SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 10 de 21/07/2022

PORTARIA Nº 196, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Estabelece os procedimentos a serem observados na restituição da parcela de 80% do valor do ICMS, pago indevidamente no período de 28/4/2021 a 30/3/2022, nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no art. 75, inciso I, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011; no Decreto Legislativo nº 2.354, de 17 de dezembro de 2021, que homologou o Convênio ICMS 79, de 5 de julho de 2019, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 67, de 8 de abril de 2021, na legislação tributária distrital;e no art. 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem observados na restituição da parcela de 80% do valor do ICMS, pago indevidamente no período de 28/4/2021 a 30/3/2022, nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.

Art. 2º A parcela de 80% do valor do ICMS, a que se refere o art. 1º, tornou-se indevida a partir de 28/4/2021, com a publicação do Decreto Legislativo nº 2.354, de 2021, que homologou o Convênio ICMS nº 67, de 8 de abril de 2021, cumulada com a edição da Portaria nº 115, de 29 de março de 2022, em vigor a partir de 31 de março de 2022.

§ 1º Os efeitos do Decreto Legislativo a que se refere o caput iniciam-se a partir de 28/4/2021, data da ratificação nacional do Convênio ICMS 67, de 2021.

§ 2º O estabelecido no caput condiciona-se ao atendimento dos requisitos previstos nesta Portaria, sem prejuízo da observância da legislação tributária aplicável ao caso.

Art. 3º A empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal que houver realizado operação interna de aquisição de óleo diesel e/ou biodiesel, adquirido diretamente da distribuidora de combustíveis, utilizado diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro, poderá pedir restituição da parcela de 80% do ICMS incidente sobre a respectiva operação.

§ 1º O pedido de restituição a que se refere o caput deverá ser autorizado expressamente pela distribuidora de combustíveis que houver realizado a venda.

§ 2º A empresa a que se refere o caput deverá protocolizar um pedido de restituição para cada distribuidora de combustíveis com a qual houver realizado operação interna de aquisição de óleo diesel e/ou biodiesel no período de 28/4/2021 a 30/3/2022.

§ 3º O pedido a que se refere o caput deverá consolidar todas as operações realizadas no período de 28/4/2021 a 30/3/2022.

Art. 4º O pedido de restituição a que se refere o caput do art. 3º deverá ser protocolizado pela empresa interessada e dirigido à Subsecretaria da Receita - SUREC da Secretaria Executiva da Fazenda - SEF da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, especificamente à Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais – GEESP/COTRI/SUREC, acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante de registro ou inscrição na Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF;

II - contrato de concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros;

III - cópia da autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para funcionamento de seus Pontos de Abastecimento - PA’s;

IV - documento denominado "Ordem de Serviço" ou equivalente, fornecido pela competente unidade administrativa da SEMOB/DF, no qual constem as especificações técnicas de cada linha, tais como itinerário, extensão da linha em quilômetros e a frequência;

V - declaração do volume adquirido de óleo diesel e/ou biodiesel, com a indicação da quantidade total de litros, no período correspondente ao pedido, compatível com as informações constantes no documento a que se refere o inciso IV, ou documento equivalente, em forma de planilha, contendo:

a) número das linhas em operação;

b) número total de viagens por semana de cada linha;

c) extensão da linha em quilômetros (ida/volta);

d) quilometragem percorrida semanalmente por cada linha;

e) totalização da quilometragem percorrida anualmente de cada linha;

f) totalização geral da quilometragem percorrida no período de 28/4/2021 a 30/3/2022; e

g) média de consumo (km/l), em conformidade com as normas de composição de custos e preços de passagens da SEMOB/DF, de acordo com o tipo de veículo utilizado;

VI - documento de autorização do pedido expedido pela distribuidora de combustíveis, com assinatura reconhecida em cartório;

VII - comprovação de regularidade fiscal junto ao sistema de seguridade social da empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal, no período de 28/4/2021 a 30/3/2022, mediante Certidão Negativa de Débitos; e

VIII - demonstrativo do valor total a ser restituído, relacionando as Notas Fiscais eletrônicas (NF-e´s) correspondentes a cada operação, discriminando o valor do desconto não concedido.

Parágrafo único. O leiaute do demonstrativo a que se refere o inciso VIII do caput será definido em Ato do Subsecretário da Receita.

