(Revogado(a) pelo(a) Portaria 123 de 30/07/2021)
Dispõe sobre os procedimentos e diretrizes de avaliação quanto à aplicação e efetividade dos programas de integridade das pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, de acordo com a Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando as disposições contidas na Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, alterada pela Lei nº 6.308, de 13 de junho de 2019, e Considerando a disciplina do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 40.388, de 14 de janeiro de 2020, resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos e diretrizes de avaliação quanto à aplicação e efetividade dos programas de integridade das pessoas jurídicas que celebrarem contratos, consórcios, convênios, concessões ou parcerias público-privadas e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal, de acordo com a Lei nº 6.112, de 02 de fevereiro de 2018.
§ 1º O cumprimento dos parâmetros referidos no art. 6º da Lei nº 6.112, de 02 de fevereiro de 2018, dar-se-á pela:
I - existência de programa de integridade, comprovada pela apresentação do Relatório de Perfil e do Relatório de Conformidade do Programa, nos termos do art. 2º do Decreto nº 40.388, de 14 de janeiro de 2020;
II - aplicação e efetividade de programa de integridade, por avaliação realizada pela Subcontroladoria de Governança e Compliance - SUGOV, da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, com base na presunção de veracidade das informações do Relatório de Perfil e do Relatório de Conformidade do Programa, dos documentos apresentados e constatações, nos termos desta Portaria.
§ 2º Para fins desta Portaria, o termo “pessoa jurídica” será utilizado para designar genericamente todas as sociedades empresárias e simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, fundações, associações civis e sociedades estrangeiras, regularmente constituídas e que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro.
Art. 2º Compete à Subcontroladoria de Governança e Compliance - SUGOV, da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF:
I - analisar a suficiência das informações e documentos e manifestar-se acerca da regularidade do Relatório de Perfil e do Relatório de Conformidade, nos termos do roteiro estabelecido no art. 4º do Decreto nº 40.388, de 14 de janeiro de 2020;
II - realizar a avaliação de que trata o inciso II do § 1º do artigo anterior, mediante critério da dupla visita, sendo:
a) a primeira, voltada para a confirmação das informações prestadas e dos documentos apresentados, além de orientação quanto ao saneamento de eventuais desconformidades apontadas no Relatório de Perfil e do Relatório de Conformidade;
b) a segunda, voltada para identificar a implementação das orientações, o saneamento das desconformidades apontadas e a realização de outras constatações, inclusive por meio de entrevistas a funcionários e colaboradores.
III - elaborar relatório circunstanciado, que deverá ser apresentado ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, para apreciação e deliberação, e sua posterior remessa à autoridade competente (órgão contratante), indicando:
a) que o programa de integridade cumpre os parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.112/2018, no Decreto nº. 40.388/2020 e nesta Portaria, considerando que as informações contidas no Relatório de Perfil e no Relatório de Conformidade do Programa demonstram a veracidade dos atos e fatos ensejadores da avaliação.
b) que o programa de integridade é meramente formal ou não cumpre os parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.112/2018, no Decreto nº 40.388/2020 e nesta Portaria, mostrando-se ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos contra a Administração Pública Distrital.
IV - responder às solicitações de informação das pessoas jurídicas e dos órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal quanto a dúvidas relacionadas à Lei n.º 6.112, de 2 de fevereiro de 2018.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica às hipóteses de intempestividade na implementação do programa de integridade e de constatação de situações de elevado grau de risco que, a critério da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, requeiram providências imediatas.
§ 2º A Subcontroladoria de Governança e Compliance - SUGOV excluirá do processo de avaliação a pessoa jurídica que:
I - não preencher integralmente o Relatório de Perfil e o Relatório de Conformidade e não enviar as informações e os documentos comprobatórios;
II - não corrigir as inconsistências no Relatório de Perfil e no Relatório de Conformidade no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, conforme o caso.
§ 3º No caso de pessoa jurídica pertencente a um mesmo grupo econômico, caso a Subcontroladoria de Governança e Compliance - SUGOV verifique que as pessoas jurídicas possuem o mesmo programa de integridade, este será analisado conjuntamente e será elaborado relatório único de avaliação.
