SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 40116 de 19/09/2019

INSTRUÇÃO N°282,DE 17 DE JULHO DE 2018

Aprova o plano de manejo do Parque Ecológico Bernardo Sayão.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICO DO DISTRITO FEDERAL -BRASÍLIA AMBIENTAL - IBRAM, no uso das atribuições previstas no art. 3°, da Lei Distrital n° 3.984, de 28 de maio de 2007 e no art 53 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Distrital n° 28.112, de 11 de julho de2007;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza;

CONSIDERANDO que o Parque Ecológico Bernardo Sayão atendeu as exigências previstas no art. 27 da citada Lei n° 9.985, de 2000, no que diz respeito à elaboração do seu Plano de Manejo;

CONSIDERANDO as disposições do art. 16 do Decreto Federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, que estabelece que o plano de manejo deva estar disponível para consulta do público, na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor; RESOLVE:

Art. 1°Aprovar o Plano de Manejo do Parque Ecológico Bernardo Sayão, criado pelo Decreto n° 23.276, de 04 de outubro de 2002, cuja poligonal está definida no Anexo I do Decreto n° 27.550, de 22 de dezembro de 2006, correspondente a 205,6765 hectares.

Art. 2° Tomar disponível o texto completo do Plano de Manejo do Parque Ecológico Bernardo Sayão, em meio digital, na sede do IBRAM, bem como em sua página da Internet.

Art. 3° O Parque Ecológico Bernardo Sayão será recategorizado como Parque Distrital e passará a ser denominado Parque Distrital Bernardo Sayão, por meio de ato específico do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Plano de Manejo do Parque Ecológico Bernardo Sayão, aprovado pela presente Instrução, se aplicará, na íntegra, à unidade recategorizada Parque Distrital Bernardo Sayão.

Art. 4° Para os efeitos desta Instrução entende-se por:

I - Corredor Ecológico: porções de ecossistemas naturais ou não, contínuos ou não, ligando áreas protegidas conservadas, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;

II - Permeabilidade ecológica: grau de resistência que a matriz da paisagem oferece ao deslocamento dos organismos entre as diferentes unidades de habitat;

III - Recreação primitiva: atividades que se caracterizam pela ausência de infraestrutura e equipamentos de apoio nas áreas visitadas;

IV - Recreação intensiva: atividades que se caracterizam pela implantação de infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades de uso público.

Art. 5° São normas gerais de proteção do Parque Ecológico Bernardo Sayão:

I -As atividades cientificas devem ser previamente autorizadas pelo Instituto Brasília Ambiental-IBRAM;

II -A fiscalização deverá ser constante e sistemática, em todas as zonas do Parque;

III - As atividades de fiscalização, pesquisa científica e monitoramento ambiental utilizarão técnicas e equipamentos que causem o mínimo impacto aos recursos naturais;

IV - É permitido e incentivado o desenvolvimento de atividades interpretativas e de educação ambiental, especialmente para facilitar a apreciação e o conhecimento da Unidade de Conservação;

V - Todas as zonas poderão comportar sinalização educativa, interpretativa ou indicativa;

VI - As infraestruturas a serem instaladas deverão estar harmonicamente integradas ao ambiente, utilizando tecnologias apropriadas para áreas naturais;

VII - Os materiais para a construção ou a reforma de quaisquer infraestruturas não poderão ser retirados dos recursos naturais da Unidade;

VIII - As atividades permitidas não poderão comprometer a integridade dos recursos naturais;

IX - É expressamente proibida a caça, a pesca ou apanha de animais silvestres, em qualquer área do Parque;

X - Não é permitido o porte de armas de fogo, armadilha ou qualquer material que possa causar injúria à fauna e flora silvestres;

XI - Veículos ou pessoas externas deverão ser previamente autorizados para permanecer ou transitar nas zonas de manejo do Parque que não sejam destinadas ao uso público;

XII - Não é permitida a coleta de frutos, cascas, folhas ou material lenhoso, madeireiro ou não madeireiro, em qualquer zona de manejo do Parque, a menos que oficialmente autorizada pelo IBRAM e que seja parte de algum projeto ou programa de conservação;

XIII - As ocupações existentes, no interior do Parque, têm caráter temporário e deverão ser desconstituídas;

XIV - Não será permitido o uso de animal de montaria para a fiscalização ou outras atividades;

XV - As ações de prevenção e combate ao fogo deverão estar integradas ao Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PPCIF);

XVI - A demanda de infraestrutura necessária à administração e visitação do Parque deverá ser planejada em projeto específico;

XVII - Os efluentes do sistema de drenagem pluvial da EPCT (DF - 001), assim como aqueles oriundos de parcelamentos de solo localizados na zona de amortecimento da unidade, não poderão ser lançados na área do Parque.

