SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 13 de 16/03/2020

Legislação correlata - Portaria 149 de 17/03/2020

Legislação correlata - Portaria 16 de 16/03/2020

Legislação correlata - Portaria 10 de 18/03/2020

Legislação correlata - Portaria 120 de 17/03/2020

Legislação correlata - Portaria 27 de 18/03/2020

Legislação correlata - Instrução Normativa 2 de 17/03/2020

Legislação correlata - Portaria 36 de 17/03/2020

Legislação correlata - Portaria 17 de 18/03/2020

Legislação correlata - Portaria 25 de 18/03/2020

Legislação correlata - Portaria 1 de 19/03/2020

Legislação correlata - Resolução 12 de 03/04/2020

Legislação correlata - Portaria 149 de 17/03/2020

DECRETO Nº 40.520, DE 14 DE MARÇO DE 2020

(revogado pelo(a) Decreto 40550 de 23/03/2020)

(revogado pelo(a) Decreto 40539 de 19/03/2020)

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que o DF já elaborou o Plano de Contingência Distrital em fevereiro de 2020, devido a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal;

Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus, DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, pelo prazo de quinze dias:

I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a cem pessoas;

II - atividades coletivas de cinema e teatro;

III - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;

IV - academias de esporte de todas as modalidades; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40522 de 15/03/2020)

V - museus; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40522 de 15/03/2020)

VI - Zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40529 de 18/03/2020)

VII - boates e casas noturnas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40529 de 18/03/2020)

VIII - atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40529 de 18/03/2020)

§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Distrito Federal, de que trata o inciso III, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 16 de março de 2020, nos termos deste Decreto.

§ 2º O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

§ 3º As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.

§ 4º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.

Art. 3º Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.

Parágrafo único. Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de um metro entre as pessoas.

Art. 4º Os eventos esportivos no Distrito Federal somente poderão ocorrer com os portões fechados ao público, mediante autorização sanitária expedida pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde do Distrito Federal e Termo de Compromisso assinado pelos organizadores.

Art. 5º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 6º Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Distrito Federal, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.

Art. 6º Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Distrito Federal, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos quatorze dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40526 de 17/03/2020) (Legislação correlata - Resolução 9 de 18/03/2020)

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.

Art. 9º O Decreto 40.512, de 13 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 2º ......................................................................................

X – PROCON/DF” (NR)

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Ficam revogados os Decretos 40.509, de 11 de março de 2020, e 40.510, de 12 de março de 2020.

Brasília, 14 de março de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, Edição Extra de 14/03/2020

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, Edição Extra, seção 1 de 14/03/2020 p. 1, col. 2