Legislação Correlata - Portaria 185 de 08/06/2022
Legislação Correlata - Portaria 488 de 26/06/2024
Dispõe sobre o processo seletivo interno para a formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, representante do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º O processo seletivo interno para a formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, representante do Distrito Federal, observará o disposto nesta Portaria.
§ 1º O processo seletivo deverá ser solicitado pelo Presidente do TARF, ao Secretário de Estado de Economia, com a antecedência mínima de 90 dias da vacância de cargo, em razão de término de mandato de Conselheiro representante do Distrito Federal.
§ 2º No mesmo ato a que se refere o § 1º, o Presidente do TARF informará ao Secretário de Estado de Economia, os conselheiros efetivos e suplentes aptos a serem reconduzidos para o próximo mandato.
§ 3º Ocorrendo a vacância da função de Conselheiro efetivo durante o mandato, o presidente do TARF informará ao Secretário de Estado de Economia, para que seja submetida ao Governador proposta de designação de outro conselheiro dentre os suplentes, na forma do art. 2º, § 6º, do Anexo Único ao Decreto 33.268, de 18 de outubro de 2011, mediante lista tríplice, observados os critérios estabelecidos no art. 8º desta Portaria.
Art. 2º O processo seletivo será constituído das seguintes etapas:
I - a primeira, de responsabilidade da Comissão de Seleção a que se refere o art. 3º, composta das seguintes fases:
a) a inscrição, de caráter eliminatório;
b) a avaliação de títulos, observada a pontuação prevista no Anexo Único desta Portaria, de caráter classificatório;
II - a segunda, de responsabilidade da Comissão Especial a que se refere o art. 3º da Portaria nº 184 de 1º de junho de 2022, composta de entrevista, de caráter eliminatório.
Parágrafo único. A Comissão de Seleção será responsável pela publicação na intranet dos resultados de todas as fases do processo seletivo.
Art. 3º A Comissão de Seleção será composta de 3 servidores estáveis da Carreira de Auditoria Tributária, designados pelo Secretário de Estado de Economia.
§ 1º A indicação dos integrantes da Comissão de Seleção observará as normas relativas a impedimentos e suspeição previstas na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
§ 2º A Secretaria Executiva de Gestão Administrativa - SEGEA prestará apoio administrativo aos trabalhos da Comissão de Seleção.
Art. 4º O ato que designar os servidores integrantes da Comissão de Seleção estabelecerá prazo, não inferior a 10 dias, para a inscrição no processo seletivo.
§ 1º Poderá se inscrever no processo seletivo o servidor da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal com, no mínimo, 5 anos de efetivo exercício, sendo vedada a participação de servidor que:
I - não esteja lotado e em exercício na Secretaria de Estado de Economia;
II - renunciou ao mandato de conselheiro do TARF em caráter efetivo, incluindo a hipótese prevista no artigo 15, § 4º, do Decreto nº 33.268, de 2011, em relação ao processo seletivo imediatamente seguinte à data de renúncia;
§ 2º O conselheiro do TARF, em caráter efetivo, incluindo a hipótese prevista no art. 15, § 4º, do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, submeter-se-á à regra da recondução, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, combinado com o art. 10 desta Portaria, sendo vedada sua inscrição no processo seletivo destinado ao preenchimento de vaga de conselheiro cujo exercício se dará em período imediatamente seguinte ao seu mandato.
§ 3º Em se tratando de conselheiro suplente, é facultada a sua inscrição no processo seletivo destinado ao preenchimento de vaga de conselheiro efetivo, cujo exercício se dará em período imediatamente seguinte ao seu mandato.
§ 4º Encerradas as inscrições, a Comissão de Seleção reunir-se-á para analisar os pedidos de inscrição, dentro do prazo de 10 dias, homologando aquelas cujos candidatos atendam ao disposto no § 1º e não incidam na vedação prevista no § 2º, observada a regra do § 3º.
§ 5º Os candidatos poderão interpor recurso à Comissão de Seleção, contra a não homologação de inscrição, no prazo de 3 dias, contados da data de divulgação da homologação das inscrições na intranet da Secretaria de Estado de Economia.
§ 6º A Comissão de Seleção se reunirá para analisar os recursos, e dará ciência do resultado aos recorrentes.
Art. 5º Os candidatos que tiverem suas inscrições homologadas serão convocados, por meio de publicação na intranet da Secretaria de Estado de Economia, para apresentação dos títulos e demais comprovações necessárias de que trata o Anexo Único a esta Portaria.
§ 1º No ato de convocação de que trata o caput, deverá ser fixado prazo não inferior a 5 dias, contados da publicação, para a apresentação dos títulos.
§ 2º Os títulos devem ser apresentados à Comissão de Seleção, que emitirá recibo.
Art. 6º Os títulos serão avaliados pela Comissão de Seleção conforme pontuação prevista no Anexo Único a esta Portaria.
