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      03 de setembro de 2003      
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03/09/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE IDADE LIMITE. POLICIAL MILITAR
03/09/2003
    

SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
03/09/2003
    

SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO
03/09/2003
    

CONCURSO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE IDADE LIMITE. POLICIAL MILITAR

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE IDADE LIMITE PARA INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE QUE ENCONTRA AMPARO NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ADEQUAÇÃO. ART. 5º, INCISO LIV, CF/88. DELIMITAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER PROMOVIDA POR LEI. ARTIGOS 42, § 1º, E 142, § 3º, CF/88. ILEGITIMIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO (EDITAL), SEM A NECESSÁRIA E EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, COMO SE VERIFICA DA LEITURA DA LEI 7289/84. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 37, CAPUT, CF/88.

1 - Não fere, em princípio, o Texto Constitucional o estabelecimento de limites de idade, máximo ou mínimo, para ingresso em cargo ou funções pública, desde que a delimitação se mostre compatível com o princípio constitucional do devido processo legal substantivo (artigo 5º, LIV, CF/88).

2 - Afronta o princípio da legalidade e do devido processo legal substantivo a fixação apenas no Edital de Concurso Público - sem que haja expressa e inequívoca previsão em lei - de critério restritivo da ampla e igual acessibilidade aos cargos públicos (artigo 5º, caput, e artigo 37, inciso II, CF/88), impondo-se limites de idade mínima ou máxima para ingresso nas carreiras militares do Distrito Federal, matéria que se insere no âmbito da reserva de conformação exclusiva do legislador, consoante o disposto nos artigos 142, § 3º, e 42, § 1º, da Constituição Federal.
TJDFT - RMO 2002 01 1 049933-8
Relator: Desemb. Cruz Macedo (vencido)
Publicação: DJ de 3.9.2003.
03/09/2003
    

SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MAGISTÉRIO - FÉRIAS E LICENÇA GESTANTE - CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO.

- O período de férias e licença gestante somente pode ser computado para fins de aposentadoria especial se, à época do gozo das mesmas, a servidora pública estiver em efetivo exercício nas funções de magistério. Se estiver fora de tais funções, o referido período somente pode ser considerado para aposentadoria normal.
TJDFT - APC 2000 01 1 102203-6
Relator: Desemb. Sérgio Bittencourt
Publicação: DJ de 3.9.2003.
03/09/2003
    

SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO NOMEADO TARDIAMENTE - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS FUNCIONAIS E SALARIAIS.

Somente com o exercício no cargo público tem-se a necessária contraprestação do servidor para fins de reconhecimento de efeitos funcionais. Sem a prestação de serviço, não há falar em remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor.
TJDFT - APC 2000 01 1 090376-3
Relator: Desembargador Cruz Macedo
Publicação: DJ de 3.9.2003.