Art. 6° Fica estabelecido o zoneamento ambiental, composto por oito (8) zonas de manejo, a saber:

I - Zona de proteção;

II - Zona de uso intensivo;

III -Zona de uso extensivo;

IV -Zona de recuperação;

V- Zona de ocupação temporária;

VI -Zona de uso especial;

VII - Zona de amortecimento;

VIII - Corredores ecológicos.

§ 1° As zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental do Parque Ecológico Bernardo Sayão, que constitui o Anexo I desta Instrução.

§ 2° A zona de amortecimento do Parque Ecológico Bernardo Sayão está configurada no Anexo II desta Instrução.

§ 3° As zonas de manejo descritas neste artigo têm a poligonal definida de acordo com as coordenadas UTM23S - SIRGAS, e estão disponíveis no órgão ambiental.

Art. 7° A zona de proteção tem como objetivo geral a preservação do ambiente natural e, ao mesmo tempo, facilitar as atividades de pesquisa científica e de educação ambiental, permitindo-se formas de recreação que não afetem os ecossistemas locais.

Art. 8° Ficam estabelecidas as seguintes normas para a zona de proteção:

- As atividades permitidas não poderão comprometer a integridade dos recursos naturais;

II - As atividades permitidas serão a pesquisa, o monitoramento ambiental, a visitação de baixo impacto e a fiscalização;

III - Poderão ser instalados equipamentos simples para a interpretação dos recursos naturais e a recreação, sempre em harmonia com a paisagem;

IV - Os visitantes e pesquisadores serão orientados para não deixarem lixo nessas áreas;

V - A sinalização admitida é aquela indispensável à proteção dos recursos da Unidade de Conservação e à segurança e proteção do visitante.

VI - A circulação de pedestres e ciclistas poderá ser realizada nas trilhas e caminhos destinados a tal finalidade pela gestão do Parque, conforme programas específicos.

VII - Não será permitido o trânsito de veículos, nesta zona, exceto para as atividades necessárias à fiscalização, prestação de socorro e à proteção da Unidade;

Art. 9° A zona de uso intensivo tem como objetivo geral a manutenção de um ambiente natural com mínimo impacto humano, apesar de oferecer acesso público com facilidade para fins educativos e recreativos.

Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a zona de uso intensivo:

I - A demanda de infraestrutura necessária à administração e visitação do Parque deverá ser planejada em projeto específico;

II - Centro de visitantes, sede e outros serviços oferecidos ao público, como lanchonetes e instalações para serviços, somente poderão estar localizados nesta zona;

III - Todo visitante, para ter acesso aos atrativos, deverá passar pelo centro de visitante onde deverão ser instruídos a respeito das normas e regulamentos do Parque;

IV - A implantação e restauração de infraestrutura serão permitidas somente quando necessárias às atividades previstas nos programas e todas as obras e instalações deverão ter um mesmo padrão arquitetônico, devendo causar mínimo impacto visual e estar em harmonia com a paisagem e os objetivos dessa zona;

V - As áreas naturais, que já estão ou serão modificadas para o atendimento do público, deverão receber tratamento paisagístico com espécies nativas;

VI - As atividades previstas devem levar o visitante a entender a filosofia e as práticas de conservação da natureza;

VII- Poderão ser instalados mirantes ou torres de observação nas cotas mais elevadas desta zona;

VIII - Os materiais para a construção ou a reforma de quaisquer infraestruturas não poderão ser retirados dos recursos naturais da Unidade;

IX -Esta zona deverá comportar sinalização educativa, interpretativa ou indicativa;

X - A circulação de veículos particulares será restrita às vias que levam ao estacionamento, sendo que os veículos deverão transitar em baixa velocidade (20 km) e será proibida a utilização de buzinas;

XI - A via HI 104 - sul é considerada parte desta zona, constituindo o elemento estruturador no projeto de implantação do Parque, sendo uma via de acesso preferencial para visitantes e funcionários;

XII - A via HI 104 - sul deverá ter manutenção constante e ser dotada de sinalização indicativa que informe, ao usuário da pista, que ele está no interior do Parque e sobre as regras que deverão ser respeitadas, como baixa velocidade, cuidados com a fauna, etc.;

XIII - A rede ou solução de drenagem do Parque deverá ser planejada de modo a coletar a água pluvial das vias existentes no seu interior e demais áreas impermeabilizadas, direcionando-a e induzindo a sua infiltração dentro da própria unidade de conservação, garantindo a recarga dos aquíferos;

XIV - O abastecimento de água potável deverá ser feito por ligação na rede de abastecimento da CAESB, sendo vedada a abertura de poços ou captação nos recursos hídricos locais.

Art. 11. A zona de uso extensivo tem como objetivo geral a manutenção de um ambiente natural com mínimo impacto humano, apesar de oferecer acesso público com facilidade para fins educativos e recreativos.

