SINJ-DF

PORTARIA Nº 05, DE 26 DE JANEIRO DE 2023

Institui ato normativo setorial para celebração, execução e prestação de contas de parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSC, celebradas no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso XIV, do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta norma institui o ato normativo setorial, com disposições complementares ao disposto no Decreto nº 37.843/2016, para seleção, celebração, execução e prestação de contas de parcerias com Organizações da Sociedade Civil, de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas públicas setoriais, no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - programa de apoio a eventos: atuação governamental contínua, que articula um conjunto de ações que se relacionam com o fomento ao turismo, sem fins lucrativos, realizados por Organizações da Sociedade Civil, no âmbito do Distrito Federal;

II - material permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou que tenha uma durabilidade superior a 02 (dois) anos;

III - material de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física e/ou que tenha sua utilização limitada a 02 (dois) anos;

IV - patrimônio público: conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações;

V - plano de trabalho: instrumento que precede a celebração de parceria, contendo o histórico do proponente, a identificação do objeto, a justificativa, os objetivos gerais e específicos, o contexto da realidade a ser contemplada, as metas qualitativas e quantitativas, a forma de execução da atividade ou projeto, os indicadores de monitoramento, os cronogramas de execução e de desembolso e demais elementos exigidos pelo art. 28 do Decreto nº 37.843/2016, conforme Anexo I.

VI - compatibilidade de preços: são os valores que se enquadram dentro de pesquisa de preços públicos em atas vigentes e licitações similares obtidos nos Sistemas de Compras Governamentais, bem como em propostas de mercado fornecidas por empresas do ramo e pesquisas em sítios eletrônicos e Painel Mapa de Preços do Distrito Federal. Serão considerados discrepantes os valores 50 % (cinquenta por cento) abaixo ou acima da mediana.

Art. 3º Os procedimentos administrativos para recebimento de propostas de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, Chamamento Público e Seleção de Organização da Sociedade Civil para celebração de parcerias no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo são de competência das respectivas Subsecretarias.

CAPÍTULO II

CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 4º O processo de Chamamento Público será deflagrado pela respectiva Subsecretaria, a quem compete instrumentalizar os autos com suporte no art. 11 e seguintes do Decreto nº 37.843/2016.

§ 1º Para subsidiar a elaboração do Edital a área técnica poderá promover o diálogo com a sociedade civil, mediante reuniões técnicas, audiências e/ou consultas públicas com a participação das Organizações da Sociedade Civil (OSC) com potencial interesse no objeto da Parceria, desde que adotados os procedimentos relativos à transparência e impessoalidade.

§ 2º A área técnica poderá disponibilizar orientações para as Organizações da Sociedade Civil (OSC) elaborarem suas propostas, por meio de roteiro anexo ao Edital ou da realização de atividades formativas, tais como cursos na Escola de Governo - EGOV, divulgação de cartilhas, vídeos e oficinas na fase de inscrições do Chamamento Público.

§ 3º Será constituída Comissão de Seleção, unidade colegiada destinada a processar e julgar Chamamentos Públicos relativos a Parcerias, mediante ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo.

§ 4º A dispensa ou inexigibilidade de Chamamento Público, além de cumprir com o disposto nos arts. 23 a 26 do Decreto nº 37.843/2016, deverá ser ratificada e homologada pelo(a) titular da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, mediante ato devidamente fundamentado e motivado.

Art. 5º Em cumprimento ao disposto no art. 13, parágrafo único, do Decreto nº 37.843/2016, quando houver necessidade de fluxo contínuo de celebração de parcerias, o prazo para o recebimento das propostas deverá permanecer em aberto, durante período específico definido no Edital para todos os interessados.

Art. 6º Os recursos administrativos contra cláusula do Edital de Chamamento Público ou relativos à classificação de propostas poderá ser interposto em até 5 (cinco) dias, contados a partir da divulgação oficial do Edital ou da divulgação da classificação da proposta, devendo ser encaminhado à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Interpõe-se o recurso por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, juntando os documentos que julgar convenientes.

Art. 7º O processo seletivo, mediante Edital de Chamamento Público, compreende duas fases: (1) a de seleção das propostas e (2) a de habilitação.

Art. 8º A fase de seleção das propostas consiste na apresentação à Comissão de Seleção, pela Organização da Sociedade Civil (OSC) proponente, de ficha de inscrição e de proposta, nos termos do roteiro para elaboração de propostas, ambas anexas ao Edital, com as seguintes etapas:

I - apresentação da ficha de inscrição e da proposta, conforme os roteiros previstos em Edital;

II - análise e classificação das propostas pela Comissão de Seleção;

III - divulgação do resultado provisório de classificação das propostas;

IV - apresentação de recurso do resultado provisório, no prazo de 5 (cinco) dias, pela OSC desclassificada;

V - análise dos recursos provisórios pela Comissão de Seleção, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis;

VI - divulgação do resultado final de classificação das propostas;

VII - apresentação de recurso pela OSC desclassificada contra o resultado final de classificação das propostas, no prazo de 5 (cinco) dias;

VIII - análise do recurso pela Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal e divulgação do resultado final, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, concluindo por:

a) admitido, implicando em reformulação do resultado final; ou

b) não admitido, implicando na manutenção do resultado final.

