SINJ-DF

PORTARIA Nº 460, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso "II" do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que trata sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas e traz a necessidade de organização da fiscalização dos contratos firmados;

Considerando o Decreto nº 44.330, de 16 de março de 2023, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;

Considerando a Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, recepcionada pelo GDF por meio do Decreto Distrital nº 38.934/2018, no que se refere à gestão e fiscalização de contratos;

Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001;

Considerando a Fiscalização dos Contratos de Serviços Assistenciais Complementares da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde, resolve:

Art. 1º Criar a Comissão de Fiscalização de Contratos Assistenciais Complementares (CFCAC), vinculada à Gerência de Avaliação Técnica-Assistencial de Contratos Assistenciais Complementares (SES/SAIS/COEMAC/DAQUA/GATCA), a qual tem como objetivo a Coordenação da Fiscalização dos Contratos Assistenciais Complementares realizada pelas Subcomissões.

I - Para cada Serviço Assistencial Complementar será criada uma Subcomissão de Fiscalização de Contratos Assistenciais Complementares.

II - Cada Subcomissão será criada por meio de Ordem de Serviço, com a indicação de Membros e Carga Horária destes, havendo vinculação à Comissão de Fiscalização de Contratos Assistenciais Complementares (CFCAC) instituída por esta Portaria.

III – A Carga Horária dos membros será, de no mínimo 10 horas semanais, definida por Ordem de Serviço de criação da Subcomissão, podendo esta carga horária ser ampliada, respeitando-se as peculiaridades e complexidades do objeto contratado.

§1º A Ordem de Serviço deverá ser atualizada a cada designação ou dispensa de membros, mantendo-se a quantidade de integrantes inicialmente prevista. Qualquer dispensa deverá ser seguida de uma nova designação.

§2º A alteração dos membros depende de publicação de Ordem de Serviço em Diário Oficial.

§3º A Comissão de Fiscalização de Contratos Assistenciais Complementares (CFCAC) terá caráter permanente.

Art. 2º Criar a Comissão Especial de Análise de Contas (CEANC), vinculada à Diretoria de Avaliação e Qualificação da Assistência (DAQUA), constituída por Enfermeiros que farão a verificação prévia das contas abertas anteriormente à análise dos Fiscais Técnicos das Subcomissões correspondentes.

Art. 3º Criar a Comissão Especial de Médicos Supervisores (CEMEDS), vinculada à Diretoria de Avaliação e Qualificação da Assistência (DAQUA), composta por Médicos que farão o acompanhamento dos pacientes da Rede SES internados nas Contratadas prestadoras de serviços de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e serviços de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade (SAD/AC).

Art. 4º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Fiscalização de Contratos Assistenciais Complementares (CFCAC), Comissão Especial de Análise de Contas (CEANC) e Comissão Especial de Médicos Supervisores (CEMEDS), nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 496, de 18 de dezembro de 2023.

Art. 6º Ficam convalidadas as Ordens de Serviços de criação das Subcomissões vigentes no momento de publicação desta Portaria e de designação dos seus membros.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ASSISTENCIAIS COMPLEMENTARES (CFCAC) VINCULADA À GERÊNCIA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA-ASSISTENCIAL DE CONTRATOS ASSISTENCIAIS COMPLEMENTARES (GATCA), DA COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE DE CONTAS (CEANC) E COMISSÃO ESPECIAL DE MÉDICOS SUPERVISORES (CEMEDS), VINCULADAS À DIRETORIA DE AVALIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA (DAQUA)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Para efeito deste Regimento Interno são adotadas as seguintes definições:

I - Gestão de Contrato: Coordenação das atividades relacionadas à Fiscalização Técnica e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à Prorrogação, à Alteração, ao Reequilíbrio, ao Pagamento, à Eventual Aplicação de Sanções e à extinção dos Contratos, entre outros.

II - Fiscalização Técnica: Acompanhamento do Serviço Complementar com o objetivo de avaliar a Execução do Objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a Quantidade, a Qualidade, o Tempo e Modo da Prestação ou da Execução do Objeto estão compatíveis com os Indicadores estabelecidos no (s) Edital (is) e/ou no Contrato, para fins de Pagamento, conforme o resultado pretendido pela Administração, com o eventual auxílio da Fiscalização Administrativa.