Art. 12. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a zona de uso extensivo:

I - As atividades permitidas serão a pesquisa científica, o monitoramento ambiental, visitação, educação e interpretação ambiental;

II - Poderão ser instalados equipamentos simples para a interpretação dos recursos naturais e a recreação, sempre em harmonia com a paisagem;

III - As atividades de interpretação e recreação visam a facilitar a compreensão e a apreciação dos recursos naturais das áreas pelos visitantes;

IV - A sinalização admitida é aquela indispensável à proteção dos recursos da Unidade de Conservação e à segurança e proteção do visitante, sendo que as trilhas deverão ser sinalizadas com informações educativas e interpretativas, bem como sobre os cuidados a serem tomados pelos visitantes;

V - A implantação de infraestrutura, nesta zona, será permitida somente quando necessárias às atividades previstas nos programas, e desde que não venha a interferir significativamente na paisagem natural;

VI - Poderão ser instalados mirantes ou torres de observação nas cotas mais elevadas desta zona;

Art. 13. A zona de recuperação tem como objetivo geral o manejo adequado e a recuperação do meio ambiente degradado, evitando a perda de recursos físicos e biológicos, e promovendo a restauração de processos ecológicos naturais e a recomposição de paisagem.

Art. 14. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a zona de recuperação:

I - As atividades permitidas serão as intervenções para a recuperação de áreas degradadas, a pesquisa científica, o monitoramento ambiental e a visitação com fins educacionais;

II - As espécies exóticas deverão ser controladas e a restauração deverá ser natural, naturalmente induzida ou propiciada, cujo manejo será indicado em conformidade com o grau de alteração;

III - A recuperação deverá ser realizada com intervenção técnica, mediante projeto específico (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD);

IV - Somente deverão ser utilizadas, nos plantios e projetos de recuperação, espécies nativas do bioma Cerrado;

V - Deverá ser instalada sinalização educativa e orientadora acerca dos plantios de recuperação e suas ações;

VI - O conteúdo e local para a instalação de placas informativas deverão ser previamente autorizados pelo IBRAM;

VII - Poderão ser instalados mirantes ou torres de observação nas cotas mais elevadas desta zona;

VIII - O acesso a esta zona será restrito aos pesquisadores, pessoal técnico e de fiscalização, ressalvada a situação de atividades ligadas aos programas de educação ambiental ou à demanda de ensino e pesquisa científica específica, atividades essas que deverão ser devidamente aprovadas pelo IBRAM;

IX - Não será permitido o trânsito de veículos, nesta zona, exceto aqueles que estiverem sendo utilizados nos serviços de recuperação ou proteção da Unidade;

X - O início de qualquer atividade de recuperação deverá ser previamente autorizado pelo IBRAM.

Art. 15. A zona de ocupação temporária tem como objetivo geral a desconstituição das ocupações irregulares existentes e desocupação da área.

Art. 16. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a zona de ocupação temporária:

I -Não será pemitida a construção de novas edificações e ampliação das existentes;

II -Não é permitido o uso de fogo na limpeza do terreno;

III - Todos os moradores ou ocupantes que tiverem veículos deverão informar a placa e a identificação dos veículos junto ao IBRAM, durante a fase de desocupação;

IV - O acesso ás chácaras somente poderá ser feito por moradores ou, em caso de visitantes, deverá ser solicitada autorização prévia ao IBRAM, durante a fase de desocupação;

V - Os animais domésticos deverão ser mantidos dentro dos limites das ocupações;

VI - As criações de animais deverão ter tratamento veterinário e gozar de perfeitas condições de saúde, evitando assim a transmissão de doenças para a fatura silvestre da Unidade;

VII - As atividades dos ocupantes deverão ser limitadas ao interior das ocupações atuais, não sendo permitida a ampliação das atividades e da área de uso;

VIII - E proibida qualquer atividade de retirada de água, cascalho, terra, areia, rocha ou insumo;

IX - Não são autorizadas atividades de cunho comercial nesta zona;

X - As atividades a serem realizadas pelos ocupantes irão poderão comprometer a integridade dos recursos naturais;

XI - Após a reintegração de posse da área de ocupação irregular, no interior da unidade de conservação, vencidas as etapas de eventuais cálculos de compensações ambientais e indenizações, as instalações e edificações existentes deverão ser avaliadas para a possível demolição ou incorporação ao patrimônio público da Unidade;

XII - A zona de ocupação temporária é uma zona provisória, que uma vez desocupada, será incorporada a uma das zonas permanentes.

Art. 17. A zona de uso especial tem como objetivo geral garantir que as construções e atividades relacionadas às concessionárias ocorram sem prejuízo a qualidade ambiental do Parque.