Art. 9º A fase de habilitação consiste na análise pela Comissão de Seleção da documentação apresentada pela OSC classificada, com as seguintes etapas:

I - apresentação pela OSC da documentação de habilitação prevista no Edital, conforme Anexo II, sob pena de inabilitação;

II - realização de consulta ao Sistema de Gestão Governamental - SIGGO e ao Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, a fim de verificar se há ocorrência impeditiva em relação à classificada e, havendo impedimento, a Comissão de Seleção inabilitará a OSC;

III - realização de consulta na internet acerca das certidões elencadas no Anexo II, quando verificada irregularidade formal, ou, se for o caso, notificação da OSC para regularizar a situação em até 5 (cinco) dias, sob pena de inabilitação;

IV - divulgação do resultado provisório de habilitação das OSCs classificadas;

V - apresentação de recurso dirigido à autoridade superior, por intermédio da Comissão de Seleção que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, observados os termos do art. 21 do Decreto n° 37.843/2016;

VI - análise do recurso pela autoridade superior da Secretaria de Estado de Turismo e divulgação do resultado, no prazo de 5 (cinco) dias, concluindo por:

a) admitido, implicando em reformulação do resultado provisório; ou

b) não admitido, implicando na manutenção do resultado provisório.

VII - divulgação do resultado definitivo de habilitação das OSCs classificadas.

Parágrafo único. A apresentação intempestiva da documentação elencada no Anexo II, pela OSC classificada é causa de inabilitação.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal publicará o extrato do Edital de Chamamento Público no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e sua íntegra no sítio oficial www.setur.df.gov.br.

CAPÍTULO III

DISPENSA, INEXIGIBILIDADE E NÃO APLICAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 11. O Chamamento Público é obrigatório na seleção de OSCs para celebrar Parcerias com a SETUR/DF, ressalvadas as hipóteses de dispensa, de inexigibilidade e de não aplicação de Chamamento Público, previstas no Decreto Distrital nº 37.843, de 2016.

Art. 12. A dispensa da realização do Chamamento Público, no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, exigirá a apresentação, pela autoridade competente, de justificativa, demonstrando a situação de urgência e justificativa da escolha da OSC, bem como a comprovação das providências que foram adotadas na realização do Chamamento Público.

Parágrafo único. A dispensa da realização do chamamento público no caso de prestação de serviços atenderá aos requisitos de credenciamento prévio da OSC nos termos do art. 24 do Decreto n° 37.843/2016, e de apresentação, pelo Secretário, de justificativa indicando a opção pela dispensa de chamamento público, a hipótese de dispensa e a motivação para escolha da OSC.

Art. 13. A inexigibilidade de chamamento público exigirá a apresentação, pela autoridade competente, de justificativa quanto à opção pela inexigibilidade de Chamamento Público e a caracterização de uma das hipóteses previstas no art. 25 do Decreto n° 37.843/2016.

Art. 14. A não aplicação da exigência de Chamamento Público atenderá aos requisitos e procedimentos previstos no Decreto Distrital nº 37.843, de 2016, e suas alterações.

Art. 15. A ausência de Chamamento Público por dispensa ou inexigibilidade exigirá a apresentação de justificativa formal pelo administrador público, nos termos a seguir:

§ 1º O extrato do ato de justificativa deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial na data de sua edição e no Diário Oficial do Distrito Federal no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de nulidade do ato de formalização da Parceria.

§ 2º O ato de justificativa poderá ser objeto de impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, após a publicação no sítio eletrônico oficial, cujo teor será analisado pelo(a) Secretário(a) de Estado de Turismo em até 5 (cinco) dias.

§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será anulado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o Chamamento Público.

Art. 16. A dispensa, inexigibilidade ou não aplicação da exigência do Chamamento Público, não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei nº 13.019, de 2014, e suas alterações, do Decreto nº 37.843, de 2016, e suas alterações, e desta Portaria.

CAPÍTULO IV

PLANO DE TRABALHO

Art. 17. O Plano de Trabalho será elaborado pela OSC com base no roteiro previsto no Anexo I.