§ 1º A Comissão de Seleção publicará, na intranet da Secretaria de Estado de Economia, o resultado provisório da avaliação de títulos, em ordem decrescente de pontuação.
§ 2º No prazo de 3 dias, contados da data de publicação a que se refere o § 1º, os candidatos poderão interpor recurso à Comissão de Seleção contra avaliação de seus títulos.
§ 3º A Comissão de Seleção se reunirá para analisar os recursos, dará ciência do resultado aos recorrentes e fará publicação do resultado final da avaliação de títulos, em ordem decrescente de pontuação.
§ 4º Para fins da aplicação dos critérios de avaliação de que trata o Anexo Único a esta Portaria:
I - a contagem dos prazos se dará até a data de encerramento das inscrições do processo seletivo, sendo considerada como ano completo a fração superior a 6 meses;
II - consideram-se atividades de Fiscalização, as desempenhadas no âmbito da Coordenação de Fiscalização Tributária – COFIT, da Coordenação do ISS – COISS e do Centro de Gestão de Malha e Programação Fiscal - CEMPRO;
III - consideram-se atividades de Tributação, as desempenhadas no âmbito da Coordenação de Tributação – COTRI
IV - consideram-se atividades de Cobrança, as desempenhadas no âmbito da Coordenação de Cobrança Tributária – CBRAT;
V - consideram-se atividades de Atendimento, as desempenhadas no âmbito da Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE;
VI - consideram-se atividades de Cadastro, as desempenhadas no âmbito da Coordenação de Cadastro, Escrituração e Documentos Fiscais Digitais - CODIG
VII - consideram-se atividades de Lançamento, as desempenhadas no âmbito da Coordenação de Tributos Diretos - CTDIR
VIII - consideram-se atividades de Julgamento Contencioso de Primeira Instância administrativa, as desempenhadas no âmbito da Gerência de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal - GEJUC
IX - consideram-se unidades diretamente subordinadas à Subsecretaria da Receita - SUREC, as unidades orgânicas de assessoramento diretamente subordinadas ao Subsecretário da Receita.
§ 5º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 3º, ocorrendo empate na pontuação, resolver-se-á em favor do candidato que sucessivamente:
II - obtiver maior pontuação relativamente ao tempo de serviço na carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;
III - possuir maior tempo de atividade na Assessoria Jurídico-Legislativa;
IV - possuir maior tempo de serviço no Julgamento Contencioso Administrativo Fiscal de Primeira Instância Administrativa;
V - possuir diploma de curso de pós graduação em nível de doutorado (título de doutor), devidamente reconhecido pelo MEC, em Direito, Ciências Contábeis ou outras áreas de conhecimento;
VI - possuir diploma de curso de pós graduação em nível de mestrado (título de mestre), devidamente reconhecido pelo MEC, em Direito, Ciências Contábeis ou outras áreas de conhecimento;
VII - obtiver a maior pontuação na avaliação de títulos.
Art. 7º Serão submetidos à segunda etapa do processo seletivo os candidatos que, no resultado final da avaliação de títulos de que trata o art. 6º, § 3º, forem classificados até 3 vezes o número de vagas oferecidas no certame. (Legislação Correlata - Portaria 184 de 01/06/2022)
§ 1º Serão eliminados do certame os candidatos que não se enquadrarem na situação prevista no caput.
§ 2º Os candidatos enquadrados na situação a que se refere o caput serão convocados, por meio de publicação na intranet da Secretaria de Estado de Economia, para entrevista a ser realizada conforme as regras previstas na Portaria nº 184 de 1º de junho de 2022.
Art. 8º A lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do TARF será formada pelos candidatos que constarem da relação de que trata o art. 8º da Portaria nº 184 de 1º de junho de 2022, observados os seguintes critérios:
I - havendo uma única vaga, a lista será composta pelos três primeiros classificados;
II - havendo mais de uma vaga a ser preenchida, a indicação dos candidatos far-se-á em lista tríplice de acordo com o número de vagas e cuja composição dar-se-á de forma intercalada, alternando-se os candidatos entre as listas conforme a ordem de classificação.
Art. 9º Formada a lista tríplice, o Secretário de Estado de Economia, a encaminhará ao Governador do Distrito Federal para o preenchimento de vaga de conselheiro do TARF.
§ 1º Para cada lista tríplice, e sempre que possível, serão designados 1 conselheiro efetivo e 1 suplente.
§ 2º Ao ato de encaminhamento a que se refere o caput será dada publicidade, por meio da intranet da Secretaria de Estado de Economia.
Art. 10. A critério do Secretário de Estado de Economia poderá ser sugerida ao Governador do Distrito Federal a recondução de conselheiro efetivo e suplente para outro mandato, observado o disposto no artigo 86, caput, da Lei nº 4.567, de 2011.
Art. 11. Fica revogada a Portaria SEFP nº 133, de 1º de abril de 2019.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1, 2 e 3 de 03/06/2022 p. 7, col. 1