Dispõe sobre a autorização da conversão de um mês de licença-prêmio em pecúnia por ano, de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, aos Defensores Públicos do Distrito Federal de que trata a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, servidores públicos da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária de que trata a Lei nº 4.516, de 25 de outubro de 2010 e servidores redistribuídos à Defensoria Pública do Distrito Federal nos termos do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 5.190/2013 e dá outras providências.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e o artigo 21, inciso II, da Lei Complementar Distrital nº 828, de 26 de julho de 2010, e considerando a necessidade de consolidar e atualizar as normas que tratam da concessão de licença-prêmio para Defensores Públicos e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, no interesse do serviço, no âmbito desta Defensoria, às disposições da Lei Complementar nº 840/11, alterada pela Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º A conversão de um mês de licença-prêmio em pecúnia por ano, prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 952, de 16 de julho de 2019, aos Defensores Públicos do Distrito Federal, servidores públicos da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária e servidores redistribuídos à Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 5.190/2013, de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, passa a ser regulamentada pela presente Portaria.
Art. 2º A conversão de licença-prêmio em pecúnia observará a disponibilidade orçamentária no mês do pagamento.
Art. 3º O pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia ocorrerá em conjunto com as férias remuneradas ou no mês de aniversário do Defensor Público ou servidor interessado, ou no mês de dezembro de cada ano.
Art. 4º O Defensor Público deverá encaminhar requerimento, com a anuência do Defensor Público-Geral, em processo administrativo próprio, à Unidade de Gestão de Pessoas, para a conversão de 1 (um) mês de licença-prêmio em pecúnia, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência da data de início das férias, da data do aniversário ou do primeiro dia do mês de dezembro.
§ 1º O procedimento do caput aplica-se aos servidores interessados, exceto no tocante ao requerimento, que deve ter anuência do respectivo superior hierárquico.
§ 2º Em todos os casos, o pedido será encaminhado para manifestação do(a) Subsecretário(a)-Geral de Administração sobre a disponibilidade orçamentária e financeira e, em seguida, ao Defensor Público Geral para deliberação e autorização.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1, 2 e 3 de 14/02/2023 p. 8, col. 1