Art. 17. O Plano de Trabalho será elaborado pela OSC com base no roteiro previsto no Anexo I, e deverá garantir acessibilidade e igualdade de oportunidades às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, mediante rampas de acesso a todas as áreas do evento, reservando espaços livres à frente do palco, quando houver, bem como a disponibilização de tradutor e intérpretes da Libras, com projeção simultânea quando houver telão. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 26 de 30/08/2023)

Parágrafo único. A acessibilidade de que trata o caput não se restringe aos itens lá citados e deve garantir a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, em todos os espaços do evento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 26 de 30/08/2023)

Art. 18. Além dos requisitos exigidos pelos arts. 18 e 28 do Decreto nº 37.843/2016, a Organização da Sociedade Civil apresentará, juntamente com o Plano de Trabalho:

I - histórico do proponente;

II - identificação detalhada de cada item do objeto da parceria, inclusive a atividade a ser desenvolvida por cada integrante da equipe de pessoal, acompanhada de pesquisa de preço;

III - justificativa;

IV - objetivo(s) geral(is) e específico(s);

V - documentos de identificação dos dirigentes, sendo estes, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Cédula de Identidade, comprovante de residência, Certidão do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VI - documento de identificação da Organização da Sociedade Civil e comprovante de endereço.

§ 1º A Administração Pública Distrital deverá consultar o SIGGO e o CEPIM para verificar se há ocorrência impeditiva em relação à OSC e aos seus dirigentes.

§ 2º O Plano de Trabalho não será objeto de análise e avaliação, caso não seja observado o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a apresentação e o início da sua execução, devendo estar acompanhado dos documentos exigidos no caput deste artigo, bem como da Disponibilidade Orçamentária, sendo os casos excepcionais decididos pelo(a) Secretário(a) de Estado de Turismo, de forma fundamentada e motivada. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 35 de 16/11/2023)

§ 3º Caso seja solicitada pelos setores técnicos competentes alteração no Plano de Trabalho, será dilatado em, no mínimo, 7 (sete) dias o prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 4º A OSC terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar as alterações ou justificativas solicitadas no parágrafo anterior.

Art. 19. Em cumprimento ao disposto no art. 18, §4º, do Decreto nº 37.843/2016, a exigência de experiência da OSC será comprovada por meio de:

I - comprovante de, no mínimo, 2 (dois) anos de cadastro ativo no CNPJ/MF, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II - comprovante que ateste a experiência mínima de 01 (um) ano em atividade idêntica ou similar ao objeto, ou de realização de 01 (um) projeto ou atividade de turismo, idêntica ou similar ao objeto, quando o valor da parceria não ultrapassar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III - comprovante que ateste a experiência mínima de 02 (dois) anos em atividade idêntica ou similar ao objeto, ou de realização de 02 (dois) projetos ou atividades de turismo, idênticas ou similares ao objeto, quando o valor da parceria for entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

IV - comprovante que ateste a experiência mínima de 02 (dois) anos em atividade idêntica ou similar ao objeto, ou de realização de 03 (três) projetos ou atividades de turismo, idênticas ou similares ao objeto, quando o valor da parceria for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 20. Em atenção ao disposto no art. 18, §6º, do Decreto nº 37.843/2016, o cumprimento dos requisitos de habilitação de que trata o caput do referido artigo poderá ser substituído pela comprovação de registro em cadastro constituído com as mesmas exigências, devendo-se observar os parâmetros estabelecidos nos incisos do artigo anterior.

Parágrafo único. As exigências de tempo mínimo de cadastro ativo no CNPJ/MF ou de experiência mínima podem ser reduzidas, mediante autorização específica e fundamentada do(a) Titular da Secretaria de Estado de Turismo ou a quem for delegada tal competência, caso nenhuma Organização alcance o tempo mínimo.

Art. 21. Nos casos em que os projetos tiverem previsão de captação de recursos complementares, de fontes públicas ou privadas, constará no parecer técnico da área finalística manifestação quanto ao interesse público, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 28 do Decreto nº 37.843/2016.

Art. 22. São fontes de recursos complementares, entre outras:

I - patrocínio privado direto sem incentivo fiscal;

II - patrocínio mediante mecanismos de incentivos fiscais;

III - aporte de recursos públicos federais ou de outros entes da administração pública;

IV - cobrança de ingressos, bilhetes ou similares;

V - cobrança pela participação em eventos ou ações de capacitação, tais como seminários, cursos e oficinas;

VI - venda de produtos ou cobrança por serviços prestados;

VII - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

VIII - financiamento coletivo.

Art. 23. Além do interesse público demonstrado no aporte de recursos, a administração pública distrital deve-se atentar para o seguinte:

I - as informações relativas ao recebimento e à aplicação dos recursos complementares devem ser apresentadas em demonstrativo simples, apartado da prestação de contas relativa à execução do plano de trabalho;

II - a comprovação de recebimento de recursos complementares no demonstrativo simples pode ser realizada por meio de borderôs, relatórios de venda de ingressos ou produtos, relatórios de campanhas de financiamento coletivo, relatórios de prestação de serviços com cobrança, entre outros documentos aptos a demonstrar as operações realizadas;

III - a comprovação de aplicação de recursos complementares no demonstrativo simples deve explicitar se o uso dos recursos complementares foi realizado na criação de novo item de custo ou na ampliação de montante ou de quantitativo de item já existente no plano de trabalho.

