SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 29 de 07/02/2020

PORTARIA Nº 455, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

Estabelece as diretrizes gerais para a execução do Projeto Escola Aberta no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, Parágrafo Único, e incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 182, incisos I e V, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.º 38.631, de 20 de novembro de 2017, alterado pelo Decreto n.º 39.401, de 26 de outubro de 2018 e o Decreto n.º 39.773, de 12 de abril de 2019, e

CONSIDERANDO a Resolução - CD/FNDE nº 52, de 25 de outubro de 2004, que dispõe sobre a criação do Programa Escola Aberta: Educação, Cultura, Esporte e Trabalho para a Juventude, como marco teórico para subsidiar a elaboração das diretrizes ora propostas.

CONSIDERANDO que outras unidades da federação têm implantado Programas e Projetos visando fomentar ações para utilização do espaço público, promovendo o desenvolvimento de atividades socioculturais e esportivas voltadas para o empreendedorismo e trabalho, protagonismo e integração comunidade-escola, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais para a execução do Projeto Escola Aberta no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I. SEEDF - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

II. SUBIN - Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral.

III. DEINT - Diretoria de Educação Integral.

IV. GEA - Gerência de Escola Aberta.

V. CRE - Coordenação Regional de Ensino.

VI. UE - Unidade Escolar.

VII. UNIPLAT - Unidade Regional de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação.

VIII. UNIEB - Unidade Regional de Educação Básica.

IX. UNIAE - Unidade Regional de Infraestrutura e Apoio Educacional.

X. UNIGEP - Unidade Regional de Gestão de Pessoas, e

XI. UNIAG - Unidade Regional de Administração Geral.

Art. 3º O Projeto Escola Aberta tem como premissa o desenvolvimento integral das pessoas, considerando suas identidades culturais, seus protagonismos, o desporto, o empreendedorismo, a cidadania, a articulação das instituições governamentais e não governamentais com agentes da comunidade, e a sustentabilidade em territórios de vulnerabilidade social.

Art. 4º Entende-se por Escola Aberta, no âmbito da SEEDF, todos os projetos, subprojetos, ações e atividades, de caráter formal e não formal, desenvolvidas no espaço escolar, que possibilitem a participação da comunidade local, promovendo o desenvolvimento, e inclusão social, visando à ressignificação do equipamento público escolar e do espaço não escolar, em parceria com outras unidades administrativas do Governo do Distrito Federal.

Art. 5º São princípios básicos do Projeto Escola Aberta:

I. Articulação - entendimento, discussão, troca de informações entre órgãos, entidades públicas e os partícipes das ações nas escolas.

II. Identidade - conjunto de características particulares que identificam a comunidade por meio de tradições socioculturais.

III. Reconhecimento - sentimento de identidade de um indivíduo/grupo quando da influência cultural a qual pertence.

IV. Protagonismo - comunidade como impulsionadora do planejamento e da realização das ações.

V. Preservação - entender a importância dos costumes locais fomentando sua valorização com vistas à manutenção de suas tradições.

VI. Pluralismo - respeito às variantes sociais da comunidade, mantendo a contiguidade, a continuidade e conexão entre si.

VII. Acessibilidade - facilitar a aproximação das pessoas à aquisição dos saberes.

VIII. Valorização - respeito, atenção e consideração à comunidade e sua cultura.

IX. Formação - promover o desenvolvimento de competências e habilidades das pessoas da comunidade ampliando suas possibilidades pessoais e profissionais.

Art. 6º São objetivos fundamentais do Projeto Escola Aberta:

I. Articular a reflexão da comunidade acerca da própria realidade.

II.Valorizar o espaço escolar como um equipamento público e social.

III. Ressignificar o equipamento público escolar nos períodos não utilizados pela demanda letiva.

IV. Promover subsídios para viabilizar as proposições da comunidade local.

V. Propiciar o reconhecimento, mapear e interligar as culturas locais.

VI. Promover o exercício da cidadania a partir do protagonismo da comunidade.

VII. Fortalecer as identidades de tradições locais.

VIII. Ampliar as oportunidades de acesso a espaços de promoção da cidadania.

IX. Fomentar a articulação e interação com agentes da comunidade, instituições governamentais e não governamentais, associações de classes, recreativas, desportivas e grupos culturais.

X. Promover a participação colaborativa de instituições de ensino e de pesquisa integrando a ciência e as novas tecnologias.

XI. Estimular a consciência da responsabilidade social, da solidariedade e da colaboração por meio do trabalho voluntário.

