SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 21 de 10/06/2016

DECRETO Nº 36.772, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.

Institui o Sistema de Participação Popular da Mobilidade no âmbito do Distrito Federal e cria o Conselho de Mobilidade do Distrito Federal, os Conselhos Regionais de Mobilidade, o Observatório de Mobilidade do Distrito Federal e o Sistema de Informações de Mobilidade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Participação Popular da Mobilidade do Distrito Federal, doravante denominado SPPM/DF, com a finalidade de promover o diálogo e o planejamento participativo na área da mobilidade.

Art. 2º O SPPM/DF tem por objetivos:

I – aperfeiçoar as políticas públicas na área de mobilidade institucionalizando canais de participação popular;

II – promover a integração dos agentes governamentais e não governamentais que atuam na área de mobilidade; e

III – estimular a participação social na gestão pública.

Art. 3º São diretrizes gerais do SPPM/DF:

I – reconhecimento da participação popular como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;

II – complementaridade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa;

III – direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva; e

IV – colaboração e integração entre os envolvidos.

Art. 4º O SPPM/DF será composto pelas seguintes instâncias de participação social:

I – Conselho de Mobilidade do Distrito Federal;

II – Conselhos Regionais de Mobilidade;

III – Comitês de Transportes Coletivos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

IV – Ouvidoria Especializada da Secretaria de Estado de Mobilidade e ouvidorias especializadas dos órgãos e entidades vinculadas;

V – Fórum Metropolitano de Mobilidade;

VI – Observatório de Mobilidade;

VII – Sistema de Informações da Mobilidade do DF - INFOMOB;

VIII – Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal; e

IX – Câmara de Mobilidade por Bicicleta no Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal a coordenação do SPPM/DF, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública distrital e a sociedade civil.

DO CONSELHO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Art. 5º Fica criado o Conselho de Mobilidade do Distrito Federal, instância do SPPM/DF, órgão colegiado de 2º grau, de caráter propositivo, consultivo e participativo.

Art. 6º Compete ao Conselho de Mobilidade do Distrito Federal:

I – apoiar o planejamento, elaboração, avaliação e revisão das políticas públicas de mobilidade;

II – promover debates e consultas públicas sobre políticas, programas e projetos de mobilidade;

III – propor a realização de estudos e pesquisas na área de mobilidade;

IV – instituir comitês técnicos, câmaras temáticas e grupos de trabalho para o aprofundamento das discussões; e

V – elaborar o seu regimento interno, a ser submetido à aprovação da Secretaria de Estado de Mobilidade.

Art. 7º O Conselho de Mobilidade do Distrito Federal compõe-se por 45 membros, sendo:

I – 15 representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

a) Secretaria de Estado de Mobilidade;

b) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;

c) Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;

d) Secretaria de Estado de Educação;

e) Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

f) Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

g) Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

g) Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

h) Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais;

h) Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

i) Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social;

j) Secretaria de Estado de Turismo;

j)Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

k) Departamento de Trânsito – DETRAN/DF

l) Departamento de Estradas de Rodagem – DER/DF;

m) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;

n) Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS; e

o) Companhia de Planejamento – CODEPLAN/DF.

II - 15 representantes e respectivos suplentes da sociedade civil organizada, assim distribuídos:

a) 06 membros do Conselho Regional de Mobilidade, sendo um de cada Regional;

b) 02 membros indicados por instituições de ensino superior situadas no Distrito Federal, especialistas na área de mobilidade;

b) 02 membros de instituições acadêmicas, especialistas com notório saber na área de mobilidade; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

c) 01 membro indicado por entidades ligadas ao movimento estudantil;

c) 01 membro indicado por entidades representantes do movimento estudantil; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

d) 01 membro indicado por movimento social que atue na área de mobilidade;

d) 01 membro indicado por entidade representante da área de mobilidade sustentável; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

e) 01 membro indicado por entidade que represente os usuários do transporte público coletivo;

e) 01 membro indicado por entidade representante dos usuários do transporte público coletivo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

f) 01 membro indicado por entidade que represente os ciclistas;

f) 02 membros indicados por entidades representantes dos ciclistas; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

g) 01 membro indicado por entidade que represente os deficientes; e

g) 01 membro indicado por entidade representante dos deficientes; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

h) 01 membro indicado por entidade que represente os idosos.

