08/08/2003
CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO QUE SE MATRICULOU NO CURSO DE FORMAÇÃO MEDIANTE LIMINAR. CONCLUSÃO DO CURSO. PRETENDIDAS NOMEAÇÃO E POSSE INVIÁVEIS. NÃO SE DÁ A QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA COMPARANDO-SE COM OUTRO CONCURSO OU COM CANDIDATOS QUE FORAM NOMEADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
A matrícula no Curso de Formação foi obtida por meio de liminar concedida judicialmente. A simples conclusão deste, como fato isolado, não gera direito, muito menos líquido e certo, à nomeação e posse, não havendo em se aplicar, in casu, a teoria do "fato consumado", pois o impetrante está pretendendo, sob esse título, que lhe seja reconhecida como consolidada uma situação que ainda não ocorreu - a nomeação e posse, como fato isolado.
A alegação de que houve quebra na ordem classificatória com a nomeação e posse de outros candidatos que também se encontravam em situação sub judice não prospera, já que estes assim o foram por força de decisão judicial final. Quanto aos outros, oriundos de concurso posterior, não há que se "comparar", pois fora do prazo de validade do seu concurso, não se podendo aplicar o enunciado da Súmula 15/STF.
Não prospera, também, o entendimento do impetrante de que, com a abertura de novas vagas em concurso posterior ao seu, sua classificação estaria por este abrangida.
O impetrante não obteve, ainda, decisão final na ação por ele movida, que culminou com a concessão da liminar para freqüentar o Curso.
Precedente (MS 6215/DF, Rel. Min. Félix Fischer).
Segurança denegada.
STJ - MS 6311/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 1999/0033606-2
Relator: Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Publicação: DJ de 18.10.99