Art. 18. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a zona de uso especial:

I - A Estação de Tratamento de Água (ETA) e os equipamentos necessários somente poderão estar localizados nesta zona;

II -A supressão de vegetação deverá ser minimizada;

III - Em caso de remoção da camada superficial do solo (topsoil), esta deverá ser utilizada para as ações de recuperação dentro do Parque;

IV - A área ocupada pelas instalações da Estação de Tratamento de Água (CAESB) e da Subestação de energia elétrica (CEB) deverá ser isolada por uma barreira de cerca viva, com árvores de grande porte e arbustos nativos do bioma Cerrado, promovendo o isolamento visual, acústico e dos odores porventura produzidos.

V - Os materiais para a construção ou a reforma de quaisquer infraestruturas não poderão ser retirados dos recursos naturais da Unidade;

VI - O destino dos resíduos sólidos gerados é de responsabilidade das Concessionárias;

VII - Todas as condicionantes e medidas mitigadoras solicitadas pelo IBRAM, durante o processo de licenciamento ambiental, deverão ser realizadas na íntegra.

Art. 19. A zona de amortecimento tem como objetivo minimizar os impactos negativos sobre a Unidade, resultantes das atividades humanas no seu entorno, e viabilizar corredores ecológicos entre o Parque e os remanescentes vizinhos de vegetação nativa do Cerrado.

Art. 20. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes e normas para a zona de amortecimento:

I - Promover a melhoria da permeabilidade ecológica, por meio dos seguintes instrumentos:

a) implementação de programas de recuperação de áreas degradadas;

b) fiscalização, especialmente no cumprimento das normas relacionadas às áreas de preservação permanente.

c) criação de novas unidades de conservação, implementação ou ampliação das existentes;

II - No licenciamento de empreendimentos localizados na zona de amortecimento, deverá ser avaliado o grau de comprometimento da conectividade entre os fragmentos de vegetação nativa e unidades de conservação, por meio de consulta e aprovação do órgão gestor da unidade, considerando ainda que:

a) fica proibida a implantação de estruturas de aterros sanitários e lixões, sendo que outros tipos de estruturas para deposição de resíduos deverão ser submetidos à anuência da gestão da unidade;

b) não será permitida a construção de prédios espelhados;

c) qualquer alteração em normas urbanísticas existentes deverá ser precedida de consulta e aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, em especial aquelas que impliquem em modificação no padrão de densidade demográfica, nas normas de gabarito e no uso e na ocupação do solo;

d) a criação de novos parcelamentos do solo deverá ser precedida de consulta e aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, devendo manter densidade demográfica de no máximo 50 hab/ha, taxas de permeabilidade que privilegiem a manutenção de áreas verdes e a infiltração de água pluvial para a recarga de aquíferos;

III - deverá ser priorizada a proteção dos cursos d'água do entorno da UC, tais como córrego Rasgado, córrego Taboquinha e ribeirão Taboca, por meio da manutenção das áreas de recarga desses corpos hídricos;

IV - será incentivada a utilização de técnicas alternativas de manejo do solo, de forma a minimizar a ocorrência de incêndio na região;

V - promover o monitoramento das atividades impactantes, bem corno o acompanhamento das condicionantes ambientais previstas rios processos de licenciamento ambiental destas atividades;

VI - as comunidades residentes na zona de amortecimento da Unidade de Conservação devem ser alvo de programas de educação ambiental, para que sejam conscientizadas da importância da unidade, e obtenham instruções de convivência com a fauna sinantrópica, com a fauna silvestre em geral, e para que a fauna doméstica, criada nessas áreas, seja controlada para não invadir, ameaçar ou alterar a área protegida.

Art. 21. Os corredores ecológicos têm como objetivo assegurar a preservação dos remanescentes de vegetação natural para possibilitar o fluxo de genes e o movimento da biota, na paisagem, facilitar a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como possibilitar a manutenção das populações que, para sua sobrevivência, demandem áreas com extensões maiores do que os remanescentes individuais.

Art. 22. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes e normas para os corredores ecológicos:

I - Promover a melhoria da permeabilidade ecológica, por meio dos seguintes instrumentos:

a) implementação de programas de recuperação de áreas degradadas;

b) fiscalização, especialmente no cumprimento das normas relacionadas as áreas de preservação permanente e aos regulamentos das unidades de conservação inseridas nesta zona;

c) criação de novas unidades de conservação, implementação ou ampliação das existentes;

Art. 23. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

ALDO CÉSAR VIEIRA FERNANDES

Anexo I -Mapa do zoneamento ambiental do Parque Ecológico Bernardo Sayão -

zonas intemas.

Anexo II - Mapa do Zoneamento Ambiental do Parque Ecológico Benardo Sayão -

Zonas extemas.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 22/08/2018 p. 12, col. 1