Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores em exercício na Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica e na Coordenadoria de Segurança.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, na forma do § 3º do art. 39 da Constituição Federal, do art. 75 da Lei nº 8.112/90, tendo em vista o que estabelece o art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 015, de 2001, e o que consta do processo nº 1414/2002,
Art. 1º O expediente administrativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal pra atendimento ao público externo fica fixado em onze horas e trinta minutos diárias, de segunda a sexta-feira, iniciando-se às oito horas e encerrando-se às dezenove horas e trinta minutos.
Art. 2º Ficam instituídos os seguintes turnos de trabalho para os servidores vinculados à Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica e à Coordenadoria de Segurança, aplicando-se, quando necessária, a compensação de horário de que trata o art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 015, de 2001:
I – Coordenadoria de Editoração e Produção Gráfica, desde que atuem diretamente na editoração e impressão do DCL, ficam definidos os turnos de segunda a sexta-feira, compreendido entre 15 (quinze) horas e 24 (vinte e quatro) horas para a Seção de Produção Gráfica, e entre 13 (treze) e 22 (vinte e duas) horas para a Seção de Editoração; sendo aplicado aos servidores em exercício nessas unidades, mas que não atuam diretamente na editoração e impressão do DCL, o horário normal de expediente.
II – Coordenadoria de Segurança, desde que exerçam funções vinculadas exclusivamente à segurança, ficam definidos turnos compreendidos entre 0 (zero) hora e 24 (vinte e quatro horas), nos sete dias da semana.
Art. 3º É atribuição da Coordenadoria de Segurança elaborar escala mensal na qual conste registro dos turnos necessários para cobrir a jornada de 24 (vinte e quatro) horas, organizada de modo que o número de horas de trabalho de cada servidor respeite a duração de jornada de trabalho estabelecida pela Mesa Diretora.
Art. 4º Compete ao membro do Gabinete da Mesa Diretora que supervisione a Coordenadoria de Segurança aprovar a escala de trabalho de que trata o art. 3º, que conterá, entre outros itens, o registro nominal dos servidores vinculados à efetiva segurança da Casa e seus respectivos horários de trabalho.
§ 1º Na elaboração da escala de trabalho de que trata este artigo se observará necessariamente a possibilidade de cada servidor usufruir em descanso pelo menos um domingo por mês.
§ 2º A escala de que trata este artigo será encaminhada à DRH com o “de acordo” do membro do Gabinete da Mesa Diretora que a supervisione.
Art. 5º Ao serviço prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte aplica-se o disposto no art. 75 da Lei nº 8.112/90.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Atos da Mesa Diretora nºs 055 e 105, de 1995, e 07, de 1996.
Sala das Reuniões, 01 de outubro de 2004
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 187 de 06/10/2004 p. 15, col. 2