Art. 24. A Administração Pública poderá propor ou autorizar a alteração do Plano de Trabalho, desde que preservado o objeto, mediante justificativa prévia, por meio de Termo Aditivo ou Termo de Apostilamento.

Parágrafo único. A alteração mediante Termo Aditivo dependerá de Parecer Técnico da área demandante do objeto pactuado, de aprovação do(a) Titular da Secretaria de Estado de Turismo ou a quem for delegada tal competência, bem como de Parecer Jurídico.

Art. 25. Em cumprimento ao disposto no art. 11, inciso V, do Decreto nº 37.843/2016, nas parcerias firmadas pela Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, o valor do teto estimado para o pagamento de pessoal será de até 30% (trinta e cinco por cento) do valor total da parceria, sendo que, o valor que ultrapassar o teto será decidido pelo(a) Titular da Secretaria de Estado de Turismo ou a quem for delegada tal competência, de forma fundamentada, levando-se em conta as características especiais da parceria a ser fomentada.

§ 1º Para a execução da parceria em atividade contínua, as atividades finalísticas da OSC, a exemplo de coordenação, produção, gestão, direção, mediação, assistência, devem ser executadas pessoalmente pela entidade, em caráter intuitu personae da relação jurídica, sendo vedada a subcontratação nesses casos, exceto para serviços acessórios e complementares.

§ 2º Considera-se atividade contínua aquela que ultrapassar 3 (três) meses de duração.

§ 3º O exame da compatibilidade dos custos indicados no Plano de Trabalho com os valores praticados no mercado será realizado pela Assessoria Especial de Projetos, Fomento e Captação de Recursos - ASPROC ou pela Subsecretaria competente, por meio de pesquisa que deverá considerar o disposto no art. 28, § 3º, do Decreto nº 37.843/2016 e o Decreto nº 39.453/2018, sendo que, o resultado da pesquisa será o menor valor entre a média e a mediana de, no mínimo, 3 (três) preços obtidos.

CAPÍTULO V

DA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

Art. 26. A celebração da Parceria é o momento posterior ao encerramento do Edital de Chamamento Público e ocorrerá conforme o critério de oportunidade e conveniência da administração pública e a correspondente disponibilidade orçamentária.

Art. 27. A OSC habilitada em Edital de Chamamento Público será convocada para celebrar a Parceria, obedecida a ordem de classificação estabelecida no resultado definitivo de habilitação, mediante comunicação oficial do titular da Pasta ou a quem for delegada tal competência, indicando o prazo, a forma, os parâmetros gerais a serem observados e a indicação do local para apresentação da documentação atualizada prevista no Anexo II.

Art. 28. Os documentos constantes do processo depois da apresentação do plano de trabalho devem ser:

I - parecer técnico de análise do plano de trabalho emitido pela área finalística, nos termos do art. 29, IV, do Decreto nº 37.843/2016;

II - plano de trabalho final aprovado pelo Subsecretário da área finalística;

III - minuta do instrumento de parceria em versão final, elaborada pela SUAG/SETUR, com os dados da organização da sociedade civil selecionada;

IV - parecer jurídico acerca da legalidade dos procedimentos realizados após a publicação do edital de chamamento público;

V - portaria de designação da Comissão Gestora da Parceria publicada em Diário Oficial;

VI - autorização da autoridade competente para a celebração da parceria;

VII - comprovante da existência de Comissão de Monitoramento e Avaliação de competência geral em funcionamento na Secretaria ou de designação de Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para a parceria do caso concreto;

VIII - autorização e emissão de nota de empenho pela SUAG/SETUR;

IX - instrumento de parceria assinado pela autoridade competente e publicação do seu extrato no Diário Oficial; e

X - publicação na página eletrônica da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Turismo poderá submeter o Plano de Trabalho ao Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal, para emissão de parecer sobre relevância e impacto turístico, visando subsidiar o parecer técnico da área competente no âmbito da SETUR.

Art. 29. A área finalística poderá se reunir com técnicos da OSC selecionada, visando orientá-los sobre a elaboração do plano de trabalho, quando necessário.

Art. 30. A Secretaria de Estado de Turismo poderá solicitar outras informações necessárias à execução e ao acompanhamento da parceria.

