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      08 de agosto de 2003      
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08/08/2003
    

ANISTIA. ASCENÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE
08/08/2003
    

ANISTIA POLÍTICA. ASCENÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
08/08/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. RESERVA DE VAGAS
08/08/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA
08/08/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
08/08/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA
08/08/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO
08/08/2003
    

ANISTIA. ASCENÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ANISTIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A ANISTIA NÃO ASSEGURA ASCENSÃO AUTOMATICA, SENDO IMPRESCINDIVEL A AFERIÇÃO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, CONFORME O REGULAMENTO DE CADA FORÇA.
2. NÃO HAVENDO DIREITO LIQUIDO E CERTO A ASSEGURAR, DENEGA-SE A SEGURANÇA.
MS 1828/DF - MS 1992/0020444-9
Relator: Min. EDSON VIDIGAL
Publicação: DJ de 04.10.93
08/08/2003
    

ANISTIA POLÍTICA. ASCENÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE

ADMINISTRATIVO. ESCRIVÃO. ANISTIA POLÍTICA. ASCENSÃO FUNCIONAL. CURSO DA ACADEMIA DE POLÍCIA.
- Muito embora beneficiado por anistia política, o Escrivão só poderá ser promovido ao cargo de Delegado de Polícia depois de aprovado em concurso de provas seletivas e no curso da Academia de Polícia, abolido que fora o critério da mera ascensão funcional.
- Decisão unânime (...negar provimento ao recurso.)

STJ - ROMS 374-0/RJ
Relator: Min. AMÉRICO LUZ
Publicação: DJ de 07.12.92
08/08/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. RESERVA DE VAGAS

CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. RESERVA DE PERCENTUAL DE VAGAS. DEFICIENTE FÍSICO. COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A EFICIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 07/STJ.
- A legislação ordinária, ao definir os limites de alcance da garantia constitucional que prevê a reserva de percentual de vagas em concurso público para provimento de cargo ou emprego público a portadores de deficiência física, condicionou o acesso à compatibilidade entre as atribuições do cargo e as deficiências das quais os candidatos são portadores, estabelecendo um percentual máximo de 20% das vagas oferecidas no edital do certame.
- A decisão que assegura o aproveitamento de portador de deficiência física em concurso público, ao concluir pela compatibilidade das atribuições do cargo a ser provido com a deficiência de que o candidato é portador, não pode ser objeto de revisão por via de recurso especial porque, para tanto, seria imprescindível o revolvimento de todo o quadro fático, o que é defeso nesta instância especial.
- Recurso especial não conhecido.
STJ - RESP 184500/RJ - RE 1998/0057222-8
Relator: VICENTE LEAL
Publicação: DJ de 16.11.98
08/08/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
- A reserva de percentual de cargo para as pessoas portadoras de deficiência física, nos termos do art. 37, VIII, da CF, não afasta a exigência de aprovação em etapa do concurso público em que se avalia a capacitação física do candidato, indispensável para o desempenho do cargo de Técnico em Segurança Legislativa.
- Recurso desprovido.
STJ - ROMS 10481/DF - MS 1998/0098509-3
Relator: FELIX FISCHER
Publicação: DJ de 16.08.99
08/08/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO QUE SE MATRICULOU NO CURSO DE FORMAÇÃO MEDIANTE LIMINAR. CONCLUSÃO DO CURSO. PRETENDIDAS NOMEAÇÃO E POSSE INVIÁVEIS. NÃO SE DÁ A QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA COMPARANDO-SE COM OUTRO CONCURSO OU COM CANDIDATOS QUE FORAM NOMEADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
A matrícula no Curso de Formação foi obtida por meio de liminar concedida judicialmente. A simples conclusão deste, como fato isolado, não gera direito, muito menos líquido e certo, à nomeação e posse, não havendo em se aplicar, in casu, a teoria do "fato consumado", pois o impetrante está pretendendo, sob esse título, que lhe seja reconhecida como consolidada uma situação que ainda não ocorreu - a nomeação e posse, como fato isolado.
A alegação de que houve quebra na ordem classificatória com a nomeação e posse de outros candidatos que também se encontravam em situação sub judice não prospera, já que estes assim o foram por força de decisão judicial final. Quanto aos outros, oriundos de concurso posterior, não há que se "comparar", pois fora do prazo de validade do seu concurso, não se podendo aplicar o enunciado da Súmula 15/STF.
Não prospera, também, o entendimento do impetrante de que, com a abertura de novas vagas em concurso posterior ao seu, sua classificação estaria por este abrangida.
O impetrante não obteve, ainda, decisão final na ação por ele movida, que culminou com a concessão da liminar para freqüentar o Curso.
Precedente (MS 6215/DF, Rel. Min. Félix Fischer).
Segurança denegada.
STJ - MS 6311/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 1999/0033606-2
Relator: Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Publicação: DJ de 18.10.99
08/08/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO SUB JUDICE. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PRAZO DE VALIDADE. SÚMULA 15/STF.
- A aplicação da denominada \"teoria do fato consumado\" pressupõe uma situação ilegal consolidada no tempo, em decorrência da concessão de liminar. Inaplicabilidade desse entendimento para se reconhecer o direito sobre situação que ainda não ocorreu (nomeação de candidato aprovado sub judice em concurso público).
- O candidato aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, mas passa a ter direito a ela se há nomeação para o mesmo cargo com quebra da ordem classificatória, desde que dentro do prazo de validade do certame.
- Segurança denegada.
STJ - MS 6215/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 1999/0017438-0
Relator: Min. FELIX FISCHER
Publicação: DJ de 23.08.99
08/08/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
- É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, a qual não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame.
- O direito à nomeação somente nasce havendo preterição dos habilitados em benefício de outros servidores para ocupar as vagas existentes dentro do prazo de validade do certame, ou ainda em virtude de desrespeito à ordem classificatória, hipóteses inexistentes na espécie.
- Recurso ordinário desprovido.
STJ - ROMS 10838/PB - MS 1999/0038364-8
DJ de 21.10.02
Relator: Min. VICENTE LEAL