SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 5 de 29/03/2021

PORTARIA Nº 68, DE 12 DE MARÇO DE 2021

Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, referentes ao exercício de 2021, nas situações que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os arts. 19 e 36 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, e os arts. 13, § 3º, e 25 do Decreto nº 16.090, de 28 de novembro de 1994, e

Considerando o forte impacto financeiro sofrido pelos setores econômicos de bares, restaurantes, lanchonetes, segmento de eventos, academias, hotéis e shopping centers em decorrência da pandemia da Covid-19;

Considerando a dificuldade financeira desses setores econômicos para o cumprimento da obrigação principal;

Considerando a necessidade de mitigar os efeitos econômicos advindos da pandemia que recaíram sobre os segmentos em destaque, ajudando-os a restabelecer as atividades comerciais e a condição de quitação de suas obrigações fiscais; e

Considerando a necessidade de manutenção do emprego e da renda nos segmentos impactados pelos efeitos da pandemia da Covid-19, RESOLVE:

Art. 1º Facultativamente ao disposto na Portaria nº 406, de 16 de dezembro de 2020, o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, referentes ao exercício de 2021, relativamente aos imóveis de que trata o § 1º, poderá ser realizado nas datas de vencimento previstas no art. 2º, em até doze parcelas, iguais e sucessivas, que englobarão ambos os tributos.

§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos imóveis utilizados por contribuintes que neles exercem como atividade econômica principal aquelas enquadradas nas Classificações Nacionais de Atividades Econômicas – CNAE's abaixo listadas:

I - I5611-2/01-00 Restaurantes e similares;

II - I5611-2/03-00 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

III - I5611-2/04-00 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;

IV - I5611-2/05-00 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;

V - R9313-1/00-00 Atividades de condicionamento físico;

VI - I5620-1/02-00 Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;

VII - I5620-1/01-00 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;

VIII - I5620-1/03-00 Cantinas - serviços de alimentação privativos;

IX - I5620-1/04-00 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;

X - P8591-1/00-00 Ensino de esportes;

XI - P8592-9/01-00 Ensino de dança;

XII - M7420-0/04-00 Filmagem de festas e eventos;

XIII - N8230-0/01-00 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;

XIV - N8230-0/02-00 Casas de festas e eventos;

XV - R9319-1/01-00 Produção e promoção de eventos esportivos;

XVI - R9329-8/99-00 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente;

XVII - R9001-9/01-00 Produção teatral;

XVIII - R9001-9/02-00 Produção musical;

XIX - R9001-9/03-00 Produção de espetáculos de dança;

XX - R9001-9/04-00 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares;

XXI - R9001-9/05-00 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares;

XXII - R9001-9/06-00 Atividades de sonorização e de iluminação;

XXIII - R9001-9/99-00 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente;

XXIV - R9003-5/00-00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas;

XXV - K7499-3/07 Serviços de organização de eventos - exclusive culturais e desportivos; e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 99 de 05/04/2021)

XXVI - I5510-8/01 Hotéis.

XXVI - I5510-8/01-00 Hotéis. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 99 de 05/04/2021)

XXVII - S9602-5/01-00 Cabeleireiros, manicure e pedicure. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 99 de 05/04/2021)

XXVIII - I5590-6/01-00 Albergues, exceto assistenciais. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 165 de 11/06/2021)

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também ao IPTU e à TLP incidentes sobre os imóveis ocupados por shopping centers.

§ 3º Os procedimentos para pagamento do imposto na forma de que trata este artigo serão definidos em Instrução Normativa a ser expedida pelo Subsecretário da Receita.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPTU e da TLP de que trata esta Portaria ficam definidas conforme quadro a seguir:

Parágrafo único. Excepcionalmente ao calendário definido no art. 2º, as empresas a que se refere o inciso XXVIII do § 1º do art. 1º poderão fazer o pagamento das segunda, terceira e quarta parcelas do IPTU e da TLP até as respectivas datas de vencimento, fixadas conforme o seguinte calendário: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 165 de 11/06/2021)

Art. 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria nº 406, de 16 de dezembro de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 15/03/2021 p. 4, col. 2