III - Termo de Recebimento Provisório: Relatório Analítico que avalia a conformidade da prestação de contas apresentada pelo contratado quanto ao serviço prestado e o contrato correspondente.

IV - Termo de Recebimento Definitivo: Atesto da Nota Fiscal emitida pela empresa, de acordo com os dados constantes do Relatório Analítico.

V – Prestação de Contas: Entrega de documentos comprobatórios da execução do serviço e documentos legais de aptidão da contratada.

VI - Comissão: Constitui um agrupamento de indivíduos com papéis interdependentes, designados por uma autoridade para realizar estudos e acompanhar determinados assuntos ou temas, além de fornecer subsídios técnicos à formulação, avaliação e implementação de políticas de saúde e deliberar, quando houver expressa delegação, sobre os assuntos a ela atribuídos.

VII - Subcomissão: unidade fracionária de uma Comissão de caráter permanente ou temporário que visa atuar em matéria específica do campo temático da comissão.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º A Comissão de Fiscalização de Contratos Assistenciais Complementares (CFCAC) será vinculada à Gerência de Avaliação Técnica-Assistencial dos Contratos Assistenciais Complementares (GATCA).

Parágrafo único. O Gerente da Gerência de Avaliação Técnica-Assistencial dos Contratos Complementares, no que diz respeito à CFCAC, será responsável por monitorar os trabalhos da Comissão Permanente, designar os membros desta Comissão, deliberar, conjuntamente com as instâncias superiores, sobre necessidades de alteração deste Regimento e dos consequentes Fluxos de Trabalho e consolidar as informações gerais pertinentes aos Contratos Assistenciais Complementares para fins de prestação de contas e transparência.

Art. 3º A Comissão de Fiscalização de Contratos Assistenciais Complementares (CFCAC) tem caráter permanente, possuindo Subcomissões Específicas de Fiscalização de Contratos para cada Serviço Assistencial Complementar.

Parágrafo único. Haverá 1 (uma) Unidade SEI para a CFCAC e Unidades Específicas para cada Subcomissão designada, para melhor organização e gerenciamento dos serviços.

Art. 4º A Comissão de Fiscalização de Contratos Assistenciais Complementares (CFCAC) será composta por 01 (um) Presidente, com carga horária integral dedicada à Comissão, e no mínimo 05 (cinco) Secretários, sendo 1 deles o substituto do Presidente.

I - O Presidente da CFCAC será responsável pela organização e direcionamento dos fluxos de trabalho das Subcomissões de Fiscalização.

II - Os Secretários serão indicados pelo Gerente da Gerência de Avaliação Técnica-Assistencial dos Contratos Complementares e serão responsáveis pela disponibilização de processos sigilosos, orientações administrativas e demais atividades necessárias para a organização e distribuição de processos às Subcomissões.

§ 1º O Presidente e os Secretários da CFCAC serão designados por meio de Ordem de Serviço.

§2º A ausência de qualquer membro das Subcomissões não enseja responsabilidade sobre o Gerente da Gerência de Avaliação Técnica-Assistencial dos Contratos Complementares, ou sobre o Presidente ou Secretários da CFCAC, cabendo aos integrantes das Subcomissões a responsabilidade sobre todas as atividades de Fiscalização dos Contratos Complementares, de acordo com suas atribuições respectivas (Fiscal Técnico e Gestor do Contrato).

§3º Na falta de indicação dos membros para as Subcomissões, a responsabilidade recairá sobre a autoridade designadora, a qual deverá preencher a vacância, por meio de Ordem de Serviço, para que não haja prejuízo do integral cumprimento da Fiscalização dos Contratos Assistenciais Complementares.

Art. 5º As Subcomissões serão compostas por Gestores de Contrato e Fiscais Técnicos:

I - O Gestor do Contrato será indicado pelo Subsecretário de Atenção Integral à Saúde e será responsável pelas competências dispostas no Decreto nº 44.330, de 16 de março de 2023, na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, e, no que couber, nas legislações correlatas.

II - O(s) Fiscal(is) Técnico(s) será(ão) indicado pelo Subsecretário de Atenção Integral à Saúde e será(ão) responsável(is) pelas competências dispostas no Decreto nº 44.330, de 16 de março de 2023, na Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, e, no que couber, nas legislações correlatas.

