SINJ-DF

PORTARIA Nº 64, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 18 de 07/12/2023)

Institui o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação da Casa Civil do Distrito Federal - CGTI/CACI.

O SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conterem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação da Casa Civil do Distrito Federal - CGTI/CACI, para atendimento do disposto no Decreto n.º 40.015, de 14 de agosto de 2019, e de modo permanente:

I - estabelecer estratégias e diretrizes relacionadas à gestão dos recursos de informação e tecnologias associadas, promovendo a sua implementação e zelando pelo seu cumprimento em consonância com os demais órgãos da Administração Pública do Distrito Federal;

II - promover o alinhamento da área de negócio com a área de tecnologia da informação, em consonância com o que determina a Estratégia Geral de Tecnologia da Informação (EGTI);

III - analisar, supervisionar e priorizar, em conformidade com as políticas da Casa Civil do Distrito Federal - CACI, as contratações de tecnologia da informação;

IV - acompanhar e promover o alinhamento dos investimentos de tecnologia da informação com os objetivos da CACI, bem como apoiar a priorização de projetos de TI a serem atendidos no âmbito da Instituição;

V - acompanhar periodicamente as normas, políticas e regulamentos estabelecidos pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - CGTIC;

VI - estabelecer as diretrizes e propostas para a formulação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI da CACI, com o respectivo cronograma;

VII - analisar e aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI elaborado por Grupo de Trabalho a ser instituído por este Comitê;

VIII - conhecer e deliberar sobre recomendações dos órgãos de controle interno e externo, relativas a aquisição de bens, contratação e execução de serviços de Tecnologia da Informação;

IX - propor políticas, normas e diretrizes à CACI, com a finalidade de assegurar que as ações ligadas à tecnologia da informação sejam alinhadas com a missão institucional da Pasta; e

X - definir as diretrizes e aprovar a política de segurança da informação CACI.

§ 1º A participação no Comitê referido no caput não será remunerada.

§ 2º Poderão participar das reuniões, na qualidade de ouvintes ou colaboradores, representantes de qualquer unidade organizacional da CACI e, a juízo do presidente, para subsidiar suas deliberações, representantes de órgãos ou entidades públicas do Governo do Distrito Federal.

§ 3º As reuniões presenciais do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação da CACI serão convocadas pelo presidente, que poderá instituir um calendário fixo para desenvolvimento continuado dos trabalhos e deverão ter quórum mínimo de 50% de seus integrantes.

Art. 2º O Comitê de Governança de Tecnologia da Informação da Casa Civil do Distrito Federal - CGTI/CACI contará com a seguinte composição:

I - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;

II - Secretário Executivo da Casa Civil;

III - Subsecretário de Tecnologia da Informação;

IV - Subsecretário de Administração Geral;

V- Subsecretário de Inovação;

VI - Subsecretária de Governança; e

VII - Subsecretária de Compliance.

Parágrafo único. O Comitê será presidido pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, o qual poderá, apenas em caráter excepcional, indicar como substituto qualquer um dos membros acima.

Art. 3º As deliberações serão tomadas por consenso e havendo divergência será procedida votação com decisão por maioria simples.

§ 1º Em caso de empate a decisão será proferida pelo presidente do Comitê.

§ 2º Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 24/09/2019 p. 1, col. 1