Art. 31. A área finalística responsável pela análise do Plano de Trabalho poderá realizar diligências para solicitar ajustes como condição para sua aprovação, desde que devidamente motivada, a fim de adequá-lo à proposta selecionada, aos termos do Edital, às peculiaridades ou às demandas identificadas no objeto da parceria, concedendo prazo à OSC de até 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO VI

COMISSÕES DE SELEÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO E DE GESTÃO DA PARCERIA

Art. 32. A constituição das Comissões de Seleção, de Monitoramento e Avaliação e de Gestão das Parcerias ocorrerá por meio de Portaria do(a) Titular da Secretaria de Estado de Turismo ou a quem for delegada tal competência, cabendo a este(a) a coordenação e supervisão dos trabalhos das referidas Comissões.

§ 1º A Comissão de Seleção encaminhará ao(à) Titular da Secretaria de Estado de Turismo ou a quem for delegada tal competência, o resultado do processo de seleção para homologação e convocação da Organização da Sociedade Civil classificada e habilitada para apresentação do plano de trabalho e posterior análise e aprovação.

§ 2º Da decisão quanto à deliberação da Comissão de Seleção caberá recurso administrativo dirigido a mesma, no prazo de 5 (cinco) dias, que poderá se retratar ou encaminhar ao(à) Titular da Secretaria de Estado de Turismo ou a quem for delegada tal competência, o(a) qual decidirá de forma definitiva.

Art. 33. É facultada a realização de visita in loco na OSC, pelas comissões, durante a fase de habilitação para verificação da capacidade técnica e operacional, a depender do caso concreto.

Art. 34. A designação da Comissão de Gestão da Parceria obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - implantação de comissão fixa, composta por até 5 (cinco) agentes públicos designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo pelo menos 1 (um) de seus membros servidor ocupante de cargo efetivo;

II - cargo, função e lotação compatível com a natureza do objeto da Parceria;

III - coordenação a cargo do servidor efetivo membro da comissão fixa;

IV - é vedada a participação simultânea do servidor na Comissão de Gestão da Parceria e na Comissão de Monitoramento e Avaliação.

Art. 35. A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias, a ser instituída por ato publicado em meio oficial de comunicação, é responsável pelas ações de monitoramento e avaliação das Parcerias abrangidas por esta Portaria, nos termos do art. 45 e seguintes do Decreto nº 37.843/2016.

Parágrafo único. À Comissão de Monitoramento e Avaliação compete atuar em caráter preventivo e saneador, bem como homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação do Gestor ou da Comissão de Gestão da Parceria, devendo-se observar os elementos previstos no art. 47 do Decreto nº 37.843/2016.

Art. 36. O servidor indicado para Gestor, membro da Comissão de Gestão da Parceria ou membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá declarar-se impedido para desempenho das respectivas funções nas hipóteses previstas no Decreto Distrital nº 37.843, de 2016.

Art. 37. São atribuições do Gestor da Parceria:

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria, inclusive com visita in loco e relatório fotográfico;

II - informar ao(à) Titular da Secretaria de Estado de Turismo ou a quem for delegada tal competência fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias;

III - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, que engloba também a comprovação do emprego dos itens detalhados no Plano de Trabalho, em até 30 (trinta) dias após a execução da parceria, submetendo à apreciação e aprovação do(a) Titular da Secretaria de Estado de Turismo ou a quem for delegada tal competência;

IV - emitir Parecer Técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual, quando houver, e da prestação de contas final, em até 90 (noventa) dias, a contar da entrega da prestação de contas ou vencimento do prazo para entrega, submetendo à análise e homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação;

V - emitir Parecer Técnico sobre solicitação de ressarcimento mediante ações compensatórias, quando houver.

Parágrafo único. Compete ao(à) Subsecretário(a) competente decidir e oferecer ao Gestor da Parceria as condições materiais para o acompanhamento e execução, quando solicitado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 38. A Comissão de Gestão da Parceria será composta por até 8 (oito) agentes públicos designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo pelo menos 1 (um) de seus membros servidor ocupante de cargo efetivo na administração pública distrital, conforme o art. 34, I, desta Portaria, independentemente do valor global da parceria.

Art. 39. Os membros da Comissão de Seleção poderão atuar, cumulativamente, em Comissão de Monitoramento e Avaliação, não incidindo, neste caso, o limite previsto no caput do art. 35 desta Portaria.

CAPÍTULO VII

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Apresentação da Prestação de Contas

Art. 40. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados previstos no plano de trabalho aprovado pela Subsecretaria competente.

Art. 41. O dever de prestar contas surge a partir do momento em que ocorre a liberação de recursos envolvidos na parceria, nos termos do Decreto n° 37.843/2016, e suas alterações.

Art. 42. A Prestação de Contas pode ser:

I - anual; e

II – final, conforme os seguintes procedimentos:

a) procedimento de prestação de contas simplificado, nos casos de parcerias cujo valor global seja igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme autoriza o art. 66, § 2º, do Decreto n° 37.843/2016; ou

b) procedimento de prestação de contas ordinário, nos demais casos.