Art. 3º A avaliação do programa de integridade, quanto à aplicação e efetividade, observará a ordem cronológica de recebimento do Relatório de Perfil e do Relatório de Conformidade e seguirá os seguintes critérios de priorização baseados em riscos:
I - porte e proporcionalidade do volume total de contratos de uma mesma pessoa jurídica;
II - valor de contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, de acordo com a Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018;
III - pessoa jurídica que já possua certificação voluntária, por meio de um organismo certificador independente ou reconhecimento público com o direito de uso da marca ou selo de programa de fomento da cultura de ética e de integridade.
Parágrafo único. A pedido de autoridade competente do órgão contratante e considerada a complexidade e relevância da contratação, o Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal poderá determinar a imediata avaliação da aplicação e efetividade do programa de integridade.
Art. 4º A avaliação máxima quanto à aplicação e efetividade do programa de integridade é de 100 (cem) pontos, divididos entre seis áreas, da seguinte forma:
I - 25 (vinte e cinco) pontos para Comprometimento da Alta Direção e Compromisso com a Ética;
II - 20 (vinte) pontos para Políticas e Procedimentos;
III - 20 (vinte) pontos para Comunicação e Treinamento;
IV - 10 (dez) pontos para Canais de Denúncia e Remediação;
V - 15 (quinze) pontos para Análise de Risco e Monitoramento; e
VI - 10 (dez) pontos para Transparência e Responsabilidade Social.
§ 1º A avaliação será realizada de forma gradual durante os anos de 2020 e 2021, considerando adequado, para fins da aplicação do disposto na Lei nº 6.112/2018, o programa de integridade que:
I - no segundo semestre de 2020, obtiver pontuação igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) pontos e que tenha obtido, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da pontuação em cada área do questionário;
II - no primeiro semestre de 2021, obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos e que tenha obtido, no mínimo, 30% (trinta por cento) da pontuação em cada área do questionário.
III - no segundo semestre de 2021, obtiver pontuação igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) pontos e que tenha obtido, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação em cada área do questionário.
§ 2º A partir de 2022, será considerado adequado, para fins da aplicação do disposto na Lei nº 6.112/2018, o programa de integridade que obtiver pontuação igual ou superior a 70 (setenta) pontos e que tenha obtido, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da pontuação em cada área do questionário.
§ 3º O programa de integridade que não alcançar o percentual mínimo em cada uma das áreas, ainda que na somatória tenha obtido a pontuação estipulada nos §§ 1º e 2º, será considerado inadequado para fins da aplicação do disposto na Lei nº 6.112/2018.
Art. 5º Na avaliação do programa de integridade, quanto à aplicação e efetividade, a Subcontroladoria de Governança e Compliance – SUGOV observará o comprometimento da alta gestão e dos funcionários, a análise, o monitoramento, a mitigação de riscos e a revisão constante do programa de integridade pela pessoa jurídica, devendo restar caracterizada a existência de:
I - programa de integridade adequado ao perfil da pessoa jurídica, estruturado e aplicado conforme a necessidade, sendo monitorado, revisado e atualizado, observado ainda:
a) existência de área responsável pelo programa de integridade na estrutura organizacional da pessoa jurídica, com atribuições estabelecidas em documento formal;
b) constatação de programa de integridade efetivo, com as devidas adaptações à legislação;
c) comprovação de autonomia da área responsável pelo programa de integridade;
d) existência de certificação voluntária, por meio de organismo certificador independente ou reconhecimento público com direito de uso da marca ou selo de programa de fomento da cultura de ética e de integridade.
II - efetivo engajamento da alta direção com o programa de integridade, evidenciada pelo fornecimento de condições para o bom funcionamento do programa, como recursos humanos, físicos e financeiros, observado ainda:
a) comprovação de mudança de cultura, com resultados concretos dentro da organização quanto ao comportamento de gestores, colaboradores e terceiros;
b) comprovação de capacitação e aperfeiçoamento, contínuos, dos funcionários da área responsável pelo programa de integridade;
c) evidência de ações de incentivo, capacitação e conscientização dos demais funcionários e colaboradores.
III - auditoria interna, responsável por confirmar a eficácia e eficiência dos controles internos, observado ainda:
a) comprovação de implementação de resultados das medidas de integridade capazes de gerenciar riscos;
b) existência de testes periódicos dos controles criados, provocando simulações com as situações de risco e estimulando o sistema de controle a se manifestar, de forma a medir a efetividade dos controles;
c) existência de mecanismos internos de penalidades.
