08/09/2003
MILITAR. REVISÃO DE ATO DE REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA.
COMPETÊNCIA PARA A REVISÃO DE ATO DE REFORMA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL TRANFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA, POR CONTAR COM MAIS DE 35 ANOS DE SERVIÇO, COM A VANTAGEM DA PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. PRETENDIDO ACÚMULO COM O BENEFÍCIO DO ART. 98, DA LEI NÚMERO 7.289, DE 18/12/84, EM RAZÃO DE POSTERIOR INCAPACIDADE DEFINITIVA. IMPROCEDÊNCIA.
Nenhum óbice a que o Senhor Comandante-Geral da PMDF revise ato de reforma de policial militar, em face da delegação de competência, feita pelo Exmo. Sr, Governador do Distrito Federal, através do Decreto número 15.740, de 23/06/94, autorizada pelo art. 100, inc. XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. A percepção do benefício do art. 98, da Lei número 7.289/84, limita-se ao policial militar da ativa que é julgado incapaz, definitivamente.
O policial militar já na inatividade, não decorrente de doença, e que já tenha benefício de remuneração do soldo do posto imediatamente superior, não faz jus, de novo, a idêntico benefício, ainda que, na inatividade, sobrevenha incapacidade definitiva decorrente de agravamento de doença que já portava quando da passagem para a reserva remunerada.
Decisão: Conhecer. Negar provimento à apelação. Unânime
APELAÇÃO CÍVEL APC4151796 DF - TJDFT
Relator: MARIO MACHADO
Publicação: DJU de 14.05.97