Art. 43. Há duas fases no procedimento de prestação de contas:

I - apresentação das contas, de responsabilidade da OSC; e

II - análise e manifestação conclusiva sobre as contas, de responsabilidade da Administração, conforme o Decreto n° 37.843/2016, e suas alterações.

Art. 44. A apresentação das contas anual é realizada em até 90 (noventa) dias da data em que se completam 12 (doze) meses da assinatura da parceria e assim sucessivamente, quando se tratar de prestação de contas anual.

Art. 45. A apresentação das contas final é realizada em até 90 (noventa) dias da data de encerramento da parceria, quando se tratar de prestação de contas final.

Art. 46. O prazo de análise da prestação de contas é de até 150 (cento e cinquenta) dias, prorrogáveis por igual período, incluindo o prazo necessário para julgamento das contas.

Art. 47. A prestação de contas é realizada pela OSC e entregue ao Gestor, mediante a apresentação do Relatório de Execução do Objeto ou, quando for o caso, do Relatório Anual de Execução do Objeto.

§ 1º O relatório de execução financeira, a ser apresentado pela Organização da Sociedade Civil, deverá conter o extrato da conta bancária específica do respectivo período de execução do objeto, acompanhado dos comprovantes de despesas.

§ 2º O relatório de execução do objeto apresentado pela Organização da Sociedade Civil deverá conter o seguinte, além do exigido no art. 60 do Decreto nº 37.843/2016:

I - relação simplificada das despesas e receitas realizadas no período, que possibilite a análise de conciliação bancária;

II - extrato da conta bancária específica do respectivo período de execução do objeto.

§ 3º A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento engloba também a comprovação do emprego dos itens detalhados no plano de trabalho.

§ 4º A exigência ou a entrega de documentos ou informações em descompasso com o previsto nesta Portaria, no Decreto nº 37.843/2016, bem como no que dispõe os arts. 63 a 68 da Lei n.º 13.019/2014, viola o princípio da eficiência e da legalidade, comprometendo a celeridade, precisão e o acompanhamento sistemático das prestações de contas de termos de colaboração, termos de fomento ou acordo de cooperação.

Art. 48. Em caso de omissão da OSC perante seu dever de prestação de contas anual, no prazo devido, compete ao Gestor notificá-la, a fim de que entregue as contas no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de uma das sanções previstas no Decreto n° 37.843/2016, conforme a seguir:

I - advertência; ou

II - suspensão.

Art. 49. A aplicação de sanção à OSC é precedida de processo administrativo para garantir a sua prévia defesa, nos termos do Decreto n° 37.843/2016, cuja competência para instaurar o procedimento e aplicar a sanção de advertência são de responsabilidade do(a) Secretário(a).

Art. 50. A não apresentação das contas pela OSC, decorridos os 90 (noventa) dias, com ou sem justificativa, requer a comunicação ao(à) Secretário(a) pelo Gestor para decidir sobre a possibilidade de retenção de repasse, sem prejuízos à instauração de processo administrativo para aplicação de sanção.

Parágrafo único. A prestação de contas rejeitada e a ausência de entrega da prestação de contas, inviabiliza a realização de nova parceria.

Art. 51. Apresentada a prestação de contas anual, o Gestor procederá à análise do Relatório Anual de Execução do Objeto, mediante procedimento simplificado, nos termos do Decreto n° 37.843/2016, com foco na verificação do alcance das metas e resultados no exercício em questão, no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 52. O procedimento de prestação de contas simplificado deve observar o seguinte rito:

I - a comissão gestora da parceria realiza visita de verificação no local de execução da parceria;

II - a comissão gestora da parceria, de acordo com o resultado da visita de verificação:

a) emitirá relatório simplificado de verificação, caso a visita tenha sido suficiente para constatação de que o objeto foi integralmente cumprido e em seguida encaminhará o processo para julgamento pela autoridade competente; ou

b) solicitará à OSC a apresentação de relatório de execução do objeto, no prazo de 90 (noventa) dias, caso a visita não tenha sido suficiente para constatação de que o objeto foi integralmente cumprido, e em seguida emitirá parecer técnico conclusivo conforme os arts. 61 a 63 do Decreto n° 37.843/2016.

III - a autoridade competente emite a decisão de que trata o art. 69 do Decreto n° 37.843/2016 e encaminha comunicação para a OSC.

Art. 53. O procedimento de prestação de contas ordinário deve observar o seguinte rito:

I - a OSC apresenta o relatório de execução do objeto, no prazo de até 90 (noventa) dias após o término da vigência da parceria;

II - a comissão gestora da parceria emite parecer técnico conclusivo conforme os arts. 61 a 63 do Decreto nº 37.843/2016 e encaminha o processo para a Comissão de Monitoramento e Avaliação para homologação e posterior julgamento pela autoridade competente.