h) 01 membro indicado por entidade representante dos idosos. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

III – 15 representantes dos prestadores de serviços e dos trabalhadores da área de mobilidade:

III - 15 representantes e respectivos suplentes dos prestadores de serviços e dos trabalhadores da área de mobilidade: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

a) 01 membro indicado pelos operadores do transporte público coletivo;

a) 01 membro indicado por entidade representante dos operadores do transporte público coletivo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

b) 01 membro indicado pelos operadores do transporte sobre trilhos;

b) 01 membro indicado pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - MetrôDF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

c) 01 membro indicado pelos permissionários de serviço de transporte público individual (táxi);

c) 01 membro indicado por entidade representante dos permissionários de serviço de transporte público individual; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

d) 01 membro indicado pelos operadores do serviço de bicicleta pública;

d) 01 membro indicado por entidade representante dos operadores do serviço de bicicleta pública; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

e) 01 membro indicado pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB;

f) 01 membro indicado pelas Cooperativas de Transporte Público Coletivo;

f) 01 membro indicado por entidade representante das Cooperativas de Transporte Público Coletivo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

g) 01 membro indicado pelo serviço de fretamento;

g) 01 membro indicado por entidade representante dos profissionais do serviço de fretamento; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

h) 01 membro indicado pelo serviço de estacionamento;

h) 01 membro indicado por entidade representante dos profissionais do serviço de estacionamento; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

i) 01 membro indicado pelos motoristas auxiliares do transporte público individual (táxi);

i) 01 membro indicado por entidade representante dos motoristas auxiliares do transporte público individual; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

j) 01 membro indicado pelos motofretistas;

j) 01 membro indicado por entidade representante dos motofretistas; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

k) 01 membro indicado pelos trabalhadores do transporte rural;

k) 01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do transporte rural; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

l) 01 membro indicado pelos trabalhadores do transporte escolar;

l) 01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do transporte escolar; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

m) 01 membro indicado pelos trabalhadores do trânsito do Distrito Federal;

m)01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do trânsito do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

n) 01 membro indicado pelos trabalhadores da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal da Área de Transportes; e

o) 01 membro indicado pelos trabalhadores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

o) 01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

§1º O Conselho de Mobilidade do Distrito Federal será presidido pelo Secretário de Estado de Mobilidade.

§1º O Conselho de Mobilidade do Distrito Federal deve ser presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Mobilidade, que indicará o Secretário Geral. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

§2º A indicação dos membros titulares e suplentes de que trata o inciso I deste artigo deve ser dirigida ao Presidente do SPPM/DF, no prazo de 10 dias, a contar da publicação deste Decreto.

§2º As entidades de que tratam os incisos II e III deste artigo devem ser oficiadas pela Secretaria de Estado de Mobilidade para que indiquem seus membros titulares e suplentes. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

§3º A forma de escolha dos membros titulares e suplentes de que tratam os incisos II e III deste artigo será definida pelo Presidente do SPPM/DF por meio de resolução.

§3º A indicação dos membros titulares e suplentes de que trata este artigo deve ser dirigida ao Presidente do Conselho de Mobilidade, no prazo de 10 dias, a contar da publicação deste Decreto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

§4º Podem, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Mobilidade, sem direito a voto, membros das câmaras temáticas, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, quando constar na pauta tema relacionado às suas áreas de atuação.

