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      08 de setembro de 2003      
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08/09/2003
    

MILITAR. REVISÃO DE ATO DE REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA.
08/09/2003
    

MILITAR - ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL - CURSO DE FORMAÇÃO - LEI Nº 10486/02.
08/09/2003
    

MILITAR - ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL - CURSO DE FORMAÇÃO - LEI Nº 10486/02.
08/09/2003
    

MILITAR. REVISÃO DE ATO DE REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA.

COMPETÊNCIA PARA A REVISÃO DE ATO DE REFORMA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL TRANFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA, POR CONTAR COM MAIS DE 35 ANOS DE SERVIÇO, COM A VANTAGEM DA PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. PRETENDIDO ACÚMULO COM O BENEFÍCIO DO ART. 98, DA LEI NÚMERO 7.289, DE 18/12/84, EM RAZÃO DE POSTERIOR INCAPACIDADE DEFINITIVA. IMPROCEDÊNCIA.

Nenhum óbice a que o Senhor Comandante-Geral da PMDF revise ato de reforma de policial militar, em face da delegação de competência, feita pelo Exmo. Sr, Governador do Distrito Federal, através do Decreto número 15.740, de 23/06/94, autorizada pelo art. 100, inc. XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. A percepção do benefício do art. 98, da Lei número 7.289/84, limita-se ao policial militar da ativa que é julgado incapaz, definitivamente.

O policial militar já na inatividade, não decorrente de doença, e que já tenha benefício de remuneração do soldo do posto imediatamente superior, não faz jus, de novo, a idêntico benefício, ainda que, na inatividade, sobrevenha incapacidade definitiva decorrente de agravamento de doença que já portava quando da passagem para a reserva remunerada.

Decisão: Conhecer. Negar provimento à apelação. Unânime
APELAÇÃO CÍVEL APC4151796 DF - TJDFT
Relator: MARIO MACHADO
Publicação: DJU de 14.05.97
08/09/2003
    

MILITAR - ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL - CURSO DE FORMAÇÃO - LEI Nº 10486/02.

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - BOMBEIRO MILITAR - ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL - CUMULAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO - SEGURANÇA DENEGADA.

1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, ou de segurança por ato omissivo, não prospera a prejudicial de decadência.

2. O adicional de certificação profissional atribuído aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar (L. 10.486/02) é devido pelo percentual de maior valor, vedada a cumulação.

3. Segurança denegada.

DECISÃO: REJEITAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, DENEGAR A SEGURANÇA EM DECISÃO UNÂNIME.
MS nº 2002 00 2 004267-8 TJDFT
Relator: Des. Estevam Maia
Publicação: DJ de 5.9.2003.
08/09/2003
    

MILITAR - ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL - CURSO DE FORMAÇÃO - LEI Nº 10486/02.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DF - ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL - CURSO DE FORMAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INOCORRENTE - ORDEM DENEGADA - PRELIMINAR REJEITADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Em não se tratando de ato administrativo complexo, a autoridade tida e havida por coatora será a aquela que praticar a ação, em tese, ilegal ou com abuso de poder.

2. Defeso falar em decadência, no Mandado de Segurança, quando o Impetrante está a buscar reposição salarial; o suposto direito, em assim, se renova mês a mês, permanecendo sempre atual a prerrogativa do assalariado de interromper, na Justiça, a ilegalidade.

3. No Mandado de Segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado "in limine"; a gratificação de Habilitação Militar é devida, mensalmente, ao militar, pelos cursos realizados, inerentes à sua progressão na carreira; todavia, nos termos da lei em vigor, possuindo o militar mais de um curso, somente lhe será atribuída a gratificação referente ao de maior valor percentual; destarte, proibida a acumulação adicional quanto a outros cursos.

DECISÃO: REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, AFASTAR DO PÓLO PASSIVO O SR. COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL E DENEGAR A SEGURANÇA À UNANIMIDADE.
MS nº 2002 00 2 004265-8 TJDFT
Relator: Des. Eduardo de Moraes Oliveira
Publicação: DJ de 5.9.2003.