SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 253 de 26/05/2021

DECRETO Nº 36.900, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015.

Regulamenta a Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2013, que estabelece diretrizes para a promoção da alimentação adequada e saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º As ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar das instituições de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, em todas as suas modalidades, das redes pública e privada do Distrito Federal são regulamentadas por este Decreto.

§1° As ações relativas à promoção da alimentação adequada e saudável devem envolver toda acomunidade escolar, alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares.

§2º A promoção da alimentação adequada e saudável compreende as ações de educação alimentar e nutricional e a oferta de alimentos e refeições nutricionalmente adequadas com controle de qualidade e condições higiênico-sanitárias dos alimentos.

Art. 2º Para fins deste Decreto, o ambiente escolar compreende:

I – as cantinas comerciais localizada no interior das escolas;

II – as ações realizadas pela própria escola (gestores, professores e demais funcionários efetivos e terceirizados) para arrecadação de fundos para a promoção de festas, formatura, eventos, gincanas, comemorações, passeios, dentre outros;

III – as ações realizadas pelos alunos para arrecadação de fundos para a promoção de festas, formatura, eventos, gincanas, comemorações, passeios, dentre outros;

IV – as ações realizadas pela comunidade escolar para arrecadação de fundos para a promoção de festas, formatura, eventos, gincanas, comemorações, passeios, dentre outros; e

V – a área contígua aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular, assim entendida uma faixa de 50 metros de extensão a partir dos portões de acesso de estudantes do local em que se situar a escola.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às comemorações e festas realizadas dentro do ambiente escolar, desde que estas integrem o Plano Político Pedagógico da escola.

Art. 3º Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados no ambiente escolar:

I - balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce e confeitos em geral;

II – refrigerantes, refrescos artificiais e bebidas achocolatadas;

III – salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;

IV – frituras em geral;

V – pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;

VI - bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas que contenham taurina ou inositol;

VII – alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais.

§1º Fica proibida a instalação de vendedores ambulantes que comercializem produtos proibidos dentro da área contígua mencionada no inciso V do artigo 2º deste Decreto.

§2º Excetuam-se deste artigo os mercados que não tenham consumação no local e os restaurantes.

§2º Excetuam-se deste artigo todos os estabelecimentos comerciais em funcionamento antes da publicação deste Decreto, que estejam localizados na área definida pelo inciso V, do art. 2º. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37346 de 17/05/2016)

Art. 4º Fica proibida a exposição, no ambiente escolar, de qualquer tipo de material publicitário sobre alimentos não saudáveis relacionados no artigo anterior.

Art. 5º No ambiente escolar podem ser comercializados os seguintes produtos:

I – frutas, legumes e verduras;

II – suco natural ou de polpa de fruta (100% fruta);

III – bebidas lácteas, iogurte e vitaminas de frutas naturais;

IV – bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite, entre outros similares) com frutas;

V – sanduíches naturais (sem maionese);

VI – pães integrais;

VII – bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais ou legumes;

VIII – tortas e salgados assados;

IX – produtos ricos em fibras: biscoitos integrais, barras de cereais sem chocolate, entre outros produtos similares.

§1º As cantinas comerciais localizadas no interior das escolas devem oferecer para consumo, diariamente, pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços.

§2º As cantinas comerciais situadas nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem disponibilizar, diariamente, para venda aos alunos, no mínimo, duas das frutas in natura relacionadas no parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 5.232, de 05 de dezembro de 2013

§3º Os sucos de fruta, as bebidas lácteas e demais preparações cuja adição de açúcar seja opcional, devem ser oferecidos ao consumo conforme a preferência do consumidor pela adição ou não do referido ingrediente.

Art. 6º Os temas listados no artigo 8º da Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2013, devem constar no Plano Político Pedagógico das escolas públicas e privadas para que haja um conjunto de ações formativas, de prática contínua e permanente.

Art. 7º Nas escolas da rede de ensino público do Distrito Federal, a oferta das refeições gratuitas do Programa de Alimentação Escolar deve ser priorizada em detrimento do comércio de alimentos no ambiente escolar.

§1º As escolas públicas do Distrito Federal podem utilizar o Projeto “Educando com a Horta Escolar e a Gastronomia” como ferramenta pedagógica para as atividades de educação alimentar e nutricional, o que deve constar no Plano Político Pedagógico de cada instituição de ensino.

§ 2º Devem ser realizadas ações de formação continuada pela Escola de Aperfeiçoamento de Profissionais da Educação em parceria com a Coordenação de Alimentação Escolar e a Coordenação de Saúde Escolar, que incluam a temática da alimentação adequada e saudável na escola numa perspectiva transversal e interdisciplinar.

Art. 8º Fica estabelecida a criação de um fórum permanente de acompanhamento da implementação deste Decreto, integrado por representantes dos seguintes segmentos:

I – 01 representante titular e respectivo suplente da Alimentação Escolar da Secretaria de Estado de Educação;

II – 01 representante titular e respectivo suplente da Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde;

III – 01 representante titular e respectivo suplente indicado pela agremiação que representa os estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal;

IV – 01 representante titular e respectivo suplente indicado pela entidade que representa os permissionários das cantinas comerciais e donos das cantinas nas escolas privadas;

V – 01 representante titular e respectivo suplente da sociedade civil indicado pelo Conselho de Alimentação Escolar;

VI – 01 representante titular e respectivo suplente indicado pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região;

VII – 01 representante titular e respectivo suplente indicado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – CONSEA/DF e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/DF;

VIII – 01 representante titular e respectivo suplente da sociedade civil indicado pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal.

§1º Este fórum deve ser presidido pela Secretaria de Estado de Educação e ter regimento interno específico.

§2º Fica estabelecido o prazo de 120 dias, a contar da publicação deste Decreto, para implementação do fórum permanente de acompanhamento.

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a fiscalização e o controle sanitário das cantinas estabelecidas nas unidades da rede de ensino, conforme previsto na Lei Distrital nº 5.321, de 6 de março de 2014.

Art. 10. As escolas públicas e privadas, cantinas e demais comerciantes situados no ambiente escolar têm prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto, para se adequarem ao disposto neste normativo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1 de 24/11/2015 p. 32, col. 2