§4º Os membros indicados para compor os Conselhos Regionais de Mobilidade devem ser oficializados por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado de Mobilidade. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

§5º Podem, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Mobilidade, sem direito a voto, membros das câmaras temáticas, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, quando constar na pauta tema relacionado a suas áreas de atuação. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

§6º O membro do Conselho de Mobilidade do Distrito Federal que deixar de comparecer a 3 reuniões consecutivas, ou 4 alternadas, sem justificativa formal, será substituído pelo respectivo suplente, após o que deve ser solicitada a indicação de novo suplente ao órgão ou entidade de origem. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

§7º Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão ou a entidade deve indicar um novo suplente, no prazo de 30 dias, a contar da solicitação. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

§8º As reuniões devem ser realizadas trimestralmente ou em caráter extraordinário, quando convocadas pelo Presidente. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

Art. 8º Os membros mencionados nos incisos II e III do artigo 7º deste Decreto, têm mandato de 2 (dois) anos, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

Art. 8º Os membros mencionados nos incisos II e III do artigo 7º deste Decreto têm mandato de 2 anos, permitida uma única recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

I – serem brasileiros;

II – possuírem capacidade civil plena, nos termos do Código Civil Brasileiro; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

III – terem reputação ilibada e idoneidade moral; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

IV – serem residentes e domiciliados no Distrito Federal.

V - atenderem as exigências do Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

Art. 9º O regimento interno do Conselho de Mobilidade será elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º O regimento interno do Conselho de Mobilidade deve ser elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros no prazo de 30 dias, a contar de sua instalação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MOBILIDADE

Art. 10. Ficam criados os Conselhos Regionais de Mobilidade, instância do Sistema de Participação Popular da Mobilidade do Distrito Federal, de caráter propositivo, consultivo e participativo, subdivididos em seis Regionais, conforme exposto a seguir:

I – Regional I, composta por representantes das seguintes Regiões Administrativas:

I - Conselho Regional de Mobilidade - Regional I, composta pelas seguintes Regiões Administrativas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

a) Plano Piloto;

a) Plano Piloto; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

b) Cruzeiro, Sudoeste e Octogonal;

b) Cruzeiro; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

c) Núcleo Bandeirante, Candangolândia e Park Way; e

c) Sudoeste e Octogonal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

d) Riacho Fundo I.

d) Núcleo Bandeirante; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

e) Candangolândia; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

f) Park Way; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

g) Riacho Fundo I. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

II – Regional II, composta por representantes das seguintes Regiões Administrativas:

II - Conselho Regional de Mobilidade - Regional II, composta pelas seguintes Regiões Administrativas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

a) Samambaia;

b) Ceilândia;

c) Taguatinga; e

d) Brazlândia.

III – Regional III, composta por representantes das seguintes Regiões Administrativas:

III - Conselho Regional de Mobilidade - Regional III, composta pelas seguintes Regiões Administrativas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

a) Guará - SIA;

a) Guará; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

b) Estrutural

b) SIA; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

c) Vicente Pires; e

c) Estrutural (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

d) Águas Claras.

d) Vicente Pires; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

e) Águas Claras. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

IV – Regional IV, composta por representantes das seguintes Regiões Administrativas:

IV - Conselho Regional de Mobilidade - Regional IV, composta pelas seguintes Regiões Administrativas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

a) Lago Sul e Jardim Botânico;

a) Lago Sul; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

b) São Sebastião;

b) Jardim Botânico; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

c) Paranoá; e

c) São Sebastião; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

d) Itapoã.

d) Paranoá; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

e) Itapoã. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

V – Regional V, composta por representantes das seguintes Regiões Administrativas:

V - Conselho Regional de Mobilidade - Regional V, composta pelas seguintes Regiões Administrativas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

a) Lago Norte e Varjão;

a) Lago Norte; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

b) Sobradinho;

b) Varjão; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

c) Sobradinho II e Fercal;

c) Sobradinho; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

d) Planaltina.