Art. 5º Compete à GEESP/COTRI/SUREC:

I - recepcionar o pedido a que se refere o caput do art. 4º;

II - proceder à conferência da documentação relacionada nos incisos de I a VIII do caput do art. 4º;

III - gerar o processo SEI-GDF, no qual colacionará os documentos que acompanham o pedido, se tal processo ainda não tiver sido gerado pela Gerência de Gestão de Protocolo e Sistema Eletrônico de Informações - GPROT/DIDEG/COGED/SUAG/SEEC;

IV - verificar se, no período no período de 28/4/2021 a 30/3/2022, a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal:

a) teve sua inscrição no CFDF suspensa ou cancelada; e

b) teve débitos inscritos em dívida ativa no fisco do Distrito Federal;

V - verificar a compatibilidade entre as Ordens de Serviço e o volume declarado a que se referem respectivamente os incisos IV e V do caput do art. 4º; e

VI - decidir acerca da admissibilidade do pedido a que se refere o caput do art. 4º, mediante despacho fundamentado.

§ 1º A GEESP/COTRI/SUREC enviará o processo a que se refere o inciso III do caput ao Núcleo de Benefícios Fiscais de Tributos Indiretos – NUBEFI/GEESP/COTRI/SUREC, que deverá analisar e pedido e emitir parecer técnico circunstanciado.

§ 2º Se a decisão a que se refere o inciso VI do caput for de admissibilidade, o processo será enviado ao Núcleo de Monitoramento de Combustíveis - NUCOM/GEMAE/COFIT/SUREC para análise de conformidade do demonstrativo a que se refere o inciso VIII do caput do art. 4º.

§ 3º A admissibilidade a que se refere o inciso VI do caput limita-se a analisar seus requisitos intrínsecos e extrínsecos sem apreciação do mérito do pedido.

Art. 6º Compete à SUREC, por Ato do Subsecretário, expedir o Ato Declaratório específico de reconhecimento do direito à restituição da parcela a que se refere o caput do art. 1º, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade do pedido, no qual deverá constar:

I - a identificação da empresa beneficiada;

II - o percentual da restituição em relação à base de cálculo;

III - o volume máximo indicando a quantidade total de litros de óleo diesel e/ou biodiesel autorizada para restituição, que foram adquiridos sem a aplicação do benefício de redução de base de cálculo do ICMS;

IV - o período de abrangência para aplicação das disposições desta Portaria;

V - as condições a serem observadas no período de abrangência para fazer jus à restituição, em conformidade com esta Portaria; e

VI - a vigência do Ato Declaratório.

VII - a distribuidora de combustível da qual foi adquirido, em operação interna, o óleo diesel e biodiesel utilizados diretamente na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 192 de 14/07/2023)

Parágrafo único. O Ato Declaratório a que se refere o caput poderá ser alterado, suspenso, revogado, cassado ou anulado a qualquer tempo, na hipótese de modificação das condições materiais ou descumprimento das prescrições legais que tenham ensejado sua edição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, assegurado o contraditório e a ampla defesa em conformidade com a legislação.

Art. 7º Compete ao NUCOM/GEMAE/COFIT/SUREC:

I - verificar, relativamente ao período de abrangência do Ato Declaratório a que se refere o caput do art. 6º, o atendimento das condições exigidas para fazer jus à restituição, em conformidade com esta Portaria;

II - manifestar-se, mediante parecer técnico circunstanciado, acerca da regularidade do demonstrativo a que se refere o inciso VIII do caput do art. 4º e, se for o caso, desconsiderar as operações que não puderem ser contempladas com a restituição; e

III - informar, na manifestação a que se refere o inciso II, o valor do ICMS a ser restituído.

§ 1º Se a manifestação a que se referem os incisos II e III do caput indicar valor de ICMS a ser restituído, o processo será enviado ao Núcleo de Análise de Processos de Restituição e Ressarcimento de Tributos Indiretos - NUARE/GEMAE/COFIT/SUREC; caso contrário, o NUCOM/GEMAE/COFIT/SUREC dará ciência à empresa interessada de que não há valor de ICMS a ser restituído.

§ 2º Não serão consideradas as operações realizadas no período correspondente ao pedido nos casos em que a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal teve:

I - sua inscrição no CFDF suspensa ou cancelada;

II - débitos inscritos em dívida ativa;

III - débitos com a seguridade social; e

IV - incompatibilidade nas informações prestadas nas formas exigidas nos incisos IV e V do caput do art. 4º.