III - a autoridade competente emitirá decisão final de julgamento das contas de acordo com o art. 69 do Decreto nº 37.843/2016.

Parágrafo único. Caso a autoridade competente discorde do parecer técnico conclusivo emitido pela Comissão Gestora da Parceria, pode encaminhar o processo à Comissão de Monitoramento e Avaliação para elaboração de subsídios técnicos que orientarão sua decisão final.

Art. 54. O Relatório de Execução Financeira será exigido quando não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou diante de indícios da existência de irregularidades, e será apresentado pela OSC à Comissão Gestora da Parceria mediante notificação específica, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do Plano de Trabalho;

II - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;

III - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

IV - extrato da conta bancária específica;

V - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, dados da OSC e do fornecedor, além da indicação do produto ou serviço; e

VI - memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do Plano de Trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.

§ 1º À Comissão Gestora da Parceria caberá a análise do Relatório de Execução Financeira e emissão de parecer técnico conclusivo, sugerindo aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas.

§ 2º O Processo será encaminhado à autoridade competente, que deve manifestar-se acerca do parecer conclusivo da Comissão Gestora, podendo solicitar auxílio ao Subsecretário de Administração Geral, tendo em vista a expertise em execução orçamentária e financeira e pelas atribuições quanto à ordenação de despesas.

Art. 55. O prazo para julgamento das contas será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, de modo a respeitar o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, prorrogáveis por igual período, nos termos do Decreto n° 37.843/2016.

Seção II

Das ações compensatórias

Art. 56. Caso a prestação de contas seja rejeitada ou a OSC não execute o objeto da parceria conforme previsto no plano de trabalho, o ressarcimento ao erário pode ser realizado por meio de ações compensatórias de interesse público, a critério da SETUR/DF, atendendo aos seguintes procedimentos:

I - solicitação pela OSC acompanhada de justificativa e apresentação de plano de trabalho com os ajustes e as ações compensatórias detalhadas, contendo planilha, justificando e detalhando o objeto e o custo da ação;

II - parecer técnico da Subsecretaria responsável, favorável às ações compensatórias, após análise do plano de trabalho, demonstrando a sua viabilidade;

III - aprovação do plano de trabalho ajustado e das ações compensatórias pelo Subsecretário competente;

IV - inexistência de ocorrências impeditivas no SIGGO e no CEPIM;

V - comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;

VI - parecer jurídico; e

VII - celebração de termo aditivo.

Art. 57. São requisitos para autorização de ressarcimento por ações compensatórias:

I - a decisão final de julgamento das contas não tenha sido pela devolução integral dos recursos;

II - não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas;

III - a vigência do Plano de Trabalho apresentado para as ações compensatórias não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto para a execução da parceria;

IV - as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse social;

V - demonstração do interesse público na execução da ação compensatória;

VI - manifestação favorável da Comissão Gestora da Parceria.

§ 1º As ações compensatórias somente serão analisadas caso tenha interesse público e o objeto da parceria for possível ser compensado com outra ação similar.

§ 2º O Subsecretário responsável pode requerer ajustes e adequações no plano de trabalho, antes ou após a sua aprovação.

§ 3º Deverá a OSC que não cumprir o pactuado nas ações compensatórias ressarcir o erário ou contra ela ser instaurada tomada de contas especial.

§ 4º Somente será possível a realização de nova parceria com a OSC após o cumprimento do pactuado nas ações compensatórias e a entrega da prestação de contas.

§ 5º Após a execução das ações compensatórias, a OSC tem o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega da prestação de contas à Comissão de Gestão da Parceria, que analisará e emitirá parecer conclusivo em 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VIII

EXECUÇÃO DA PARCERIA

Art. 58. A execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com a normatização de regência, ensejará a retenção de parcela financeira e a aplicação de sanções, assegurada a ampla defesa e o contraditório, mediante relatório conclusivo e proposto pela Comissão de Gestão da Parceria, devidamente homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.

Art. 59. Em qualquer fase da execução do objeto, a Comissão de Gestão da Parceria e a Comissão de Monitoramento e Avaliação, detectando indícios de irregularidade, notificarão a Organização da Sociedade Civil para apresentar justificativas, devendo alertar a autoridade competente para as providências necessárias ao bloqueio de repasses financeiros.

Art. 60. Em cumprimento ao disposto no art. 44, §7º, do Decreto nº 37.843/2016, a Organização da Sociedade Civil deverá observar o seguinte:

I - a OSC deve comunicar o remanejamento de pequeno valor ou a aplicação de rendimentos ativos financeiros à Comissão de Gestão da Parceria, com justificativa, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da operação; e

II - os benefícios decorrentes do remanejamento ou da aplicação em prol da execução do objeto da parceria deverão ser comprovados, detalhados e encaminhados dentro do prazo estabelecido no inciso anterior.