IV - estratégias e procedimentos para gerenciamento de riscos e de conformidades realizados por gerência e controles internos, para supervisão e manutenção do programa de integridade, observado ainda:
a) evidência de que houve diminuição de riscos negativos e potencialização de riscos positivos e tomada de providências que reduzam sanções;
b) comprovação de divulgação ao público externo, pela internet, do canal de denúncia, do código de ética e do código de conduta, ou documentos equivalentes, em língua portuguesa.
§ 1º A Subcontroladoria de Governança e Compliance - SUGOV avaliará negativamente quando:
I - for constatado que o programa de integridade é meramente formal (de fachada ou superficial);
II - não constatadas as causas para a avaliação positiva de que trata o §1º;
III - área responsável pelo programa de integridade for terceirizada;
IV - houver acúmulo de outras funções por parte dos funcionários da área responsável pelo programa de integridade.
§ 2º A Subcontroladoria de Governança e Compliance – SUGOV verificará, a partir de informações prestadas ou obtidas por fontes externas de pesquisa, se existem investigações em curso ou decisões, judiciais ou administrativas, envolvendo a pessoa jurídica ou membros da alta direção, incluídos os de sua controladora, relacionados à prática de atos de corrupção ou de fraudes em licitação e contratos administrativos.
§ 3º No caso de informações positivas, relacionadas ao disposto no § 2º deste artigo, a pessoa jurídica será questionada a respeito dessas informações e prestará esclarecimentos sobre as medidas adotadas, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, para que a Subcontroladoria de Governança e Compliance - SUGOV possa avaliar os impactos na análise do programa de integridade.
§ 4º Poderá, ainda, ser realizada pesquisa de percepção sobre a aplicação e efetividade do programa de integridade com os funcionários e colaboradores da pessoa jurídica, garantidos o anonimato e a confidencialidade dos dados, conforme orientações e tratativas expedidas pela Subcontroladoria de Governança e Compliance - SUGOV durante o processo de avaliação.
Art. 6º Da decisão de que trata a alínea “b” do inciso III do art. 2º, cabe pedido de reconsideração ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, com a finalidade de apreciar se o programa de integridade cumpre os parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.112/2018, no Decreto nº 40.388/2020 e nesta Portaria.
Parágrafo único. O pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis, contado, conforme o caso, da data:
I - do recebimento da notificação formal pela pessoa jurídica;
II - da entrega da notificação, por meio de ferramenta digital que forneça evidência técnica quanto à sua autoria, conteúdo, cronologia de envio, entrega e tomada de conhecimento pelo destinatário;
III - da publicação na imprensa oficial do ato de cientificação da pessoa jurídica.
Art. 7º São obrigações da pessoa jurídica que submete programa de integridade à avaliação, quanto à aplicação e efetividade:
I - garantir a veracidade e atualização de todas informações prestadas e documentos enviados à Subcontroladoria de Governança e Compliance - SUGOV;
II - prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitados, e no prazo determinado pela Subcontroladoria de Governança e Compliance - SUGOV ou pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal;
III - observar os prazos estabelecidos e garantir o envio de formulários, informações e quaisquer outros documentos para a Subcontroladoria de Governança e Compliance - SUGOV, zelando pela obtenção das respectivas confirmações de recebimento;
IV - possibilitar acesso à equipe da Subcontroladoria de Governança e Compliance - SUGOV às instalações, aos funcionários e aos documentos referentes às medidas que demonstram o seu comprometimento com a ética e integridade;
V - evitar envolver-se em situações ou denúncias que ensejem dúvidas ou questionamentos sobre seu compromisso com a ética e a integridade;
VI - responsabilizar e punir funcionário e dirigente da pessoa jurídica que tenha praticado atos antiéticos e ilegais.
Art. 8º Dar-se-á publicidade no Portal da Transparência do Distrito Federal e no sítio institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, nos termos do art. 2º da Portaria CGDF nº 53, de 6 de março de 2020, à empresa com programa de integridade considerado adequado aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.112/2018, no Decreto nº 40.388/2020 e nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO WANDERSON MOREIRA MARTINS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 10/07/2020 p. 13, col. 2