§1º A designação da quantidade de membros da Subcomissão será publicada por meio de Ordem de Serviço, havendo, no mínimo, 2 Fiscais Técnicos e 1 Gestor do Contrato, cabendo a 1 dos Fiscais Técnicos exercer as atribuições de Gestor Substituto, nas ausências e nos afastamentos daquele.

§2º Excepcionalmente, as atribuições de Gestor e Fiscal Técnico poderão ser exercidas por um único servidor, dependendo da quantidade e complexidade do Serviço Assistencial Complementar.

§3º A quantidade de horas necessárias de cada membro da Subcomissão será definida na Ordem de Serviço de designação, conforme objeto e número de contratos relacionados ao Serviço Assistencial Complementar, nos moldes do Anexo I desta Portaria, respeitando a previsão constante no inciso III, do Art. 1º.

§4º Os servidores poderão ser designados para mais de uma Subcomissão, respeitado a complexidade da prestação do serviço e a quantidade de contratos vinculados ao Serviço Assistencial Complementar.

§5º Os membros das Subcomissões com carga horária integral dedicada poderão ser lotados na Gerência de Avaliação Técnica-Assistencial de Contratos Assistenciais Complementares. Aqueles que exercerem carga horária compartilhada não terão sua lotação alterada para a Gerência de Avaliação Técnica-Assistencial de Contratos Assistenciais Complementares (GATCA) e as respectivas folhas de ponto deverão ser tratadas pela chefia imediata.

§6º Os membros designados como Fiscal Técnico e Gestor do Contrato não terão prejuízo das Gratificações vinculadas a sua lotação de origem, caso não haja mudança desta lotação e sua carga horária seja dividida entre os trabalhos de seu setor de origem e os da Subcomissão ao qual estará vinculado.

§7º Os membros designados para a CFCAC e suas Subcomissões poderão exercer suas funções em regime de Serviço Externo, havendo necessidade de apresentação de Relatório de Atividades que comprove a produtividade.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete ao Gerente da Gerência de Avaliação Técnica-Assistencial dos Contratos Complementares:

I – Designar os membros da CFCAC.

II – Monitorar os trabalhos da Comissão Permanente (CFCAC).

III - Deliberar, conjuntamente com as instâncias superiores, sobre necessidades de alteração deste Regimento e dos consequentes Fluxos de Trabalho.

IV - Consolidar as informações gerais pertinentes aos Contratos Assistenciais Complementares para fins de prestação de contas e transparência.

Art. 7º Compete ao Presidente da Comissão, com o apoio dos Secretários:

I - Definir e orientar fluxo de análise e prestação de contas.

II - Definir e orientar fluxo de emissão de relatórios de qualidade e análise de indicadores.

III – Estruturar e promover a capacitação de membros das Subcomissões.

IV - Comunicar os responsáveis pelas indicações, conforme incisos I e II do artigo 5º, quando houver a necessidade de substituição de membros nas Subcomissões ou demais intervenções necessárias.

Art. 8º. Compete aos Secretários executar as atividades definidas pelo Presidente da CFCAC, quais sejam:

I - Disponibilizar os processos sigilosos.

II – Orientar administrativamente os membros das Subcomissões.

III - Orientar administrativamente as Contratadas.

IV - Demais atividades necessárias para a organização e distribuição de processos às Subcomissões, conforme definição do Presidente.

Art. 9º Compete ao Gestor do Contrato, ou seu substituto, das Subcomissões as atribuições previstas no art. 23 do Decreto 44.330, de 16 de março de 2023 e desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas concernentes aos Contratos de Serviços Assistenciais Complementares.

Art. 10. Compete ao Fiscal Técnico das Subcomissões as atribuições previstas no art. 24 do Decreto 44.330, de 16 de março de 2023 e desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas concernentes aos Contratos de Serviços Assistenciais Complementares.

Art. 11. As Subcomissões poderão instar as áreas da SES-DF para dirimir dúvidas específicas quanto a determinado tema ou assunto de não domínio dos membros.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DAS SUBCOMISSÕES

SEÇÃO I

QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS E PAGAMENTO

Art. 12. Caberá ao Presidente da Comissão e Secretários disponibilizar a prestação de contas de cada contratado para Fiscalização e Gestão pela Subcomissão correspondente.

