda não regularizados, situados em cidades consolidadas, oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, de que trata o art. 2º da Lei 4.996/2012, devem, até 31 de dezembro de 2013, preencher o requerimento de regularização disponível no sítio www.regularizar.df.gov.br, na Internet.
§1º Ao ocupante que não obtiver acesso à Internet por meio próprios, é facultado solicitar o preenchimento do requerimento de regularização na Administração Regional correspondente, a qual efetivará os procedimentos no sítio www.regularizar.df.gov.br, na Internet.
§2º Após o preenchimento e envio do requerimento de regularização, o sistema gerará automaticamente um comprovante de envio.
Art. 4º Ao ser convocado para a habilitação, o requerente deve apresentar os seguintes documentos:
I – declaração do interessado, de que a ocupação é mansa e pacífica e que não existe demanda judicial sobre a posse do imóvel, sob pena de responsabilização cível e criminal;
II – comprovante de residência no local a ser regularizado, há pelo menos cinco anos e um dia na data de publicação da Lei;
III – para fins de contagem do prazo exigido no inciso II, o interessado poderá acrescentar ao período de sua ocupação, comprovante de residência, procurações ou cessão de direitos de seus antecessores, contanto que sejam contínuos;
IV – certidão negativa dos Cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal.
DA REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS INFORMAIS CONSOLIDADOS PREVISTOS NA ESTRATÉGIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL DO PDOT
Art. 5º Os ocupantes de imóveis de parcelamentos informais consolidados de interesse social, previstos na estratégia de regularização fundiária do PDOT, devem, até 31 de dezembro de 2013, preencher o requerimento de regularização disponível no sítio www.regularizar.df.gov.br, na Internet.
§1º O ocupante poderá solicitar o preenchimento do requerimento de regularização na Administração Regional onde se localiza o parcelamento até a data prevista no caput, o qual será realizado também no sítio www.regularizar.df.gov.br, na Internet.
§2º Após o preenchimento e envio do requerimento de regularização, o sistema gerará automaticamente comprovante de envio.
Art. 6º Ao ser convocado para a habilitação, o requerente deve apresentar documentos que comprovem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos para fins de doação de que trata o art. 3º da Lei nº 4.996/2012:
I – ter renda familiar de até cinco salários mínimos;
II – não ter sido beneficiados em programas habitacionais do Distrito Federal;
III – comprovar que reside no Distrito Federal nos últimos cinco anos, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado;
IV – não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal.
Do projeto de Regularização Fundiária
Art. 7º O projeto de regularização fundiária de interesse social deve considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos para regularizar a situação existente.
§1º As dimensões dos lotes, das vias de circulação e das áreas destinadas a uso público devem ser definidas em padrões especiais adequados a cada área objeto de regularização fundiária, de modo a evitar as realocações e permitir a acessibilidade aos serviços públicos indispensáveis.
§2º A destinação de áreas para equipamentos e infraestrutura públicos, quando possível, deve ser prevista na própria área ou no setor habitacional inserido o assentamento em processo de regularização.
§3º Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente a publicação da Lei nº 4.996/2012, os percentuais de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano poderão ser reduzidos.
§4º As novas tipologias residenciais e não residenciais para as áreas não ocupadas devem priorizar o uso habitacional coletivo, o uso misto e por diferentes faixas de renda, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda.
Art. 8º O projeto de regularização fundiária de interesse social deve definir os seguintes elementos:
I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão desconstituídas;
II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;
III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;
IV – as condições para promover a segurança da população em situações de risco, da seguinte forma:
a) as providências para assegurar o escoamento das águas em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
b) o saneamento de terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis;
c) a adoção de medidas específicas que possibilitem a permanência de ocupações em terrenos com declividade igual ou superior a 30 % (trinta por cento).
V – as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica que, se necessário, servirão de base para a elaboração do projeto de infraestrutura.
Parágrafo único. Os beneficiários devem participar de todas as fases do processo de regularização fundiária.
Art. 9º A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelo Distrito Federal e também por:
I – seus beneficiários, individual ou coletivamente; e
II – cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.
Parágrafo único. Os legitimados previstos no caput poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro.
