SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 64 de 23/09/2019

Legislação correlata - Portaria 147 de 01/10/2019

Legislação correlata - Portaria 44 de 13/02/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 39 de 12/06/2020

Legislação Correlata - Portaria 41 de 02/07/2020

Legislação Correlata - Portaria 4 de 14/01/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 27 de 10/03/2021

Legislação Correlata - Portaria 50 de 21/05/2021

Legislação Correlata - Instrução 351 de 15/06/2021

Legislação Correlata - Portaria 39 de 09/11/2021

Legislação Correlata - Portaria 2 de 14/06/2022

Legislação Correlata - Portaria 232 de 12/07/2023

Legislação Correlata - Resolução 2 de 29/04/2024

Legislação Correlata - Portaria 75 de 30/04/2024

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 48 de 25/07/2024

Legislação Correlata - Portaria 8 de 05/09/2024

DECRETO Nº 40.015, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e publicação dos Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação e sobre a centralização e utilização da rede GDFNet, da infraestrutura do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - CeTIC-DF e dos sistemas de informação no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Compete aos órgãos e entidades que compõem a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal a elaboração e a publicação dos seus respectivos Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC como condição para às aquisições e contratações de bens, soluções e serviços de tecnologia da informação e comunicação.

§ 1º Os setores dos órgãos e entidades responsáveis pelas aquisições e contratações de bens, soluções e serviços de tecnologia da informação e comunicação, e pela ordenação de despesa, somente devem autorizar o prosseguimento da aquisição e contratação e a realização de despesa se a demanda estiver no prevista no PDTIC do respectivo órgão ou entidade, comprovada por meio de declaração expressa, emitida pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º O PDTIC de cada órgão ou entidade deve ser publicado em até 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação deste decreto, e ser revisto anualmente, ou antes deste prazo, caso necessário.

Art. 2º Ficam instituídos o CeTIC-DF como datacenter e a rede GDFnet como rede metropolitana corporativa oficiais, privados e exclusivos do Distrito Federal.

§ 1º O CeTIC-DF é o centro de dados corporativo privado do Distrito Federal, ambiente com soluções integradas de hardware e software, que provê serviços de nuvem corporativa privada, armazenamento de dados, hospedagem de aplicações e sistemas a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, compreendendo os sistemas estruturantes, bases de dados e os serviços corporativos de tecnologia da informação e comunicação.

§ 2º A GDFNet é a rede corporativa metropolitana privada de comunicação de alta velocidade dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que interliga as unidades administrativas e unidades operacionais, permitindo a comunicação e a troca de informações seguras entre si e com o CeTIC-DF e acesso aos sistemas corporativos e à rede mundial de computadores.

§ 3º Fica vedada a aquisição e contratação direcionada à construção de redes metropolitanas paralelas ou apartadas da rede GDFNet, devendo o órgão ou entidade, caso tenha interesse, estabelecer acordo formal com a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, desde que a infraestrutura seja integrada à rede GDFNet e a gestão esteja a cargo da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.

§ 4º A centralização e obrigatoriedade de utilização da rede GDFNet, da infraestrutura do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - CeTIC-DF, prevista no presente Decreto, não se aplica à Polícia Civil do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41435 de 09/11/2020)

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa, fica responsável direta e exclusivamente pela gestão, sustentação e operação do CeTIC-DF e da rede GDFNet.

§ 1º À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa compete as ações voltadas à sustentação, operação e modernização dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação corporativos e administrativos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, com foco na melhoria da gestão tecnológica e no atendimento da população com serviços eletrônicos de governo, excetuando-se os serviços e iniciativas de caráter de inclusão social, pesquisa e desenvolvimento, em relação aos quais prestará apenas apoio técnico e operacional.

§ 2º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa deve zelar pela manutenção e atualização tecnológica do CeTIC-DF e da rede GDFNet, de forma que atendam às necessidades dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, usuários destas infraestruturas, sendo vedada, por questões de gestão, sigilo e segurança da informação, a cessão, a transferência, a utilização, a integração ou a interconexão de qualquer natureza, de suas infraestruturas físicas e lógicas, por qualquer entidade ou instituição que não faça parte da Administração Pública Distrital.

§ 3º As atividades de gestão e governança do CeTIC e da rede GDFNet devem ser realizadas por equipe técnica integrante de quadro próprio e permanente do Distrito Federal.

§ 4º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal devem disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, para fins de planejamento de capacidade e disponibilidade do CeTIC-DF, os seus respectivos Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação, os sistemas e os requisitos, aplicáveis às ações a que se refere o artigo 4º deste Decreto, conforme cronograma a ser definido entre as partes.

§ 5º Na condição de unidade gestora do CeTIC-DF e da rede GDFNet, a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal pode incorporar ao seu respectivo Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, após análise técnica e aprovação, as demandas de cunho corporativo do Distrito Federal constantes dos Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

Art. 4º A gestão, a sustentação e a operação do CeTIC e da rede GDFNet compreende as seguintes atividades:

I - estruturar e prover os serviços de datacenter corporativo, inclusive nuvem, a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

II - estruturar, gerir, operar e manter a rede GDFNet;

III - prestar serviços corporativos de tecnologia da informação e comunicação aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

IV - formular a política de unificação, hospedagem e sustentação dos sistemas, dos serviços e das informações, de acordo com requisitos de segurança da informação e continuidade de negócios;

V - prover os serviços de internet administrativa e publicação de serviços web hospedados no CeTIC no âmbito do Distrito Federal;

VI - gerenciar o domínio df.gov.br;

VII - responder tecnicamente junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI-PR acerca da segurança da informação e integridade do domínio df.gov.br;

VIII - acompanhar, apoiar e desenvolver junto às áreas de negócios, os projetos voltados à melhoria e aperfeiçoamento dos sistemas corporativos estruturantes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

IX - zelar pela segurança da informação no âmbito do CeTIC-DF e da rede GDFNet;

X - zelar pelo sigilo e segurança física e lógica dos ambientes do CeTIC-DF e da rede GDFNet, inclusive os cadastros, projetos, mapas e diagramas.

