09/09/2003
CONCURSO PÚBLICO. IDADE. LIMITE PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO - NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - LEI DISTRITAL Nº 2.107/98.
O inciso V do art. 5º da Lei 8.112/90, que exige idade mínima de 18 anos para investidura em cargo público, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso XXX, da Carta Magna.
A Lei Distrital nº 2.107/98 estabelece "a idade mínima de dezesseis anos como requisito básico para investidura em cargo público no Distrito Federal".
RMO em MS nº 1999 01 1 002641-3 - TJDF - 4ª Turma Cível
Relator: Des. Sérgio Bittencourt
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