§ 1º Considera-se remanejamento de pequeno valor a operação inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que, a soma das operações no curso da execução da parceria não pode ultrapassar o limite percentual de 5% (cinco por cento) do valor global do Instrumento.

§ 2º Nas parcerias de valor global superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o limite da soma das operações de que trata o § 1º não será calculado como percentual, ficando limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

§ 3º Considera-se como valor global da parceria o montante de recursos repassados pela Secretaria de Estado de Turismo, excluindo-se os eventuais recursos complementares captados pela Organização da Sociedade Civil.

CAPÍTULO IX

REPASSE DE RECURSOS

Art. 61. Os repasses de recursos deverão ser autorizados pelo Subsecretário de Administração Geral, consoante dispõe o Decreto nº 32.598/2010, após a devida assinatura do Instrumento de Parceria pelo(a) Titular da Secretaria de Estado de Turismo ou a quem for delegada tal competência.

§ 1º O repasse de recursos financeiros independe da análise e aprovação da Prestação de Contas, salvo se comprovadas quaisquer irregularidades no âmbito da parceria resultante da análise de Prestação de Contas Parcial e Anual, essas últimas nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano.

§ 2º A intempestividade na entrega de prestações de contas parciais, anuais e finais, poderão acarretar a suspensão de repasses de recursos públicos financeiros no âmbito da parceria, salvo se apresentada justificativa plausível, devidamente acatada pela Comissão de Gestão da Parceria, ratificada pelo(a) Subsecretário(a) competente, sem prejuízo do disposto no § 2º, do art. 64 e no art. 66, do Decreto nº 37.843/2016.

CAPÍTULO X

CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS

Art. 62. A decisão quanto à celebração de parcerias deverá ser precedida de avaliação de compatibilidade das finalidades institucionais da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal e das Organizações da Sociedade Civil com o objeto da parceria e da viabilidade técnica, operacional e financeira das propostas apresentadas.

CAPÍTULO XI

TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 63. A SUPROM será responsável pela atualização da página eletrônica da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, com informações sobre:

I - realização das parcerias, contendo:

a) planos de trabalhos;

b) datas de assinatura e identificação dos instrumentos de parceria;

c) nomes das OSCs parceiras e seu número de inscrição no CNPJ;

d) descrição dos objetos das parcerias firmadas;

e) valores totais das parcerias firmadas e valores liberados, quando for o caso; e

f) situação das prestações de contas das parcerias firmadas, datas previstas para apresentação, datas em que foram apresentadas, prazos para análise e resultados conclusivos.

II - meios de representação sobre eventuais irregularidades nas parcerias.

§ 1º As informações serão encaminhadas à SUPROM pela Subsecretaria competente.

§ 2º As informações referentes ao inciso II serão encaminhadas à SUPROM pela Ouvidoria.

Art. 64. As campanhas publicitárias ou divulgações de programações desenvolvidas pela OSC devem conter as logomarcas da Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal e do Governo do Distrito Federal, conforme orientações fornecidas pela SUPROM, com as seguintes chancelas:

I - realização da OSC em parceria com a Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal e do Governo do Distrito Federal, quando se tratar de termo de fomento;

II - apoio da Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal em parceria com a OSC e Governo do Distrito Federal, quando se tratar de termo de colaboração.

§ 1º Nos casos de celebração de parceria mediante Acordo de Cooperação, as chancelas serão definidas de acordo com a finalidade da parceria realizada.

§ 2º Nos casos em que houver captação de recursos pela OSC, será utilizada a chancela de apoio junto à logomarca da entidade apoiadora, ressalvados os casos em que houver disposições contrárias nos instrumentos firmados entre a OSC e a entidade apoiadora.

§ 3º A OSC deve encaminhar o material gráfico a ser utilizado nas campanhas publicitárias e divulgação de programações à SUPROM para aprovação.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. As prorrogações e alterações de parcerias serão deliberadas e aprovadas pela autoridade competente.

Parágrafo único. Qualquer alteração no Plano de Trabalho pela Organização da Sociedade Civil depende de prévia anuência do(a) Subsecretário(a) competente, sob pena de reprovação da Prestação de Contas.

Art. 66. As Subsecretarias, por meio de suas unidades administrativas, instrumentalizarão os procedimentos operacionais para otimização da eficiência das ações necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.019/2014, do Decreto Distrital nº 37.843/2016 e desta Portaria.

Art. 67. Os Anexos desta Portaria encontram-se disponibilizados no site da SETUR/DF http://www.turismo.df.gov.br/legislacao.

Art. 68. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAÚJO

ANEXO - PLANO DE TRABALHO

ANEXO II - DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

ANEXO II – DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇà(Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 2 de 17/01/2024)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 02/02/2023 p. 21, col. 2