d) Sobradinho II; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

e) Fercal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

f) Planaltina. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

VI – Regional VI, composta por representantes das seguintes Regiões Administrativas:

VI - Conselho Regional de Mobilidade - Regional VI, composta pelas seguintes Regiões Administrativas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

a) Santa Maria;

a) Santa Maria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

b) Gama;

b) Gama; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

c) Recanto das Emas; e

c) Recanto das Emas; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

d) Riacho Fundo II.

d) Riacho Fundo II. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

Art. 11. Cada Conselho Regional de Mobilidade compõe-se por 02 representantes e seus suplentes das Regiões Administrativas, com mandato de 02 (dois) anos, reunindo-se trimestralmente.

Art. 11. Cada Conselho Regional de Mobilidade mencionado no artigo anterior compõe-se por: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

I - 02 membros titulares e seus respectivos suplentes indicados por cada uma das Administrações Regionais que compõem cada Regional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

II - 01 membro titular e seu respectivo suplente indicados pela Associação Comercial de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

III - 01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa dos estudantes de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

IV - 01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa dos produtores rurais de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

V - 01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa dos idosos de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

VI - 01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa dos deficientes de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

VII - 01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa das empresas locais de transporte de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

§1º Para fins deste Decreto, entende-se por Regiões Administrativas aquelas agrupadas de acordo com as alíneas dos incisos I a VI do artigo 11.

§1º Para fins deste Decreto, entende-se por Regional aquelas elencadas na composição de cada Conselho Regional de Mobilidade, de acordo com as alíneas dos incisos I a VI do artigo anterior. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

§2º Os membros dos Conselhos Regionais de Mobilidade serão escolhidos entre os membros dos Comitês de Transportes Coletivos, das respectivas Regiões Administrativas, respeitada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.

§2º As entidades de que trata este artigo devem ser oficiadas pela Secretaria de Estado de Mobilidade para que, no prazo de 10 dias, a partir do recebimento do ofício, indiquem seus membros titulares e suplentes, por meio de correspondência dirigida ao Presidente do Conselho de Mobilidade. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

§3º Cada Conselho Regional de Mobilidade deve designar um coordenador e um secretário geral, responsáveis, respectivamente, pela convocação e coordenação das reuniões e pelo registro em ata dos trabalhos.

§3º Os membros indicados para compor os Conselhos Regionais de Mobilidade devem ser oficializados por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado de Mobilidade. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

§4º Podem, ainda, ser convidados a participar das reuniões dos Conselhos Regionais de Mobilidade, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, quando constar na pauta tema relacionado às suas áreas de atuação.

§4º Cada Conselho Regional de Mobilidade deve eleger um Presidente e um Secretário Geral, responsáveis, respectivamente, pela coordenação e organização administrativa dos trabalhos. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

§5º Podem, ainda, ser convidados a participar das reuniões dos Conselhos Regionais de Mobilidade, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, quando constar na pauta tema relacionado à sua área de atuação. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

§6º As reuniões devem ser realizadas trimestralmente ou em caráter extraordinário, quando convocadas pelo presidente. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

§7º O membro do Conselho Regional de Mobilidade que deixar de comparecer a 3 reuniões consecutivas, ou 4 alternadas, sem justificativa formal, deve ser substituído pelo respectivo suplente. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

Art. 12. Os membros dos Conselhos Regionais de Mobilidade têm mandato de 2 (dois) anos, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

Art. 12. Os membros dos Conselhos Regionais de Mobilidade têm mandato de 2 anos, permitida uma única recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

I – serem brasileiros;

II – possuírem capacidade civil plena, nos termos do Código Civil Brasileiro; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

III – terem reputação ilibada e idoneidade moral; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

IV – serem residentes e domiciliados no Distrito Federal.