XII. Integrar as ações do Projeto Escola Aberta ao Projeto Pedagógico da UE.

Art. 7º São agentes para implantação das ações do Projeto Escola Aberta:

Art. 7º São agentes para implantação das ações do Projeto Escola Aberta: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

I. Profissionais da Educação em exercício na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, desde que em caráter exclusivamente voluntário.

I - Profissionais da Educação em exercício na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, como voluntário ou coordenador do projeto; (alterado(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

II. Representantes do Conselho Escolar.

II - Representantes do Conselho Escolar; (alterado(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

III. Estudantes.

III - Estudantes; (alterado(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

IV. Instituições governamentais e não governamentais.

IV - Instituições governamentais e não governamentais; (alterado(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

V. Líderes comunitários e/ou representantes da comunidade.

V - Líderes comunitários e/ou representantes da comunidade; (alterado(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

VI. Voluntários.

VI - Voluntários. (alterado(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

Art. 8º As ações e atividades desenvolvidas no Projeto Escola Aberta são caracterizadas como serviço exclusivamente voluntário, vedada a contabilização de horas para a carga horária efetiva do servidor que dele participar.

Art. 8º As ações e atividades desenvolvidas no Projeto Escola Aberta são caracterizadas como serviço voluntário, vedada a contabilização de horas para a carga horária efetiva do servidor que dele participar como voluntário, exceto o coordenador do projeto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

§ 1º Considera-se serviço voluntário, para fins de atuação no Projeto Escola Aberta, a atividade não remunerada prestada por pessoa física.

§ 1º Considera-se serviço voluntário, para fins de atuação no Projeto Escola Aberta, a atividade não remunerada prestada por pessoa física. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

§ 2º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e observa os seguintes requisitos:

§ 2º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e observa os seguintes requisitos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

I. Celebração de Termo de Adesão.

I - Celebração de Termo de Adesão; (alterado(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

II. Ter idade mínima de dezoito anos.

II - Ter idade mínima de dezoito anos; (alterado(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

III. Estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar, no caso de candidato do sexo masculino.

III - Estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar, no caso de candidato do sexo masculino; (alterado(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

IV. Estar em dia com as obrigações eleitorais.

IV - Estar em dia com as obrigações eleitorais; (alterado(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

V. Apresentar capacidade técnica para desenvolver a atividade pretendida.

V - Apresentar capacidade técnica para desenvolver a atividade pretendida; (alterado(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

VI. Obter parecer favorável na entrevista pessoal realizada pela UE pretendida.

VI - Obter parecer favorável na entrevista pessoal realizada pela UE pretendida. (alterado(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

§ 3º A Unidade Escolar, que participar do Projeto Escola Aberta, deverá indicar servidor integrante da Equipe Gestora, ou por ela designada da Unidade Escolar, para atuar como Coordenador do Projeto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

§ 4º Excepcionalmente, o Coordenador do Projeto poderá ser outro servidor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, desde que comprovada a necessidade do Projeto, mediante justificativa enviada para manifestação da SUBIN. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

§ 5º A indicação de que trata o parágrafo 4º do presente artigo deverá ser submetida à deliberação da SUGEP, tendo em vista a necessidade de substituição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

§ 6º Cumpre aos coordenadores, no âmbito de suas respectivas competências, quando vinculadas às áreas de atuação: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

I - dispor sobre a organização, gerenciamento, capacitação e supervisão do corpo de prestadores de serviços voluntários sob suas responsabilidades; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

II - disponibilizar e manter, para fins de registro interno, a relação atualizada de dados pessoais de seus prestadores de serviço voluntário, contendo, nome, qualificação, endereço, data de admissão, área de atuação e, no caso de desligamento compulsório, o motivo de saída do quadro de voluntários. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

§ 7º As demais atividades de voluntariado, nas unidades escolares, não abarcadas por esta Portaria, deverão ser regidas pelo Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

Art. 9º Caberá às instâncias organizacionais da SEEDF oferecer o suporte e o apoio necessários para implementação do Projeto Escola Aberta, nos termos de suas atribuições regimentais.

Art. 10 Cabe à SUBIN, por meio da DEINT/GEA:

I. Normatizar e avaliar a implementação do Projeto de que trata esta Portaria nos diversos setores e instâncias da SEEDF.

