Altera os artigos 26, 42 e 43 do Decreto nº 37.568/2016 e os artigos 3º, 10 e 13 do Decreto nº 35.816/2014 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 26, 42 e 43 do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Os grandes geradores de resíduos sólidos estabelecidos no Distrito Federal devem se cadastrar no SLU.
§ 1º Os grandes geradores que se estabelecerem após os prazos de implementação definidos por este Decreto devem se cadastrar em até 60 dias.
§ 2º ..............................................................................
§ 3º .............................................................................
§ 4º Os grandes geradores públicos, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal e dos demais entes federativos, estabelecidos no Distrito Federal, devem efetuar o cadastro de que trata o caput deste artigo até o dia 31 de dezembro de 2017.
§ 5º Os grandes geradores privados devem efetuar o cadastro de que trata o caput até:
I - 31 de julho de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 2.000 litros por dia;
II - 31 de outubro de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 1.000 litros por dia;
III - 31 de dezembro de 2017, no caso de geração de resíduos acima de 120 litros por dia.
§ 6º Nos prazos previstos nos §§ 4º e 5º devem ser incluídos no sistema do SLU os contratos firmados para a prestação de serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação de seus resíduos ou a declaração de que essas atividades são realizadas por conta própria, nos termos do inciso IV, do §2º.
§ 7º Em até 90 dias de antecedência quanto aos prazos previstos nos §§ 4º e 5º devem ser incluídas no sistema do SLU as informações contidas no formulário padronizado, os documentos e o relatório contendo as etapas do gerenciamento dos resíduos sólidos, nos termos no §2º.
§ 8º O SLU prestará aos grandes geradores os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos orgânicos e indiferenciados até o prazo para cadastramento, definido nos §§ 4º e 5º deste artigo, sem a cobrança do preço público.
Art. 42. ........................................................................
§ 1º A autoridade julgadora pode, antes do julgamento da defesa ou da impugnação previstos no caput, ouvir o responsável pelo ato impugnado ou outro servidor designado, no prazo de 7 dias.
§ 2º O auto de infração deve ser julgado pela autoridade competente, ainda que não apresentada a defesa ou impugnação.
Art. 43. O infrator pode interpor recurso à instância superior em face da decisão condenatória no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão.".
Art. 2º Os artigos 3º, 10 e 13 do Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º É vedada a emissão de Licença para Eventos sem:
I - parecer de aprovação, ou relatório de vistoria aprovado pelos órgãos e entidades de fiscalização, segurança pública e prevenção contra incêndio e pânico;
II - contrato de prestação de serviços para limpeza e gerenciamento dos resíduos sólidos firmado com o SLU ou com outro prestador de serviço autorizado para esse fim quando forem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta norma, são considerados espaços públicos os de livre circulação, lazer e recreação, não abrangendo edificações ou monumentos administrados por órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 10. ..........................................................................
XV - Informações relativas a cada etapa da gestão dos resíduos sólidos para demonstrar a promoção do gerenciamento ambientalmente adequado, em observância ao disposto no art. 11 da Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, mediante preenchimento de formulário eletrônico padronizado disponibilizado pelo SLU e apresentação de cópia de documento identificando os prestadores de serviços de coleta, transporte e disposição final dos resíduos do evento.
Art. 13. .........................................................................
VII - análise pelo SLU-DF da conformidade das informações relativas a cada etapa do gerenciamento dos resíduos sólidos, quando forem realizados em vias, logradouros ou espaços públicos."
Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, passa a vigorar nos termos do disposto no Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Brasília, 21 de fevereiro de 2017
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, Suplemento, seção 1 e 2 de 22/02/2017 p. 1, col. 1