V - atenderem as exigências do Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

Art. 13. Compete aos Conselhos Regionais de Mobilidade:

I – discutir as demandas oriundas dos Comitês de Transportes Coletivos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

II – identificar e discutir temas prioritários das regiões no que concerne à mobilidade;

III - propor medidas, estudos e pesquisas para resolução das demandas e submetê-las ao Conselho de Mobilidade do Distrito Federal; e

IV – elaborar o seu regimento interno, a ser submetido à aprovação da Secretaria de Estado de Mobilidade.

IV - aprovar, no prazo de 30 dias, pela maioria absoluta de seus membros, o seu Regimento Interno. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

§1º O Conselho de Mobilidade do Distrito Federal deve elaborar regimento interno padrão para os Conselhos Regionais de Mobilidade, a quem caberá aprová-los em reunião. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

§2º Os Conselhos Regionais de Mobilidade devem aprovar, no prazo de 30 dias, a contar da publicação do regimento interno padrão pelo Conselho de Mobilidade do Distrito Federal, pela maioria absoluta de seus membros, os seus respectivos regimentos internos. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

Art. 14. Cabe à Secretaria de Estado de Mobilidade instalar os Conselhos Regionais de Mobilidade e acompanhar os trabalhos.

Art. 15. Compete aos Conselhos Regionais de Mobilidade a escolha de um dos seus membros para compor o Conselho de Mobilidade do Distrito Federal, em conformidade com o disposto na alínea “a”, do inciso II, do Art. 7º, deste Decreto.

Art. 15. Compete aos Conselhos Regionais de Mobilidade a escolha de 02 dos seus membros, um titular e o respectivo suplente, representantes da sociedade civil organizada, para comporem o Conselho de Mobilidade do Distrito Federal, em conformidade com o disposto na alínea "a", do inciso II, do Art. 7º, deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

DOS COMITÊS

Art. 16. Os Comitês de Transportes Coletivos em cada Região Administrativa do DF, instituídos pela Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, ou órgão equivalente que os venha substituir, passam a integrar o Sistema de Participação Popular da Mobilidade do Distrito Federal – SPPM/DF. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

DAS OUVIDORIAS

Art. 17. As Ouvidorias que integram o SPPM/DF atuam no tratamento das manifestações recebidas da população por meio dos canais de atendimento formalmente instituídos pelo Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF.

Parágrafo Único. As Ouvidorias referidas no caput devem manter atualizadas as informações e as estatísticas referentes às suas atividades bem como consolidar e sistematizar o resultado das manifestações recebidas.

DO FÓRUM METROPOLITANO DE MOBILIDADE

Art. 18. Fica instituído o Fórum Metropolitano de Mobilidade, instância de diálogo com os atores políticos e sociais da Região Metropolitana de Brasília acerca da integração das políticas públicas de mobilidade do Distrito Federal e seu entorno.

Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Estado de Mobilidade a realização anual do Fórum.

DO OBSERVATÓRIO

Art. 19. Fica criado o Observatório da Mobilidade do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Mobilidade, constituído por grupo de especialistas, integrado por instituições da sociedade civil e da área pública do DF e Entorno, participantes ou não do Conselho de Mobilidade, cujo objetivo é ampliar o debate, acompanhar os resultados e contribuir para os estudos e ações voltados para a construção da política de mobilidade urbana sustentável.

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA MOBILIDADE

Art. 20. Fica criado o Sistema de Informações da Mobilidade – INFOMOB/DF, constituído pelo conjunto organizado, coordenado e integrado dos meios que visam propiciar aos usuários dos serviços de mobilidade o acesso a informações que subsidiem suas decisões acerca de sua utilização.

