Legislação correlata - Decreto 39895 de 13/06/2019
Institui a Carteira de Identidade Funcional do Governador, Vice-Governador e demais autoridades que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a emissão de Carteira de Identidade Funcional do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado do Distrito Federal, do Presidente, do Diretor-Geral e do Diretor-Presidente, das Autarquias, das Autarquia de Regime Especial, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, com fé pública e validade em todo o Território Nacional.
§ 1º A Carteira de que trata o caput terá validade durante o exercício de seus mandatos, para o Governador e Vice-Governador e durante o exercício de seus cargos, para as demais autoridades mencionadas no art. 1º deste Decreto.
§ 2º Em caso de renúncia, perda de mandato ou exoneração, as Autoridades mencionadas no art. 1º deverão restituir a Carteira de Identidade Funcional à Casa Civil do Distrito Federal.
§ 3º Fica autorizada a emissão de Carteira de Identificação, no padrão do documento de que trata o caput, para o cônjuge e os parentes em linha reta até 2º (segundo) grau, do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39770 de 11/04/2019)
Art. 2º A Carteira, privativa das autoridades previstas no art. 1º, será emitida pelo Instituto de Identificação do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal e elaborada e processada de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, obedecendo aos seguintes critérios para a sua confecção:
I - dimensões de 85,6 x 53,98mm;
II - composta por duas faces com fundo gradiente com micro letras positivas e negativas nas cores verde e amarela, no anverso, incorporando o Brasão da República Federativa do Brasil e na cor verde, no verso, incorporando o mapa do Brasil nas cores fundo íris verde Pantone 348C, Amarelo Pantone 605U, Fundo Geométrico e Texto - Reflex Blue e Brasão em Policromia, Tinta invisível reativa à luz ultravioleta na cor vermelha, Tinta Opticamente Variável (OVI), com variação tonal de vermelho para verde;
III - confeccionada em Extrato base em substrato microporoso misto de poliolefina e sílica, com espessura de 254pm /- 10 %, com estabilização térmica para impressão em toner sólido (tipo laser);
§ 1º A Carteira de que trata o caput conterá as seguintes características de segurança:
I - fio de microletra positivo e negativo em tinta prata anti-scanner;
II - tarjas nas cores verde e amarela com filigranas positivas de fundo geométrico azul na lateral esquerda;
III - tarjas nas cores verde e amarela gradiente com o texto "GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL";
IV - tarja na cor cinza formada por microletra com o texto "GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL" e o texto "DF";
V - código de barras bidimensional QR Code;
VI - brasão da República Federativa do Brasil com texto "AUTÊNTICO" invisível com fluorescência vermelha.
a) ao fundo o Brasão da República Federativa do Brasil;
b) o título: "Governo do Distrito Federal";
c) os subtítulos: "Polícia Civil do Distrito Federal", "Departamento de Polícia Técnica" e "Instituto de Identificação";
d) os Brasões da República Federativa do Brasil e do Governo do Distrito Federal, em policromia;
e) cargo; ou, nos casos previstos no § 3º, do art. 1º, deste Decreto, o cargo da autoridade seguido da expressão "- DEPENDENTE";
e) cargo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 39770 de 11/04/2019)
f) fotografia com dimensão 2,0 x 2,6cm.
c) código de barras bidimensional QR Code;
d) fotografia fantasma em tamanho reduzido;
f) número do Registro Geral do Distrito Federal;
h) número do Cadastro de Pessoa Física;
m) número deste Decreto e ano de sua publicação;
n) texto "DF" no canto superior direito, em Tinta Opticamente Variável (OVI), com variação tonal de vermelho para verde.
Art. 3º As Carteiras de que tratam este Decreto serão processadas e entregues pelo Instituto de Identificação do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante requerimento do interessado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 09/04/2019 p. 1, col. 1