(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 70 de 01/10/2004)
Institui turno de trabalho para os servidores que especifica e da outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, na forma do art. 75 da Lei nº 8112/90 e tendo em vista o que estabelece o Ato da Mesa Diretora nº 055/95, e o que consta do Processo nº 2233/95,
Art. 1º - Fica instituído turno especial de trabalho para os servidores lotados na Coordenadoria de Editoração e Produção Grafica que atuam diretamente na editoração e impressão do Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal - DCL.
Art. 2º - A Jornada de trabalho dos servidores incluídos no turno especial será de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira no horário das 15 (quinze) horas às 24 (vinte e quatro) horas, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso, devendo ser aplicada a compensação de horário sempre que necessário.
Art. 2° - A jornada de trabalho dos servidores incluídos no turno especial será de quarenta horas semanais, de segunda a sexta-feira, nos horários de 15:00 (quinze) horas às 24:00 (vinte e quatro) horas, para os servidores da Seção de Produção Gráfica e de 13:00 (treze) horas às 22:00 (vinte e duas) horas para os servidores da Seção de Editoração, com intervalo de 1 (uma) hora para descanso, em ambos os casos, devendo ser aplicada a compensação de horário sempre que necessário. (Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 12 de 01/04/1996)
Parágrafo Único. No serviço noturno compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinie, aplicar-se-á o disposto no artigo 75 da Lei nº 8.112.
Art. 3º - O horário de trabalho dos servidores efetivos que exceder a jornada de que trata o art. 2º caracteriza-se como hora extraordinária, devendo incidir sobre esta os percentuais previstos nos arts. 73 e 75, § único, da Lei nº 8.112/90.
Art. 4º - Sempre que comprovado o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o acréscimo de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) nos termos do art 75 da Lei n° 8.112/90, ainda que se trate de compensação de horário.
Art. 5º - Caberá à Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica encaminhar a Diretoria de Recursos Humanos a relação dos servidores incluídos no turno especial de trabalho, bem como mensalmente, a frequência respectiva.
Art. 6º - Os horários trabalhados anteriormente a este Ato que comprovadamente tenham excedido à jornada ora estabelecida, serão remunerados na forma dos artigos 3º e 4º.
Art. 7° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1996
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 37 de 29/02/1996 p. 56, col. 2