Acompanhamento de Ações Judiciais
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Acompanhamento de Ações Judiciais
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TJDFT - 2ª Instância MS 20160020486512 Aposentadoria de Durval Barbosa. MS impetrado pelo interessado contra a Decisão TCDF nº 5200/16
TJDFT - 2ª Instância ADI 20130020041135 Aproveitamento de Procuradores de Assistência Judiciária do extinto CEAJUR nos serviços jurídicos das autarquias e fundações do DF.

Permissão para que esses servidores, que prestam “assistência judiciária” à população carente, passem a exercer a “representação judicial e a consultoria jurídica” de autarquias e fundações do DF, atribuições privativas da Procuradoria do Distrito Federal, ex-vi do artigo 10, caput, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do § 6º do artigo 2º da Emenda à LODF nº 61/2012, e Decreto nº 34.139/2013.
TJDFT - 1ª Instância ACO 20120111888968 Antecipação de tutela. Possibilidade do pagamento do adicional de insalubridade nos períodos de férias, de licenças ou de afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840/11.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Examino a antecipação de tutela postulada.

É certo que o artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza ao juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida desde que presentes os requisitos ali elencados.

Nesse contexto, incumbe-nos apreciar a aventada subsunção dos fatos narrados na exordial às condições previstas no artigo 273 do Código de Processo Civil.

A prova inequívoca, capaz de gerar no julgador o convencimento quanto à verossimilhança das alegações, exigência inarredável do artigo referido, encontra-se evidenciada no caso dos autos.

Com efeito, o gozo de férias, de licenças ou de afastamentos previstos na Lei Complementar 840/2011 - que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do DF -, constitui efetivo exercício laboral do servidor, consoante reza o caput do art. 165 do referido diploma legal, não sendo lícita a supressão, a qualquer título, de adicionais ou de gratificações percebidas pelo servidor durante o afastamento do local de trabalho quando decorrente das causas epigrafadas.

De igual modo, mostra-se patente o perigo de dano irreparável, porquanto o desconto de adicionais e de gratificações, máxime quando não efetuada notificação prévia do servidor, importa a desestabilização do orçamento familiar.

De mais a mais, mister consignar que não incidem as vedações previstas nas Lei 9.494/97, haja vista que não se trata, tecnicamente, de aumento ou de concessão de vantagens, mas tão somente de restabelecimento de situação fática anterior.

Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela vindicada para determinar ao DISTRITO FEDERAL que se abstenha de descontar os valores a título de adicional de insalubridade/periculosidade, ou de gratificações, nos períodos de exercício de férias, de afastamentos e de licenças (art. 165, da LC 840/2011) dos substituídos do autor até ulterior pronunciamento judicial.

Intime-se o DF para imediato cumprimento. Expeça-se mandado.

No mais, a matéria questionada é eminentemente jurídica, a dispensar incursão em dilação probatória.

Dessa forma, uma vez preclusa a presente, anote-se conclusão para sentença.

Brasília - DF, terça-feira, 19/03/2013 às 15h45.

JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Juiz de Direito
TJDFT - 1ª Instância ACO 20130110143066 Acumulação de cargos. Perito Médico da Polícia Civil do Distrito Federal e Médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Jornadas com carga horária acumulada de 80 horas semanais. Ação de conhecimento proposta pelo SindMédico/DF.

Antecipação de tutela em AGI "para garantir aos servidores substituídos que continuem acumulando os cargos de profissionais de saúde, desde que compatíveis, sem limitação da jornada de trabalho a 60 (sessenta) horas semanais. "

Despacho de 20/02/2013
Antoninho Lopes
Desembargador Relator
TJDFT - 2ª Instância ADI 20130020035627 Lei nº 5013/2013. Concessão de reajuste e outras vantagens remuneratórias, algumas com efeitos retroativos, aos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF sem prévia autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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