Art. 10. O processo de regularização fundiária de interesse social será iniciado a partir da apresentação à Secretaria de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB do Projeto de Regularização Fundiária que será composto pelos seguintes documentos:
I – levantamento topográfico georreferenciado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica da área objeto da regularização fundiária, com a delimitação da poligonal de intervenção, obedecendo ao Sistema Cartográfico disposto no Decreto 32.575, de 10 de dezembro de 2010 e demais especificações referentes aos procedimentos para Levantamento Topográfico emitidos pela SEDHAB;
II – levantamento socioeconômico e cadastral dos moradores com identificação dos futuros beneficiários pela regularização;
III – planta de urbanização de regularização de parcelamento – URB – RP para registro do assentamento e emissão das matrículas das unidades imobiliárias apresentadas no sistema de georreferenciamento adotado pelo Distrito Federal;
IV – memorial descritivo do parcelamento proposto para a regularização da ocupação existente;
V – cronograma físico de obras e serviços para implantação das medidas de regularização da ocupação.
Art. 11. A planta de urbanização de regularização de parcelamento – URB – RP deverá ser composta pelos desenhos técnicos do parcelamento resultante, contendo:
I – poligonal do assentamento a ser regularizado;
II – identificação das unidades imobiliárias a serem regularizadas, áreas de uso comum e áreas de uso público, quando couber;
III – sistema viário existente ou projetado com a respectiva hierarquia de vias;
IV – endereçamento básico aprovado pela SEDHAB com identificação de logradouros públicos;
V – faixas de domínio de rodovias e ferrovias, Áreas de Preservação Permanente e outras áreas e/ou acidentes geográficos;
VI – interferências da infraestrutura básica e complementar no parcelamento proposto.
Parágrafo único. A planta de urbanização de regularização de parcelamento - URB-RP deverá ser apresentada na forma de uma planta geral com escala mínima de 1:2.500 e as plantas parciais, quando necessárias, com escala de 1:1000.
Art. 12. O Memorial Descritivo da Regularização do Parcelamento - MDE-RP deve conter:
I – a caracterização da área com a descrição do Projeto de Regularização Fundiária;
II – caracterização socioeconômica da população da área objeto de regularização fundiária;
III – quadro de caminhamento do perímetro;
IV – situação fundiária dominial;
V – consultas às concessionárias de serviços públicos e demais órgãos do Governo do Distrito Federal envolvidos no processo de regularização fundiária;
VI – descrição dos aspectos fundiários, urbanísticos, sociais e ambientais;
VII – mapeamento de áreas de risco;
VIII – medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade sócio urbana-ambiental;
IX – medidas para a compatibilização da infraestrutura;
X – quadro síntese de unidades imobiliárias e áreas públicas;
XI – quadro de unidades imobiliárias de equipamentos públicos comunitários e urbanos, quando existente;
XII – no caso de condomínio edilício ou residencial, as condições urbanísticas do empreendimento e as limitações que incidem sobre as unidades autônomas e suas edificações;
XIII – parâmetros de uso e ocupação do solo urbano;
§1º As informações constantes do MDE-RP equivalem ao estudo urbanístico e ambiental da área.
§2º As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos devem atender às consultas no prazo de sessenta dias.
Art. 13. O cronograma físico de obras e serviços deve conter:
I – indicação de todas as obras e serviços a serem executados para implementação do projeto de regularização fundiária;
II – prazo de execução de cada obra e serviço previstos no inciso I.
Art. 14. Os modelos de desenho da planta de urbanização de regularização de parcelamento – URB – RP, do Memorial Descritivo de Regularização de Parcelamento – MDE-RP e das plantas no sistema cartográfico do Distrito Federal podem ser obtidos na SEDHAB.
Da Regularização Fundiária em Áreas de Preservação Permanente
Art. 15. Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma prevista na legislação em vigor.
§1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
§2º O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II – especificação dos sistemas de saneamento básico;
III – proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV – recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V – comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI – comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII – garantia de acesso público aos corpos d’água, com a indicação da forma de acesso, independente do domínio público ou privado da área. Seção III Da Regularização Fundiária por Etapas
Art. 16. A regularização fundiária de interesse social pode ser realizada por etapas, considerando o porte do assentamento ou conveniências técnicas, econômicas e jurídicas.
Art. 17. O projeto de regularização fundiária específico para cada etapa deve ser elaborado após a realização dos procedimentos previstos no art. 10 para toda a área do assentamento.
Parágrafo único. A planta de urbanização de regularização do parcelamento – URB-RP deve ser apresentada na forma de planta geral com a poligonal de toda a gleba com o destaque da etapa de projeto de regularização fundiária. Seção IV Da Aprovação do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 18. O projeto de regularização fundiária de interesse social, acompanhado dos documentos, levantamentos e análises utilizados para a sua elaboração referidos nos arts. 8º e 10, deverá ser apresentado para análise e aprovação do Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Projetos Habitacionais – GRUPAR.