§1º Para fins deste Decreto, meios são os recursos utilizados para produzir e disponibilizar as informações mencionadas no caput:

I – equipamentos embarcados nos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo, tais como: painéis/displays eletrônicos embarcados, sistemas de som a bordo e displays de itinerário eletrônico, dentre outros;

II – equipamentos instalados em infraestruturas de embarque e desembarque de passageiros, tais como: totens interativos, painéis/displays eletrônicos, placas de sinalização ambiental, dentre outros;

III - soluções tecnológicas tais como: aplicativos e sítios da internet, desenvolvidos por entes públicos e/ou privados;

IV – programas e campanhas educativas ou informativas da área de mobilidade;

V – serviços de atendimento aos usuários;

VI – canais de atendimento aos usuários: Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC e ouvidorias;

VII – gerenciamento, fiscalização e monitoramento do trânsito e tráfego, tais como: câmeras, radares, barreiras eletrônicas e outros.

§2º Podem ser incorporados ao Sistema outros meios que se fizerem necessários aos fins do SPPM/DF.

Art. 21. São operadores do INFOMOB os entes públicos e privados que gerenciam os meios componentes do sistema, divididos em membros e parceiros, assim classificados:

I – Membros:

a) entes públicos de mobilidade, órgãos e entidades vinculados à Secretaria de Estado de Mobilidade e Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;

b) entes privados que explorem serviços e/ou infraestruturas de mobilidade regulamentados pelo Poder Público;

II – Parceiros:

a) entes públicos de mobilidade de outras Unidades da Federação,

b) entes privados que desenvolvam soluções para atendimento e difusão de informações aos usuários.

Parágrafo único. Os operadores públicos e privados devem exercer suas competências perante o INFOMOB mediante a celebração de parcerias, com o fim de promover a eficiência, a eficácia e a efetividade do sistema de informações.

Art. 22. Os recursos do Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, em conformidade com o artigo 52, II, da Lei nº. 4.011, de 12 de setembro de 2007 podem ser utilizados para arcar com as despesas relativas à implantação e à operacionalização do INFOMOB.

Art. 23. O INFOMOB conterá as informações necessárias ao exercício das competências do Observatório de Mobilidade e as disponibilizará aos usuários.

Art. 24. Compete à Secretaria de Estado de Mobilidade a definição da estratégia para a gestão das informações a serem tratadas e disponibilizadas no INFOMOB e no Observatório de Mobilidade.

Art. 25. Compete à Secretaria de Estado de Mobilidade regulamentar o INFOMOB, mediante ato próprio.

DA CÂMARA DE MOBILIDADE POR BICICLETA

Art. 26. Fica criada a Câmara de Mobilidade por Bicicleta no Distrito Federal com o objetivo de promover a interlocução de cooperação com a sociedade civil para discussão e promoção do modo cicloviário. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

Art. 27. Compete à Secretaria de Estado de Mobilidade regulamentar a instalação e o funcionamento da Câmara de Mobilidade por Bicicleta, mediante ato próprio. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. A participação dos membros e suplentes no Conselho de Mobilidade, nos Conselhos Regionais e na Câmara de Mobilidade por Bicicleta é considerada serviço público relevante e não remunerada, em conformidade com a Lei 4.585, de 13 de julho de 2011.

Art. 28. A participação dos membros titulares e suplentes no Conselho de Mobilidade e nos conselhos Regionais de mobilidade é considerada serviço público relevante e não remunerado. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

Art. 29. O Conselho do Transporte Público Coletivo – CTPC, criado por meio do Decreto nº 9.269/1986, passa a integrar o Sistema de Participação Popular da Mobilidade do Distrito Federal – SPPM/DF, como órgão colegiado deliberativo de 2º grau, conforme legislação vigente.

Art. 29-A. Compete à Secretaria de Estado de Mobilidade a criação de Câmaras Temáticas especializadas para atuar junto às instâncias do Sistema de Participação Popular da Mobilidade - SPPM/DF, no que julgar necessário. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

Art. 29-B. O Conselho de Mobilidade do Distrito Federal e o Conselho Regional de Mobilidade devem ser considerados instalados na data da primeira reunião realizada. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 2015.

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1 de 28/09/2015 p. 1, col. 1