§ 3º O NUCOM/GEMAE/COFIT/SUREC deverá relacionar as notas fiscais desconsideradas em observação ao § 2º.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o NUCOM/GEMAE/COFIT/SUREC poderá solicitar à empresa interessada novo demonstrativo na forma do inciso VIII do caput do art. 4º.

Art. 8º Compete ao NUARE/GEMAE/COFIT/SUREC analisar o pedido de restituição, após a manifestação do NUCOM/GEMAE/COFIT/SUREC, indicando a existência de valor de ICMS a ser restituído, e decidir, mediante despacho fundamentado, pela autorização ou pela denegação do pedido de restituição à empresa interessada.

§ 1º Se o pedido de restituição for autorizado, a distribuidora de combustíveis deverá apropriar-se do montante do valor do ICMS a ser restituído em conta gráfica, mediante indicação na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

§ 1º Sendo autorizado o pedido de restituição, a distribuidora de combustíveis constante do Ato Declaratório a que se refere o art. 6º deverá apropriar-se do montante do valor do ICMS a ser restituído, mediante informação individualizada por processo de restituição, no Registro E111 - Registro de Ajuste de Apuração, da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, da seguinte forma: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 192 de 14/07/2023)

I - o campo "COD_AJ_APUR" deverá ser preenchido com o código "DF020499" (Outros créditos Operação Própria); (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 192 de 14/07/2023)

II - o campo "DESCR_COMPL_AJ" deverá ser preenchido com a expressão "Portaria nº 196, de 14 de junho de 2022"; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 192 de 14/07/2023)

III - o campo "VL_AJ_APUR" deverá ser preenchido com o valor de ICMS a ser restituído. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 192 de 14/07/2023)

§ 2º Após o procedimento a que se refere o caput, o NUARE/GEMAE/COFIT/SUREC dará ciência à empresa interessada.

Art. 9º Após apropriar-se do montante a que se refere o caput do art. 8º, a empresa distribuidora de combustíveis deverá, a cada operação realizada com a empresa beneficiada, em atendimento às disposições da Portaria nº 115, de 2022, deduzir o valor da parcela de 20% do ICMS não desonerado, na forma de desconto, que deverá ser lançado no campo "desconto" da correspondente nota fiscal eletrônica, devendo ser continuamente somado até atingir o referido montante.

Art. 9º É livre a formulação de acordo que vise a compensação financeira, entre a distribuidora de combustíveis e a concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros, do valor da restituição que fora creditado na forma do § 1º do art. 8º. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 192 de 14/07/2023)

§ 1º No campo observações da nota fiscal eletrônica a que se refere o caput deverá constar a seguinte expressão: “Desconto de 20% do ICMS, concedido com base no item 57 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e Ato Declaratório nº / ”. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 192 de 14/07/2023)

§ 2º O desconto a que se refere o caput deverá ser calculado com base no valor unitário médio apurado no mês anterior ao da operação, conforme os §§ 1º e 2º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 192 de 14/07/2023)

§ 3º É conjunta, entre a distribuidora de combustíveis e a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal, a responsabilidade pelo cotejamento dos descontos concedidos com o montante referido no caput. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 192 de 14/07/2023)

Art. 10. A autorização de restituição a que se refere o caput do art. 8º não implica homologação dos lançamentos efetuados pelos contribuintes envolvidos com a referida restituição ou reconhecimento da legitimidade dos créditos fiscais restituídos nem a quitação de débitos porventura existentes, podendo o Fisco, a qualquer tempo, observado o prazo decadencial, exigir o imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos acréscimos legais cabíveis, em face da constatação de qualquer irregularidade.

Art. 11. Na análise do pedido de restituição de que trata esta Portaria, aplica-se no que couber as disposições da Portaria nº 115, de 2022.

Art. 12. Todos os documentos relacionados ao pedido sob análise deverão ser colacionados ao processo a que se refere o inciso III do caput do art. 5º.

Art. 13. Contra a decisão administrativa de primeira instância que denegar o pedido feito na forma do art. 4º caberá recurso, observadas as disposições dos arts. 98 e 151 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 15/06/2022 p. 3, col. 2