Art. 13. Caberá aos Fiscais Técnicos a análise da prestação de contas recebida quanto aos aspectos assistenciais, por meio de:

I- Emissão mensal de atesto provisório dos serviços executados.

II- Elaboração do Relatório Técnico Semestral de Qualidade.

Parágrafo único - Havendo divergências na análise das contas apresentadas pelo contratado, caberá à Fiscalização Técnica deliberar a respeito, considerando os aspectos assistenciais e contratuais relacionados à prestação de serviços.

Art. 14. As atribuições de regulação dos Serviços Assistenciais Complementares cabem ao Complexo Regulador do Distrito Federal (CRDF), devendo o Fiscal Técnico das Subcomissões confrontar os encaminhamentos da contratante com a execução da contratada.

Art. 15. Nos contratos, nos quais os serviços não são executados por pacotes (ou seja, dispõem de contas abertas), antes da Fiscalização Técnica, as contas serão verificadas por Enfermeiros Analisadores, que comporão a Comissão de Análise de Contas.

Art. 16. O processo de análise de prestação de contas, que envolve a emissão do termo de recebimento provisório, deverá ser concluído no prazo de até 15 dias.

§1º Na contagem dos prazos, inclui-se o dia do vencimento, exclui-se o dia do início e o prazo para devolutiva da empresa quanto às pendências identificadas nas prestações de contas.

§2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se a data final para a prática do ato encerrar-se em dia não útil, feriado ou em dia em que:

I - For determinado o fechamento das dependências da Secretaria de Saúde.

II - O expediente da Secretaria de Saúde for encerrado antes do horário regular de funcionamento.

§3º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da prestação de contas para análise pela Comissão.

§4º O Gestor do Contrato poderá solicitar a dilação do prazo mencionado no caput do art. 16 à autoridade hierarquicamente superior, por motivo devidamente justificado.

SEÇÃO II

DA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS DE QUALIDADE

Art. 17. Caberá aos Fiscais Técnicos a elaboração de Relatórios Técnicos relacionados à qualidade dos serviços prestados, bem como às correções necessárias.

Art. 18. Caberá ao Gestor de Contrato o encaminhamento dos relatórios à Gerência de Avaliação Técnica-Assistencial de Contratos Assistenciais Complementares (GATCA).

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DA SUBCOMISSÃO

Art. 19. Caberá ao Gestor do Contrato a coordenação da Subcomissão, com desenvolvimento das atividades:

I – Organizar as atividades, conforme padrões estabelecidos pelo Presidente da Comissão de Fiscalização de Contratos Assistenciais Complementares (CFCAC).

II - Realizar, por meio de seus membros, visitas in loco nas dependências do Contratado, ao menos uma vez a cada bimestre ou conforme deliberação da Subcomissão e necessidade identificada.

Parágrafo único. As visitas deverão avaliar, fiscalizar e emitir manifestação acerca das condições da prestação do serviço, da capacidade instalada, e de cumprimento do Contrato.

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I

DA COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE DE CONTAS (CEANC)

Art. 20. Os Enfermeiros Analisadores, irão compor a Comissão Especial de Análise de Contas, vinculada à Diretoria de Avaliação e Qualificação da Assistência (DAQUA), e farão a verificação prévia das contas abertas anteriormente à análise a ser realizada pelos Fiscais Técnicos das Subcomissões correspondentes.

§ 1º A quantidade de Enfermeiros Analisadores a serem designados, conforme previsão disposta no Art. 21, dependerá do número de Contratos e da quantidade de diárias do Serviço Assistencial Complementar vinculado.

§ 2º Os membros designados para composição da CEANC não terão prejuízo das Gratificações vinculadas a sua lotação de origem, caso não haja mudança desta lotação.

§ 3° Os membros designados para a CEANC poderão exercer suas funções em regime de Serviço Externo, havendo necessidade de apresentação de Relatório de Atividades que comprove a produtividade.

Art. 21. Caberá ao Presidente da Comissão de Análise de Contas:

I – Acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Enfermeiros Analisadores.

II – Padronizar o processo de verificação das contas abertas.

III – Orientar acerca dos Fluxos de Trabalho.

IV – Organizar e controlar as atividades necessárias ao desempenho das atribuições desta Comissão.

Art. 22. Caberá aos Enfermeiros Analisadores:

I - Analisar Contas dos serviços complementares assistenciais prestados não vinculados a pacotes.