§1º A aprovação do projeto de regularização fundiária de interesse social pelo GRUPAR, em ato único, equivale ao licenciamento urbanístico e ambiental.
§2º Os representantes dos órgãos ambiental e urbanístico no GRUPAR emitirão pareceres específicos para aprovação do projeto de regularização na forma prevista no Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008 e legislação superveniente.
§3º Quando o projeto de regularização fundiária de interesse social abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, deve haver a anuência do órgão gestor da unidade, na forma prevista no §3º do art. 53 da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009.
§4º Os projetos de infraestrutura básica, quando necessários, deverão ser elaborados de acordo com as medidas previstas no projeto de regularização fundiária.
§5º O projeto de regularização fundiária, após a aprovação do GRUPAR, Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM e do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, deverá ser encaminhado à SEDHAB para ser submetido à aprovação final do Governador do Distrito Federal mediante decreto.
§5º O projeto de regularização fundiária, após aprovação do GRUPAR e do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM, deverá ser submetido à aprovação final do Governador do Distrito Federal mediante decreto”. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35579 de 01/07/2014)
§6º Nos casos de alteração dos índices previstos no PDOT, far-se-á necessária a aprovação do projeto de regularização fundiária pelo Conselho de Planejamento Territorial Urbano do Distrito Federal – CONPLAN. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 35579 de 01/07/2014)
Art. 19. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:
I – certidão atualizada da matrícula do imóvel;
II – projeto de regularização fundiária aprovado;
III – instrumento de instituição e convenção de condomínio, se for o caso; e
IV – no caso de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária, certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem legitimidade para promover a regularização fundiária.
Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e alterações.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ONEROSA
Art. 20. A regularização fundiária mediante pagamento de valor correspondente à avaliação realizada com base em critérios específicos para fins de regularização, disposta no art. 4º da Lei nº 4.996/2012, destina-se aos ocupantes de imóveis que não atenderem aos requisitos para doação, desde que o ocupante não seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de outro imóvel no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os critérios específicos referidos no caput deste artigo para fins de regularização serão definidos pelo órgão de planejamento da política habitacional.
Art. 21. No caso dos imóveis referidos no art. 5º da Lei nº 4.996/2012, o valor básico será igual ao valor de mercado, a ser avaliado pela CODHAB.
Parágrafo único. É facultada a CODHAB celebrar convênios com instituições públicas para a avaliação dos imóveis.
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 22. O atual ocupante de imóvel adquirido de ocupante anterior cadastrado em processo de regularização terá direito à regularização na forma da Lei nº 4.996/2012 e seus regulamentos.
Art. 23. O Distrito Federal, por meio da SEDHAB, na regularização fundiária de interesse social, pode lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação, com o objetivo de conceder a legitimação de posse aos seus ocupantes, adotando os procedimentos previstos nos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.977/2009.
Art. 24. A partir da averbação do auto de demarcação urbanística no registro do imóvel, a CODHAB deve providenciar a elaboração do projeto de regularização fundiária da área demarcada.
Art. 25. Após o registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária em cartório de área objeto de demarcação urbanística, a CODHAB concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados, preferencialmente em nome da mulher, obedecidos os critérios estabelecidos nos §§1º e 2º do art. 59 da Lei nº 11.977/2009.
Art. 26. Os projetos de regularização fundiária de interesse social ainda não implantados serão adaptados às disposições deste Decreto e normas supervenientes.
Art. 27. No caso de gleba parcelada para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possua registro e o parcelamento esteja integrado à cidade, a CODHAB deverá cadastrar os ocupantes e encaminhar as respectivas plantas para registro em cartório.
Parágrafo único. Para efeito da regularização de que trata este artigo esta pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba, e o interessado deve apresentar certificação de que a gleba preenche as condições previstas no caput, bem como desenhos e documentos com as informações necessárias para a efetivação do registro do parcelamento.
Art. 28. No prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, o Distrito Federal regulamentará, no que couber, os instrumentos de regularização fundiária previstos na Lei Federal nº 11.977 de 07 de julho de 2009.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV do art. 2º do Decreto nº 23.592/2003, de 11 de fevereiro de 2003.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2013.
125º da República e 53º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1 de 14/03/2013 p. 4, col. 2