SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 29 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, referentes ao exercício de 2021, conforme disposto na portaria nº 68, de 12 de março de 2021.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, no inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e no inciso I do art. 21 do Anexo Único ao Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014 e tendo em vista o § 3º do Art. 1º da portaria nº 68, de 12 de março de 2021, resolve:

Art. 1º A prorrogação do prazo de vencimento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, referentes ao exercício de 2021, será automática desde que:

I - O contribuinte possua como atividade econômica principal um dos CNAES listados no § 1º do Art. 1º da Portaria 68/2021, de 12 de março de 2021;

II - A inscrição do imóvel esteja vinculada ao endereço da inscrição do Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF - do contribuinte;

III - O contribuinte esteja com a situação cadastral ATIVA no CFDF;

IV - No caso de shopping center, para os shoppings associados à ABRASCE - Associação Brasileira de Shopping Centers.

§ 1º O contribuinte ou seu representante legal poderá verificar se atende as condições estabelecidas nos incisos I a III consultando os dados cadastrais do CFDF por meio da área restrita do Portal AgênciaNet (http://agnet.fazenda.df.gov.br) utilizando o serviço “Vincular inscrição de IPTU ao endereço do estabelecimento da empresa”, que estará disponível a partir do dia 1º de abril de 2021;

§ 2º Caso a inscrição de IPTU do imóvel não esteja vinculada ao endereço do estabelecimento CFDF, o contribuinte deverá solicitar a vinculação por meio da funcionalidade indicada no parágrafo anterior;

§ 3º O prazo para atendimento da solicitação efetuada nos termos do §2º é de 30 dias;

§ 4º A alteração de dados do endereço da inscrição do CFDF provocará a perda de vinculação da inscrição de IPTU a esse endereço, devendo o contribuinte efetuar nova vinculação caso ainda não tenha ocorrido a prorrogação de vencimento do IPTU/TLP de seu estabelecimento;

§ 5º É de responsabilidade do contribuinte que os dados do CFDF estejam atualizados e em conformidade com os constantes no órgão de registro e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. Caso o CFDF esteja desatualizado, o contribuinte ou seu representante legal deverá solicitar a atualização no Portal de Serviços da Receita do DF (www.receita.fazenda.df.gov.br), na opção Atendimento Virtual, Assunto/Tipo de Atendimento: Cadastro Fiscal do DF/Pessoa Jurídica – Solicitar Alteração - serviço, anexando a FAC de alteração;

§ 5º A prorrogação automática será efetuada até o dia 30 de abril de 2021;

§ 6º O documento de arrecadação (DAR) do IPTU/TLP dos imóveis para os quais houve prorrogação de vencimento, conforme a Portaria 68/2021, estará disponível, a partir de 1º de maio de 2021, no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no endereço https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/emissao-segunda-via/iptu.

Art. 2º Para os casos dos contribuintes estabelecidos em shopping centers não contemplados pela prorrogação automática prevista no artigo 1º, a solicitação de prorrogação poderá ser feita no Portal da Receita do DF (www.receita.fazenda.df.gov.br), na opção Atendimento Virtual, Assunto/Tipo de Atendimento: IPTU/TLP - Portaria 68/2021 - Shopping Centers - serviço, até o dia 30 de setembro de 2021;

Art. 2º Para os casos dos imóveis localizados em shopping centers não contemplados pela prorrogação automática prevista no artigo 1º, a solicitação de prorrogação poderá ser feita no Portal da Receita do DF (www.receita.fazenda.df.gov.br), na opção Atendimento Virtual, Assunto/Tipo de Atendimento: IPTU/TLP - Portaria 68/2021 - Shopping Centers - serviço, até o dia 30 de setembro de 2021. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 11 de 21/05/2021)

§ 1º A solicitação prevista no caput deverá ser feita pelo Administrador do Shopping, que apresentará:

I - documentação comprobatória de que o empreendimento seja shopping center;

II- relação em formato Excel ou csv, contendo número de inscrição de IPTU e respectivo endereço dos imóveis do empreendimento.

§ 2º Ao identificar imóveis estabelecidos em shopping centers não alcançados pela prorrogação automática prevista no artigo 1º, a Subsecretaria da Receita poderá prorrogar de ofício o vencimento de IPTU/TLP, ainda que os shopping centers não estejam associados à ABRASCE.

Art. 3º A prorrogação do vencimento do IPTU/TLP para os contribuintes com atividade econômica principal listada na Portaria não alcançados pela prorrogação automática prevista no artigo 1º se dará da seguinte forma:

I - o contribuinte deverá cumprir os requisitos dispostos nos incisos I a III do artigo 1º;

II - a prorrogação automática será efetivada pelo menos uma vez por mês, no período de maio a outubro de 2021;

§ 1º não terá direito à prorrogação o contribuinte que não cumprir os requisitos até o dia 30 de setembro de 2021;

§ 2º Não há necessidade de solicitar a prorrogação de vencimento do IPTU/TLP, bastando o contribuinte cumprir os requisitos, observado o disposto nos §§1º, 2º e 3º do artigo 1º.

Art. 4º Não será enviado carnê do IPTU/TLP dos imóveis para os quais houve prorrogação de vencimento do IPTU/TLP, sendo de responsabilidade do requerente fazer a emissão das cotas através do Portal de Serviços da Receita do DF, no endereço https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/emissao-segunda-via/iptu.

Art. 5º O proprietário do imóvel que não quiser usufruir da prorrogação prevista na Portaria 68/2021 deverá abrir demanda por meio Portal de Serviços da Receita do DF (www.receita.fazenda.df.gov.br), opção Atendimento Virtual, Assunto/Tipo de Atendimento: Portaria 68/2021 - Recusa Prorrogação de vencimento – serviço, até o dia 25 de junho de 2021.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ÉSIO VIEIRA DE ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 30/03/2021 p. 3, col. 2