SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

O SUBSECRETÁRIO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, da Portaria nº 708, de 03 de julho de 2018, publicado no DODF nº 125, de 04 de julho de 2018 e republicada no DODF nº 149, de 07 de agosto de 2018:

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Portaria SES/DF n° 28, de 07 de janeiro de 2021, que instituiu a Câmara Técnica de Atenção Psicológica, publicada no DODF nº 10, de 15 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO a Ordem de Serviço n° 28, de 02 de fevereiro de 2021, que designou nominalmente seus membros, publicada no DODF n° 27, de 09 de fevereiro de 2021, resolve tornar público o Regimento Interno da referida Câmara Técnica, a saber:

Art. 1º A Câmara Técnica de Atenção Psicológica, instituída pela Portaria nº 28, de 07 de janeiro de 2021, publicada no DODF n° 10, de 15 de janeiro de 2021, é uma instância colegiada, de natureza consultiva e propositiva, tem caráter permanente e é vinculada tecnicamente à DISSAM/COASIS/SAIS.

Parágrafo único - Considera-se natureza consultiva a responsabilidade de avaliar determinado assunto que lhe é apresentado, e natureza propositiva a responsabilidade de propor ações às demandas apresentadas.

Art. 2º A Câmara Técnica de Atenção Psicológica tem por finalidade assessorar a Gerência de Serviços de Psicologia – GPSI.

Art. 3º A Câmara Técnica de Atenção Psicológica formulará estudos, propostas e pareceres que serão apresentados para deliberação, ou seja, não haverá tomada de decisão e implicação à atos administrativos.

Art. 4º Compete à Câmara Técnica de Atenção Psicológica:

I - Apoiar mediante a emissão de pareceres técnicos no âmbito de sua área de competência o processo decisório da Gerência de Serviços de Psicologia – GPSI.

II - Recomendar a convocação de consultores especialistas, bem como de técnicos da Secretaria de Saúde para participarem de reuniões.

Art. 5° Os 13 membros da Câmara Técnica de Atenção Psicológica serão os Psicólogos indicados nominalmente em Ordem de Serviço publicada em Diário Oficial, tendo como Presidente o(a) Gerente da Gerência de Serviços de Psicologia e o(a) Secretário-executivo, representante da Gerência dos Serviços de Psicologia; sendo este o substituto legal do(a) Presidente, na sua ausência.

§ 1º - Atribui-se ao Presidente:

I – orientar e supervisionar as atividades;

II – expedir convites especiais;

III – assinar documentos;

IV – designar seu substituto legal;

V – convocar reuniões;

VI – votar quando houver empate;

VII – representar o comitê, a comissão, a câmara técnica ou o grupo de trabalho em outras comissões e perante a Administração Superior.

§ 2º - Atribui-se ao Secretário-Executivo:

I – organizar os trabalhos;

II – garantir a elaboração de plano de trabalho;

III – conferir publicidade e transparência aos trabalhos;

IV – elaborar relatórios de desempenho;

V – solicitar a prorrogação do prazo para conclusão das atividades;

VI – apresentar e publicar os resultados;

VII – designar seu substituto legal.

§ 3º - O trabalho dos membros da Câmara Técnica de Atenção Psicológica será realizado dentro da carga horária dos servidores.

§ 4º - A dedicação de carga horária para participação das câmaras deverá ser de 4 horas mensais, para servidor lotado nas Unidades Assistenciais mediante formalização e autorização da chefia imediata da Unidade.

Art. 6° Os membros da Câmara Técnica de Atenção Psicológica, assim como seus cônjuges, parentes colaterais, ascendentes ou descendentes de primeiro grau, não poderão ter vínculo que gere situações de conflito de interesses com estabelecimentos relacionados à indústria, serviço e comércio de saúde mediante formalização administrativa.

§ 1° - O membro da Câmara Técnica de Atenção Psicológica é responsável por esclarecer situação que sugira conflito de interesse decorrente de relação com estabelecimentos relacionados com a indústria, serviço e comércio que surja durante o exercício de sua função.

Art. 7° O membro que acumular faltas não justificadas em duas reuniões consecutivas será desligado da Câmara Técnica de Atenção Psicológica.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os servidores deverão cumprir a obrigatoriedade de justificação por escrito.

Art. 8° A Câmara Técnica de Atenção Psicológica reunir-se-á ordinariamente mensalmente, e extraordinariamente a critério.

Parágrafo Único - As reuniões poderão, excepcionalmente, acontecer em outras sedes ou locais, desde que haja justificativa e anuência da Gerência de Serviços de Psicologia – GPSI.

Art. 9º A convocação para reunião da Câmara Técnica de Atenção Psicológica será feita pelo Presidente, via Sistema Eletrônico de Informação – SEI.

Art. 10. As reuniões deverão contar com um quórum mínimo de metade de seus membros conforme composição.

Art. 11. Todos os documentos elaborados pela Câmara Técnica de Atenção Psicológica serão assinados por seus membros.

Art. 12. As funções dos membros da Câmara Técnica de Atenção Psicológica não implicam em exercício de cargo em comissão, por não configurar chefia, direção ou assessoramento (LC 840/2011), não serão remuneradas e seu exercício será considerado ação de relevância para o serviço público.

Art. 13. Este regimento segue as demais instruções normativas da Portaria nº 730, de 25 de setembro de 2020.

Art. 14. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE GARCIA BARBOSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 02/03/2021 p. 7, col. 2