II. Acompanhar e fomentar a execução deste Projeto nas unidades escolares da rede pública de ensino.

III. Fortalecer a articulação intersetorial para a implementação dos projetos, ações e atividades.

IV. Coordenar e articular os vários setores e instâncias da SEEDF partícipes do Projeto.

V. Propor, incentivar e apoiar ações e atividades, com vistas a implementação deste Projeto.

VI. Coordenar a efetiva implementação do Projeto Escola Aberta.

VII. Atuar como unidade gestora de implementação, fomento e acompanhamento das ações e atividades do projeto.

VIII. Articular ações por intermédio de parcerias com instituições governamentais e não governamentais.

IX. Divulgar o Projeto Escola Aberta com fins de fomentar propostas de atividades e projetos

X. Avaliar e emitir parecer técnico quanto à viabilidade, continuidade ou suspensão das ações e atividades em execução.

XI. Recepcionar, assistir, dar encaminhamentos e acompanhar as ações e atividades.

Art. 11 Cabe à CRE, em articulação com as UE, e com o propósito de produzir os efeitos delineados no Projeto Escola Aberta, o seguinte:

I. Implementar o Projeto Escola Aberta.

II. Propor e incentivar projetos, ações e atividades que visem a eficácia do Projeto.

III. Sensibilizar e mobilizar a comunidade escolar para o desenvolvimento das ações e atividades que promovam a Escola Aberta.

IV. Incentivar, acompanhar, assessorar, articular e avaliar a execução das atividades, projetos e ações nas unidades escolares a elas vinculadas.

V. Recepcionar, desenvolver, executar e avaliar as ações e atividades desenvolvidas no âmbito de sua unidade.

VI. Indicar um representante para articulação junto à GEA.

Art. 12 As atividades e projetos propostos a serem desenvolvidos na UE serão encaminhados via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, pela UE à CRE e à SUBIN/DEINT/GEA, para manifestação e parecer técnico, observando a revisão e as adaptações necessárias a esta Política.

Art. 12 As atividades e projetos propostos serão formalizados via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, com manifestação e parecer técnico da CRE e da SUBIN/DEINT/GEA, observando a revisão e as adaptações necessárias a esta Política. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 24 de 04/02/2020)

Art. 13 Para fins de análise e elaboração de parecer, a proposta será disponibilizada simultaneamente à:

I. UE.

II. CRE, nesta compreendendo a UNIPLAT, UNIEB, UNIAE, UNIGEP e UNIAG, e

III. SUBIN, nesta compreendendo a DEINT e a GEA.

§1°. Após análise das áreas especializadas, a proposta poderá ser devolvida para ajuste ou adesão.

§2º. A atividade será avaliada durante a execução e ao final do cronograma apresentado, podendo haver prorrogação.

Art. 14 São estratégias para o desenvolvimento do Projeto:

I. Fortalecimento das ações na UE, que possam ampliar sua integração à comunidade local.

II. Realização de encontros, workshops e atividades similares visando subsidiar a demanda apresentada pela comunidade local.

III. Mapeamento anual de atividades e projetos desenvolvidos pelas comunidades pertinentes à Escola Aberta.

IV. Planejamento colaborativo visando fomentar os interesses vocacionais da comunidade.

V. Elaboração de documentos norteadores e publicações voltadas para o fortalecimento deste Projeto.

VI. Estabelecimento de parcerias com instituições governamentais e/ou não governamentais.

VII. Relatório anual da gestão das atividades e projetos acompanhados pela GEA.

Parágrafo único. Este Projeto deve propiciar a articulação com outros projetos, subprojetos, atividades e ações, formais e não formais, desenvolvidos a partir da ressignificação do ambiente escolar e possibilitar a complementaridade de ações pedagógicas.

Art. 15 Os projetos, ações e atividades desenvolvidas na Escola Aberta serão:

I. Realizados durante os fins de semana, recessos e férias escolares, turnos e espaços não letivos e outros espaços disponíveis na comunidade local.

II. Propostos a partir de consulta prévia e de diagnóstico junto à comunidade local.

III. Executados atendendo periodicidades distintas: forma continuada ou eventual.

IV. Organizados no formato de oficinas, apresentações, palestras, cursos, seminários, simpósios e outros.

V. Voltados para diferentes públicos: crianças, jovens, adultos e idosos.

Art. 16 As unidades escolares que já desenvolvem projetos, subprojetos, ações e atividades com as características descritas nesta Portaria deverão submetê-los à apreciação e deliberação da Gerência de Escola Aberta da SUBIN, para ajuste e formalização nos termos da presente norma.

Art. 17 O objeto de execução deste Projeto não implicará em custos adicionais.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 18/12/2019 p. 22, col. 2