Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 47 de 29/08/2014
Modifica dispositivos do Ato da Mesa Diretora nº 96, de 2012, que regulamenta a Resolução nº 258, de 2012, que dispõe sobre o estágio remunerado de estudantes no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
Art.1º O Ato da Mesa Diretora nº 96, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A Diretoria de Recursos Humanos – DRH, sob a supervisão da Primeira Secretaria, promoverá, com o apoio de agente de integração, a operacionalização das atividades de seleção, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe:
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III – solicitar ao agente de integração a pré-seleção de 3 (três) estudantes que preencham os requisitos exigidos pela CLDF para cada vaga de estágio.
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“Art. 4º .........................................................................................
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IV – realizar o pagamento da bolsa de estágio e o repasse do auxílio- transporte aos estagiários, após apuração das folhas de frequência encaminhadas pela CLDF;
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“Art. 7º .........................................................................................
§ 1º A Seleção dos estagiários encaminhados pelo agente de integração será realizada pelo DRH, sob a supervisão da Primeira Secretaria, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo Único deste Ato.
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“Art. 10. O número de vagas para estágio, a cada ano, limitar-se-á a 20% (vinte por cento) do total de servidores efetivos da CLDF em exercício em 31 de dezembro do ano anterior.
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“Art. 13. A jornada de atividade do estagiário deverá ser compatível com as atividades escolares e não poderá ultrapassar:
I – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior;
II – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, para os demais estudantes.
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“Art. 14. A duração dos estágios será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
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“Art. 16. Será assegurada ao estagiário a manutenção do pagamento da bolsa de estágio durante os dias de recesso e do afastamento para tratamento da própria saúde.
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§ 2º Nos períodos de recesso parlamentar, em que o expediente da CLDF for reduzido, o GMD decidirá sobre o pagamento da bolsa de estágio, no caso de incompatibilidade de horários
Art. 17. Fica assegurado ao estagiário, a cada período de 6 (seis) meses, recesso remunerado de 15 (quinze) dias, a serem gozados nos períodos de recesso da CLDF e obrigatoriamente durante a vigência do estágio
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DA BOLSA DE ESTÁGIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 18. Serão devidos ao estagiário:
I – bolsa de estágio no valor de:
a) R$ 853,01 (oitocentos e cinquenta e três reais e um centavo), no caso de estudantes da educação superior;
b) R$ 383,70 (trezentos e oitenta e três reais e setenta centavos), no caso dos demais estudantes.
II – auxílio-transporte a ser pago nos termos das normas aplicáveis aos servidores da CLDF.
§ 1º Para efeitos de cálculo da bolsa de estágio, será considerada a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias em que não houve comparecimento justificável.
§ 2º O pagamento da bolsa de estágio será suspenso a contar da data do desligamento do estagiário.
§ 3º O recebimento da bolsa de estágio, do auxílio-transporte ou de qualquer outro benefício que venha a ser criado pela CLDF em favor do estagiário não caracteriza vínculo empregatício.
§ 4º A despesa decorrente da concessão da bolsa de estágio e do auxílio-transporte fica condicionada à existência de dotação orçamentária específica.
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“Art. 23..........................................................................................
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Art. 17. Fica assegurado ao estagiário, a cada período de 6 (seis) meses, recesso remunerado de 15 (quinze) dias, a serem gozados nos períodos de recesso da CLDF e obrigatoriamente durante a vigência do estágio
....................................................................................................”
§ 1º No caso dos servidores de que trata o caput, não haverá pagamento de bolsa de estágio.
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Art. 2º Fica revogado o art. 21 do Ato da Mesa Diretora nº 96, de 2012.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 29 de maio de 2013
(Ato da Mesa Diretora n° , de 2013)
CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS
1 - Para alunos de Ensino Médio:
Avaliação curricular (média aritmética das notas obtidas nas disciplinas: português, matemática, geografia e história) |
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Entrevista com equipe técnica da DRH, chefia imediata e supervisor do estágio |
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2 - Para alunos de Ensino Superior:
Avaliação curricular (média aritmética do histórico escolar) |
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Entrevista com equipe técnica da DRH, chefia imediata e supervisor do estágio |
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10,0 |
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 102 de 04/06/2013 p. 4, col. 2