Parágrafo único. As ações a que se refere este artigo devem observar os princípios:

a) da autonomia em gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação;

b) da economicidade na racionalização das aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação;

c) da eficiência do planejamento de Tecnologia da Informação e Comunicação;

d) do sigilo de matérias definidas em lei;

e) da segurança institucional;

f) da segurança da informação.

Art. 5º A rede GDFNet, os sistemas estruturantes e os serviços corporativos de tecnologia da informação e comunicação de interesse do Distrito Federal deverão ser integrados, hospedados e sustentados no ambiente seguro do CeTIC-DF, ou onde a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal indicar, por intermédio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa.

§ 1º Consideram-se sistemas estruturantes aqueles que oferecem apoio informatizado às atividades de organização administrativa do Distrito Federal, tais como execução financeira e orçamentária, administração de pessoal, contabilidade, auditoria, serviços gerais e aquelas descritas no parágrafo único do art. 7º deste Decreto.

§ 2º Consideram-se serviços corporativos de tecnologia da informação e comunicação todos aqueles providos aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal pelo CeTICDF e pela rede GDFNet, na forma do art. 2º deste Decreto.

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal devem formalizar comunicação e consulta prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal nas seguintes hipóteses:

I - Contratações que tenham como objeto enlaces (links) de comunicação de dados de qualquer natureza, mesmo os de simples acesso à internet, necessários aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, para análise técnica e verificação da possibilidade de compartilhamento da infraestrutura existente na rede GDFNet;

II - Aquisições de servidores, storages, racks, salas cofres, salas seguras, contêineres modulares e quaisquer itens de infraestrutura de Datacenter e/ou Processamento de Dados em Tecnologia da Informação e Comunicação, para análise técnica e verificação da possibilidade de compartilhamento da infraestrutura existente no CeTIC-DF;

III - Ações na área de desenvolvimento ou implantação de sistemas voltados ao Governo do Distrito Federal, para fins de verificação da viabilidade técnica de hospedagem no CeTIC-DF, da existência de sistemas similares já em desenvolvimento ou produção, ou da possibilidade de compartilhamento da solução com os demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

§ 1º As disposições do caput deste artigo não se aplicam às atividades de modelagem de processos de negócios, desenvolvimento de softwares departamentais próprios, aquisição de licenças de uso de software para estações de trabalho, aquisição de itens de computação pessoal e demais recursos tecnológicos departamentais, que continuam sob responsabilidade do próprio órgão e entidade da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, sem necessidade de consulta à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.

§ 2º O domínio e a autorização para utilização de sistemas, dados e informações corporativas por terceiros continuam sob a responsabilidade dos órgãos gestores, da entidade dependente gestora dos sistemas e serviços corporativos, e da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 7º Compete exclusivamente à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal realizar as seguintes contratações:

I - a hospedagem de serviços eletrônicos de interesse do Governo do Distrito Federal em datacenters de terceiros ou a contratação de serviços de nuvem pública ou privada, salvo expressa anuência, justificada em processo, do órgão gestor do CeTIC-DF;

II - os circuitos e enlaces de comunicação de dados para interligação de suas unidades ou para acesso à internet, salvo expressa anuência, justificada em processo, do órgão gestor da rede GDFNet; e

III - os serviços voltados ao desenvolvimento de softwares de atividades de área meio, salvo expressa anuência da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa, ou do órgão gestor do respectivo sistema estruturante.

Parágrafo único. Consideram-se softwares de atividades de área meio os utilizados para apoio de atividades de gestão ou administração operacional, tais como softwares de gestão de recursos humanos, almoxarifado, patrimônio, contratos, gestão eletrônica de documentos, agendamento eletrônico de serviços ao cidadão, plataforma de voluntariado, execução orçamentária e financeira, e aqueles que não possuem o objetivo de atender as áreas finalísticas para a consecução de políticas públicas ou programas temáticos dos órgãos ou entidades.

Art. 8º Para serem atendidos pelos serviços providos pelo CeTIC-DF e rede GDFNet, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal devem observar os requisitos e os procedimentos técnicos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal mediante regulamentação específica.

Parágrafo único. Observado o procedimento estabelecido no caput, será instituída, por intermédio do instrumento legal adequado, comissão para a elaboração de projeto voltado à finalidade a que se destina, firmando-se cooperação técnica e estabelecendo-se cronograma para desenvolvimento de ações e soluções.

Art. 9º As disposições previstas neste Decreto aplicam-se às aquisições em curso, sem prejuízo da continuidade da prestação do serviço público.

§ 1º As aquisições de que trata o caput devem observar as disposições contratuais e de garantia.

§ 2º As partes envolvidas na operação de migração devem promover os ajustes contratuais e operacionais que se fizerem necessários.

§ 3º Os investimentos necessários à expansão do parque tecnológico do CeTIC visando receber os sistemas e aplicações a serem migrados devem ser negociados conjuntamente entre a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa, e a entidade responsável pela gestão da aquisição dos bens, soluções, serviços ou dados.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados os Decretos nº 30.034, de 06 de fevereiro de 2009, nº 30.762, de 31 de agosto de 2009 e nº 35.974, de 05 de novembro de 2014.

Brasília, 14 de agosto de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 15/08/2019 p. 15, col. 1