II - Elaborar Relatório de Análise de Contas Hospitalares (RAH).

III - Apoiar as áreas técnicas assistenciais da Secretaria nas propostas de revisão dos contratos.

IV - Desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

SEÇÃO II

DA COMISSÃO ESPECIAL DE MÉDICOS SUPERVISORES (CEMEDS)

Art. 23. Os Médicos Supervisores irão compor a Comissão Especial de Médicos Supervisores, vinculada à Diretoria de Avaliação e Qualificação da Assistência (DAQUA), e farão o acompanhamento dos pacientes da Rede SES internados nas Contratadas que prestam serviço em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade (SAD/AC).

§ 1º A quantidade de médicos supervisores a serem designados dependerá do número de Contratos dos Serviços Assistenciais Complementares vinculados.

§ 2º Os membros designados para composição da CEMEDS não terão prejuízo das Gratificações vinculadas a sua lotação de origem, caso não haja mudança desta lotação.

§ 3º Os membros designados para a CEMEDS poderão exercer suas funções em regime de Serviço Externo, havendo necessidade de apresentação de Relatório de Atividades que comprove a produtividade.

Art. 24. Caberá ao Presidente da Comissão Especial de Médicos Supervisores:

I - Acompanhar as atividades desenvolvidas pelos Médicos Supervisores.

II - Padronizar o processo de acompanhamento dos pacientes internados e das autorizações médicas.

II - Organizar e controlar as atividades necessárias ao desempenho das atribuições desta Comissão, assim como as atividades relacionadas a pessoal.

Art. 25. Caberá ao Médico Supervisor:

I - Realizar autorizações prévias dos procedimentos, materiais especiais, medicamentos de alto custo, dietas enterais e parenterais, hemoterapia, hemodiálise e outros no decorrer da internação; bem como as autorizações posteriores a procedimentos de urgência.

II - Realizar visita beira leito dos pacientes atendidos nas UTI contratadas para acompanhamento diário do quadro clínico, avaliação do seu estado geral e discussão de condutas com a equipe assistencial.

III - Avaliar a qualidade do serviço prestado durante a internação clínica nas contratadas e corrigir potenciais falhas conforme Protocolos Clínicos estabelecidos.

IV - Realizar registro no Prontuário Eletrônico da Rede SES, sobre o paciente assistido na Rede Contratada, na admissão, período da internação, alta clínica e transferência inter-hospitalar (egresso à rede SES).

V - Realizar interfase com a Central de Regulação de Internação Hospitalar (CERIH), para otimização das altas programadas e retorno à rede SES.

VI - Realizar visita quando solicitado a pacientes atendidos no Serviço de Atenção Domiciliar de Alta-Complexidade (SAD/AC).

VI - Apoiar a equipe da Comissão Especial de Análise de Contas Hospitalares nas discussões técnicas de condutas médicas, quando solicitado.

VII - Participar das padronizações de condutas da Comissão Especial de Médico Supervisores.

VIII - Apoiar as áreas técnicas assistenciais da Secretaria nas propostas de revisão de contratos.

IX - Desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO VI

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 26. Havendo discordância da contratada sobre deliberações da Subcomissão de Fiscalização caberá àquela submeter recurso à Administração, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão.

I - A partir do recebimento do recurso, a Administração (SES-DF) tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.

§ 1º O recurso será dirigido à Subcomissão que proferiu a decisão, a qual se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, isto é, mantiver seu entendimento original, o encaminhará à autoridade superior, neste caso a Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde.

II – Os atos de primeira instância deverão ser devidamente motivados, sob pena de responsabilização administrativa.

III - Os recursos das glosas realizadas nas análises de contas in loco (faturas abertas), pelos enfermeiros analisadores da Comissão Especial de Análise de Contas (SUB-AC), serão analisados em 1° instância pela Subcomissão correspondente e no caso do não aceite, serão encaminhados pela respectiva Subcomissão à 2ª instância.

IV- Caberá ao contratado embasar seus recursos com alegações devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Compete ao Presidente da CFCAC revisar os fluxos de análise das prestações de contas e Fiscalização dos Contratos Assistenciais Complementares a fim de se implementar melhorias contínuas nos fluxos de trabalho e na avaliação dos Serviços Complementares Prestados.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1, 2 e 3 de 04/10/2024 p. 13, col. 2