SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 05, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO DE TERRITÓRIO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III, artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os artigos 84, XIII, do Decreto n° 38.824/18 e no artigo 3° do Decreto n° 37.625, de 15 de setembro de 2016 e: CONSIDERANDO a edição da Lei n.° 6.138, de 26 de abril de 2018, instituindo o novo Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE;

CONSIDERANDO que à Central de Aprovação de Projetos, na qualidade de Subsecretaria da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação, foi conferida a competência para a análise, visto/aprovação/licenciamento das obras, nos termos do art. 12 da Lei n.° 6.138/2018;

CONSIDERANDO que, sob a égide da novel legislação, cabe também à Central de Aprovação de Projetos o visto/licenciamento das obras de habitações unifamiliares;

CONSIDERANDO, porém, que o Decreto n.° 39.272, de 02 de agosto de 2018, ao regulamentar a Lei n.° 6.138/2018, dispôs em seu art. 186 acerca da transição dos processos administrativos e competências à Central de Aprovação de Projetos e previu a edição de ato conjunto do órgão responsável pelo licenciamento de obras e edificações, e do órgão responsável pelas administrações regionais;

CONSIDERANDO que a assunção da aludida competência pela Central de Aprovação de Projetos exige a reestruturação de seu corpo técnico e administrativo, de forma a comportar a crescente demanda sem prejudicar o bom funcionamento da Unidade;

CONSIDERANDO, por fim, que o objetivo precípuo da Central de Aprovação de Projetos é conferir celeridade e eficiência às análise e aprovações de projetos arquitetônicos, CONSIDERANDO que, nos termos do art. 5º do Decreto nº 37.625, de 15 de setembro de 2016, as Administrações Regionais estão vinculadas à Secretaria de Estado das Cidades;

CONSIDERANDO, por fim, que à Secretaria de Estado das Cidades compete coordenar e supervisionar as ações das Administrações Regionais, bem como estabelecer normas, padrões e procedimentos para a racionalização e o aperfeiçoamento do funcionamento e prestação de serviços pelas Administrações Regionais, RESOLVEM:

Art. 1º Caberá à Administração Regional, até o último dia do mês anterior ao constante do Anexo Único, a análise e aprovação/visto, a autorização para início de obras, a certificação da conclusão de obras previstos na Lei nº 2.105/1998, o licenciamento na forma prevista no novo Código de Obras e Edificações vigente, dos projetos arquitetônicos, de obra inicial ou de modificação, de imóveis sob sua gestão administrativa, que tratem exclusivamente de habitações unifamiliares, bem como daqueles também elencados no art. 6° do Decreto n.° 37.625/201, observado o disposto no art. 156 da Lei nº 6.138/2018.

Parágrafo único. Até a data prevista no cronograma anexo para a transição dos processos administrativos, compete também às Administrações Regionais a expedição dos alvarás de construção e cartas de habite-se dos projetos arquitetônicos por elas aprovados, visados ou habilitados, ainda que de edificação de uso comercial, coletivo, institucional, industrial ou habitação coletiva.

Art. 2º No período de transição tratado nesta Portaria, compreendido entre 26 de junho de 2018 a 10 de julho de 2019, as Administrações Regionais devem elaborar e enviar à CAP/SEGETH e à SECID relatórios mensais com diagnóstico dos projetos que foram iniciados após 26 de junho de 2018, impreterivelmente até o 10 (décimo) dia de cada mês, observado o disposto no Anexo Único.

Parágrafo único. Os relatórios mensais tratados no caput deverão indicar a data do protocolo, a numeração dos processos administrativos, os endereços a que se referem, a existência de requerimento lastreado no art. 156 da Lei n.° 6.138/2018, o estado atual da tramitação, bem como modalidade, área de construção e uso dos projetos que foram aprovados/visados com base na Lei n.° 2.105/1998 ou licenciados com base no Código de Obras e Edificações vigente.

Art. 3º Até o 10 (décimo) dia do mês constante no Anexo Único, a CAP/SEGETH requisitará das Administrações Regionais, gradativamente, os processos administrativos que tratem exclusivamente de aprovação/visto/licenciamento de habitações unifamiliares e dos demais projetos tratados no art. 6° do Decreto n.° 37.625/2016, conforme calendário contido no Anexo I e buscando atender a demanda diagnosticada.

Art. 3º Até o 10º (décimo) dia do mês constante no Anexo I, a CAP/SEDUH requisitará das Administrações Regionais, gradativamente, os processos administrativos que tratem exclusivamente de aprovação/visto/licenciamento de habitações unifamiliares e dos demais projetos tratados no art. 6º do Decreto nº 37.625/2016, de competência da CAP/SEDUH estabelecida pela Lei nº 6.138/2018, conforme calendário contido no Anexo I. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 2 de 27/03/2019)

Parágrafo único. O calendário referido no caput poderá ser alterado pela CAP/SEGETH em conjunto com a SECID, caso compreendam, a partir do diagnóstico extraído dos relatórios enviados pelas Administrações Regionais, a necessidade de sua adequação.

Parágrafo único. O calendário referido no caput poderá ser alterado pela CAP/SEDUH em conjunto com a Secretaria Adjunta das Cidades, da Casa Civil, caso compreendam a necessidade de sua adequação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 2 de 27/03/2019)

Art. 4° O visto/aprovação/licenciamento dos projetos de obra inicial ou de modificação, com ou sem alteração de área, para edificação com uso comercial, coletivo, institucional, industrial ou habitação multifamiliar, que não se enquadram no art. 1º desta Portaria, é de competência exclusiva da Central de Aprovação de Projetos - CAP, da Secretária de Estado de Gestão de Território e Habitação do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra vigor na data de sua publicação.

THIAGO TEIXEIRA DE ANDRADE

Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação

HAMILTON SANTOS ESTEVES JUNIOR

Secretário de Estado das Cidades

ANEXO I (alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 2 de 27/03/2019)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 24/09/2018 p. 6, col. 2