SINJ-DF

DECRETO N° 40.538, DE 19 DE MARÇO DE 2020

(revogado pelo(a) Decreto 40838 de 27/05/2020)

Destina temporariamente o prédio da Unidade de Internação Feminina do Gama – UFG – para o acolhimento e segregação dos novos presos, durante a emergência causada pela pandemia do coronavírus, a fim de evitar a propagação da doença.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º. Em consonância com o disposto no art. 3o da Lei n. 13.979/20 e no art. 15, II, da Lei n. 8.080/90, o prédio desativado da Unidade de Internação Feminina do Gama – UFG – será utilizado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal durante o período de emergência e de irrupção de pandemia do coronavírus a que se refere o art. 2o do Decreto n. 40.475, de 28 de fevereiro de 2020.

Art. 2º. Os presos de qualquer natureza encarcerados a partir da data de publicação do presente decreto serão custodiados no estabelecimento referido no art. 1o, pelo prazo da quarentena, observada a necessidade de isolamento protetivo sanitário daqueles que apresentarem os sintomas mais comuns da COVID-19, em consonância com as diretrizes traçadas pelas autoridades sanitárias.

Art. 3º. A Secretaria de Estado de Saúde prestará à Secretaria de Estado de Segurança Pública o apoio material e de pessoal necessário para a execução do presente decreto, no período de emergência reconhecido pelo art. 2o do Decreto 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, devendo disciplinar a escala de serviço dos servidores civis para atender à necessidade de controlar a propagação da epidemia na população de presos provisórios.

Art. 4º. As presas e os presos maiores de 70 (setenta) anos custodiados a partir da publicação do presente decreto serão segregados em conformidade com as regras especiais dispostas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 80 da Lei n. 7.210/84.

Art. 5º. O transporte de presos para audiência observará os cuidados sanitários necessários, especialmente se o interno ou interna evidenciar os sintomas da infecção provocada pelo coronavírus, devendo ser disciplinado e supervisionado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33 A, Edição Extra de 19/03/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 19/03/2020 p. 1, col. 1